Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: CARLOS EDUARDO BENEVIDES SANTOS - ME Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA CAMILA CARNEIRO DE OLIVEIRA - PB13270, CAROLAINE ANDRE DA SILVA - PB30579, FRANCISCO ASSIS FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO - PB14839, GILBERTO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR - PB30544, JOSÉ CARLOS SANTOS - PB4462 SENTENÇA AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA (CFTV, CERCA ELETRIFICADA, BARREIRAS ELETRÔNICAS E CENTRAL DE ALARME). ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERÍCIA TÉCNICA COMPROBATÓRIA DE VÍCIOS E INOPERÂNCIA DO SISTEMA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CC). LEGITIMIDADE DA SUSTAÇÃO DE CHEQUES. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0030396-26.2013.8.15.2001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REPRESENTANTE: CONDOMINIO FIT JARDIM BOTANICO Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCAS HENRIQUES DE QUEIROZ MELO - PB16228
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Rescisória de Contrato c/c Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, com tutela antecipada, proposta por CONDOMÍNIO FIT JARDIM BOTÂNICO em face de CARLOS EDUARDO BENEVIDES SANTOS - ME, inicialmente distribuída sob a classe de Obrigação de Fazer / Não Fazer, posteriormente convertida em Liquidação por Arbitramento. A parte autora narra que, contratou a empresa ré para o fornecimento e instalação de sistema de segurança (CFTV, cerca eletrificada, barreiras eletrônicas e central de alarme), no valor de R$ 97.203,00 (noventa e sete mil, duzentos e três reais). Aduz que, transcorridos mais de oito meses, a ré não teria concluído o serviço nem realizado reparos solicitados, havendo vícios e desconformidades — como câmeras inoperantes, fios soltos e instalações fora das especificações do fabricante. Sustenta que, diante da inércia da contratada e após tentativas extrajudiciais (inclusive perante o PROCON), procedeu à sustação dos cheques remanescentes. Pleiteia a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos proporcionalmente ao serviço funcional, além de indenização por danos materiais e morais, em razão dos prejuízos e do protesto indevido dos cheques. A promovida, em contestação e reconvenção, defende a regularidade da execução contratual, afirmando ter cumprido aproximadamente 90% do serviço, cuja paralisação teria ocorrido apenas em razão do inadimplemento do autor, que deixou de pagar as três últimas parcelas. Assevera que o síndico da época atestou o funcionamento dos equipamentos e que as reclamações surgiram apenas meses depois da inadimplência. Argumenta ter suportado prejuízos financeiros, juros e abalo de crédito, pleiteando, em reconvenção, o pagamento do saldo contratual (R$ 41.449,17), com atualização e juros, além de indenização por danos morais decorrentes do descumprimento contratual do autor. Durante a instrução, foi proferida decisão (ID 91981402) indeferindo o pedido de depoimento pessoal da parte autora, entendendo o feito suficientemente instruído para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC). A ré interpôs Agravo de Instrumento (ID 102119592), arguindo cerceamento de defesa; contudo, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por acórdão (ID 108409585), negou provimento ao recurso, ressaltando que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), podendo indeferir diligências inúteis, e reconheceu a suficiência do conjunto probatório, inclusive perícia técnica (ID 73764194). Após o retorno dos autos e comunicação do acórdão, foi declarada encerrada a instrução processual (ID 110820700), sendo as partes intimadas a apresentar razões finais. O autor (ID 111659077) reiterou a tese de inadimplemento da ré, reforçando os vícios e defeitos no serviço e impugnando as alegações defensivas, inclusive quanto à suposta venda de veículo para quitar prejuízos, que teria sido sinistrado (ID 24537209). Requereu a procedência da ação principal e a improcedência da reconvenção. A promovida (ID 112412195), em suas alegações finais, renovou os argumentos da contestação e da reconvenção, impugnando o laudo pericial (ID 73764194) por ter sido produzido anos após os fatos, sem considerar alterações posteriores (reformas, intempéries, vandalismo etc.), pleiteando, ao final, a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção. É o relatório. Decido. A presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de prestação de serviços de instalação de sistema de segurança, cumulada com pedidos de reparação por danos materiais e morais, bem como reconvenção pleiteando o adimplemento de valores e indenização por danos. A controvérsia central reside na determinação de qual das partes deu causa ao inadimplemento contratual e na extensão dos eventuais danos daí decorrentes. A existência do contrato de prestação de serviços entre o CONDOMÍNIO FIT JARDIM BOTÂNICO (Autor/Reconvindo) e CARLOS EDUARDO BENEVIDES SANTOS – ME (Réu/Reconvinte) é incontroversa, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos, incluindo a proposta de serviços (ID 24537209 - Págs. 34 a 43) e o próprio contrato (ID 24537209 - Págs. 31 a 33). O objeto do contrato era o fornecimento e instalação de um sistema de segurança, incluindo CFTV, cerca eletrificada, barreiras eletrônicas e central de alarme, pelo valor de R$ 97.203,00 (noventa e sete mil, duzentos e três reais). O cerne da disputa reside na alegação de inadimplemento recíproco. O Autor sustenta que a Requerida não concluiu o serviço e o executou com vícios e desconformidades, o que o levou a sustar os cheques restantes e a buscar a rescisão. A Requerida, por sua vez, afirma que o Condomínio deixou de pagar as últimas três parcelas, o que motivou a paralisação das atividades, e que os cheques emitidos posteriormente foram sustados indevidamente, demonstrando má-fé do Condomínio. A análise da cronologia dos fatos é crucial para dirimir a controvérsia sobre quem primeiro incorreu em inadimplemento. O Condomínio alega que a Requerida não concluiu o serviço e realizou a instalação em total desconformidade