Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - MARY CRISTINER FERREIRA GOMES, com qualificação nestes autos eletrônicos, promoveu esta Ação de Curatela objetivando a interdição de seu pai, o Sr. JOSE DE ARIMATEIA GOMES, igualmente qualificado, alegando-se para tanto que este é portador de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que o deixou totalmente impossibilitado de exprimir a sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil. Juntou-se aos autos atestado médico e documentos pessoais, comprovando-se a legitimidade ativa. Dispensada a entrevista[1] do curatelando, foi procedida a sua citação, não apresentando impugnação à ação no prazo estipulado no art. 752, caput, do novo CPC[2]. Embasado no art. 752, § 2º, do novo CPC[3], foi nomeado curador especial restrito à lide, que apresentou defesa em favor do interditando, por negação geral, de conformidade com o parágrafo único, do art. 341, do mesmo diploma processual[4], tornando os fatos controvertidos (RT 497/118, RF 259/202). Com as informações técnicas nos autos e cumpridas as formalidades legais, o Ministério Público foi intimado para intervir no feito (CPC, art. 752, § 1º[5]), opinando pelo deferimento da interdição da suplicada. É o relato necessário[6]. Ponderadamente analisados estes autos, DECIDO: Inicialmente, é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 335, I, do CPC[7], por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência, especialmente a testemunhal, face o juízo de convicção que se defluiu do Laudo Psiquiátrico de ID 113862603, que diagnosticou ser o curatelando portador de "Demência não especificada na doença de Alzheimer (CID F00.9 ), considerando-se que “a audiência só é obrigatória se houver necessidade de produção de prova oral” (RP 25/317). Quanto ao mérito, no ordenamento jurídico brasileiro, o instituto da curatela é tradicionalmente uma espécie de ônus pelo qual o curador fica responsável por administrar os bens e a pessoa do curatelado, já que este é considerado incapaz, nos termos da lei, de exprimir de forma válida a sua vontade para a realização de negócios jurídicos. O regime jurídico das incapacidades, então, tem a finalidade de salvaguardar os indivíduos que não possuem o discernimento necessário para exprimir uma vontade válida. Em outros termos: aqueles que não têm autonomia para, por si sós, relacionarem-se juridicamente na vida civil, porquanto impossibilitados de formar, de maneira apropriada, a sua vontade, já que não têm a capacidade civil de querer e de entender. E neste caso a medida pretendida atende ao princípio da prevalência do interesse do incapaz, ao salvaguardar o direito do curatelando que, em face da doença cognitiva que lhe acomete e lhe leva a não mais reunir condições para exprimir sua vontade validamente, necessita evidentemente de uma pessoa capacitada que lhe ampare na administração da sua vida, de seus bens e haveres. Importa ainda registrar que foi sancionada, no dia 06.07.15, a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor 180 dias após sua publicação, ou seja, no final do mês de dezembro de 2015. Entre vários comandos que inegavelmente representam notável avanço para a proteção da dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação alterou e revogou alguns artigos do Código Civil, trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercutiu diretamente para institutos do Direito de Família, a exemplo da interdição e da curatela. Nesse diapasão, foram revogados todos os incisos do art. 3º, do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. E também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”. Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, previsão de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, assim, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade da pessoa humana. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/15, segundo o qual, verbis: Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º, do Código Civil, que passou a dispor: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146/15) IV - os pródigos. Verificadas as acentuadas alterações estruturais, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Ademais, como pontua Paulo Lôbo, "não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos". Todavia, há de ser feita uma crítica severa em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como a dos psicopatas, doentes mentais severos, etc., que, embora não tendo minimamente como exprimir a vontade, não são mais tidos como absolutamente incapazes no novo sistema civil, sendo situados no inciso III, do art. 4º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.146/15, e enquadrados como relativamente incapazes, podendo, inclusive, se casar, ter direito a guarda, a alimentos e a adotar (art. 6º, I, V e VI, da Lei n.º 13.146/15). Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas – sem falar de nós, operadores e julgadores, que lidamos com os casos práticos no nosso cotidiano jurídico – será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Afinal, tudo ainda está muito confuso. Muito bem! Com tais considerações, buscando produzir, mesmo com as dificuldades implantadas pelo novo ordenamento legal, um julgamento que atenda aos anseios de equidade, dentro do espírito do art. 5º, da Lei n.º 7.244/84[8], tenho que o requerido deve, realmente, ser posto sob curatela específica, no contexto da doutrina de Paulo Lôbo, pois, examinado por perito oficial, conforme laudo acima referido que passa a integrar esta sentença, concluiu-se que é portador de doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível, que lhe impede totalmente de exprimir sua vontade e de, consequentemente, praticar, por si só, atos da vida civil, necessitando de uma pessoa que lhe ampare na resolução dos seus haveres e direitos de natureza negocial e patrimonial, nos termos do que estabelece o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Na verdade, pelo que se pode observar, não se pode deixar de aceitar as conclusões do perito. Com efeito, se, por um lado o juiz não está adstrito ao laudo, já, por outro, não pode ele desprezá-lo desde que este se apresente convincente. Como decidiu a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Distrito Federal[9], “...inexistindo elementos de prova que o contrariem, deve o juiz ater-se ao laudo proferido pelo perito que nomear, se não quiser ordenar nova perícia”. Não tendo, portanto, motivo para discordar das conclusões do perito, quando este afirma que o interditando não mais reúne condições de reger a sua pessoa e administrar os seus bens, por ser portador da doença degenerativa/cognitiva incapacitante irreversível diagnosticada pelo expert oficial, deve-se, francamente, acolher o laudo pericial, tanto mais que nos autos não há outra prova capaz de superá-lo. Todavia, como de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição passou a ser medida extraordinária, nos termos do seu art. 85, § 2º[10], a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do requerido, não alcançando o direito do curatelando ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Por outro lado, superada essa questão da doença incapacitante do curatelando, que é clara, vemos que o grau de parentesco que a parte requerente tem com o requerido lhe habilita a promover esta ação de curatela, consoante a disposição do art. 747, do nosso código de ritos[11], não havendo nenhum óbice legal à sua nomeação para o exercício da curadoria do interditando.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do novo CPC[12], ACOLHO[13] o pedido autoral e decreto a curatela específica do requerido JOSE DE ARIMATEIA GOMES, declarando-o incapaz, relativamente, da prática de atos de natureza negociais e patrimoniais, na forma do art. 4º, III, do Código Civil[14], com a redação dada pela Lei n.º 13.146/15, e, de acordo com o art. 775, I, do mesmo codex[15], nomeio-lhe curador a parte requerente MARY CRISTINER FERREIRA GOMES, mediante termo de compromisso definitivo a ser prestado na serventia cartorária, no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de sua intimação desta nomeação, na forma do art. 759, também do CPC[16], a quem compete administrar os bens, pensão ou aposentadoria, proteger e velar pelo bem-estar físico, psíquico, social e emocional do interditando, podendo para tanto receber os seus proventos ou pensão, e movimentar as suas contas bancárias, com a restrição de que valores expressivos, além do necessário para as despesas ordinárias com o sustento do requerido e a administração de seus bens, não podem ser movimentados sem a autorização do juízo, o mesmo se exigindo para a venda de seus bens, móveis ou imóveis, bem como para obtenção de empréstimos, devendo prestar contas de sua administração, de dois em dois anos, de forma mercantil, nos moldes do art. 553, do citado diploma processual[17], respondendo pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao curatelando (CC, art. 1.752[18]). Em obediência ao disposto no § 3º, do art. 775, do novo Código de Processo Civil[19], e ao art. 9º, III, do Código Civil[20], inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do nosso Tribunal, e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Custas ex lege. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do novo CPC[21], por meio eletrônico (NCPC, art. 270[22]).