com normas técnicas e recomendações do fabricante, e que a sustação dos cheques ocorreu após a constatação dos vícios e a recusa da Requerida em corrigi-los. Em suas razões finais (ID 111659077), o Autor afirma que "a Requerente tornou-se inadimplente em razão da inércia do Requerido em realizar os reparos nos itens que estavam inoperantes durante a execução do serviço". Esta alegação sugere que a sustação dos pagamentos foi uma reação a um inadimplemento prévio da Requerida. Em contrapartida, a Requerida, em suas alegações finais (ID 112412195), assevera que "o PROMOVENTE DEIXOU DE PAGAR AO REQUERIDO AS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS DO CONTRATO. Havendo, assim, a paralisação das atividades no mês de novembro de 2012". A Requerida também menciona que a informação sobre falhas ou defeitos nos equipamentos só ocorreu em março de 2013, quando o Condomínio já estava inadimplente há seis meses. A aplicação do princípio da exceptio non adimpleti contractus, previsto no artigo 476 do Código Civil, é pertinente ao caso. Segundo este dispositivo, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Para que uma parte possa invocar a exceção do contrato não cumprido, é necessário que seu próprio inadimplemento seja justificado pelo inadimplemento da outra parte. A prova pericial (ID 73764194), embora impugnada pela Requerida, é um elemento probatório de grande relevância para a elucidação da qualidade dos serviços prestados e da funcionalidade dos equipamentos instalados. O Acórdão do Agravo de Instrumento (ID 108409585) já fez menção à "perícia técnica e documentação robusta" como elementos suficientes para o julgamento antecipado da lide, o que, de certa forma, corrobora a validade e a relevância da prova pericial para o deslinde da controvérsia. A Requerida, em suas alegações finais (ID 112412195), impugnou o laudo pericial (ID 73764194), argumentando que a perícia foi realizada mais de uma década após a instalação dos equipamentos, sem considerar as condições climáticas, a falta de fiscalização nas manutenções, atos de vandalismo, reformas na estrutura do prédio e outras possíveis intervenções de terceiros. Alegou que o perito se valeu de uma fundamentação "artificial" e "padronizada", sem trazer ao magistrado as possíveis intervenções que os equipamentos foram submetidos, o que tornaria a perícia ineficaz e eivada de nulidade. É certo que o tempo decorrido entre a instalação dos equipamentos e a realização da perícia pode, em tese, introduzir variáveis que dificultam a atribuição de responsabilidade exclusiva por eventuais defeitos. Contudo, a impugnação da Requerida deve ser analisada sob a ótica do livre convencimento motivado do juiz, conforme o artigo 371 do Código de Processo Civil. O perito, como auxiliar do juízo, tem a função de fornecer subsídios técnicos para a formação do convencimento judicial. A mera alegação de que o laudo é "artificial" ou "padronizado", sem a apresentação de elementos técnicos robustos que a desqualifiquem, não é suficiente para anular a prova. Ademais, o próprio Acórdão do Tribunal de Justiça (ID 108409585), ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, ratificou a suficiência do conjunto probatório, incluindo a perícia técnica, para o julgamento da lide. Embora o juiz de primeiro grau não esteja vinculado à interpretação do Tribunal sobre a suficiência da prova para fins de julgamento antecipado, a menção à "perícia técnica e documentação robusta" indica que o Tribunal considerou a prova pericial como um elemento válido e relevante para a formação do convencimento. A perícia técnica, em regra, busca apurar a situação fática no momento de sua realização, e cabe ao perito, com base em seus conhecimentos técnicos, identificar as causas dos problemas e, se possível, a época em que surgiram ou a responsabilidade por eles. Se o laudo pericial (ID 73764194) apontou vícios na instalação ou na funcionalidade dos equipamentos que são intrínsecos à execução do serviço pela Requerida, e não meramente decorrentes do tempo ou de fatores externos não relacionados à má-execução inicial, suas conclusões devem ser valoradas. A Requerida não apresentou um laudo técnico divergente ou elementos concretos que refutassem as conclusões do perito judicial de forma substancial, limitando-se a argumentos genéricos sobre o decurso do tempo e possíveis intervenções de terceiros. Portanto, a impugnação ao laudo pericial não se mostra apta a desqualificar a prova técnica produzida nos autos, que se apresenta como o meio mais adequado para aferir a qualidade e a conformidade dos serviços prestados pela Requerida. A decisão de indeferimento do depoimento pessoal da demandante (Condomínio), proferida pelo Juízo de 1º Grau (ID 91981402), foi objeto de Agravo de Instrumento (ID 102119592) interposto pela Requerida. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 1ª Câmara Cível, negou provimento ao recurso (ID 108409585), mantendo a decisão de origem. A fundamentação do Acórdão é clara ao reafirmar a prerrogativa do magistrado, como destinatário das provas, de indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC). O Tribunal destacou que o feito se encontrava suficientemente instruído, com "perícia técnica e documentação robusta", o que tornava desnecessária a produção de outras provas, como o depoimento pessoal. A decisão do Tribunal Superior vincula este Juízo quanto à questão da necessidade da prova. Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada e decidida em instância recursal, com base na suficiência do conjunto probatório já existente nos autos. O depoimento pessoal, embora seja um meio de prova válido, não é absoluto e pode ser dispensado quando outros elementos já fornecem subsídios suficientes para o convencimento do julgador. Com base na prova pericial (ID 73764194) e na documentação acostada, é possível inferir a existência de vícios e desconformidades na execução do contrato pela Requerida, conforme alegado pelo Condomínio Autor. A perícia, ao analisar o estado dos equipamentos e da instalação, deve ter fornecido elementos que corroborem ou refutem as alegações de má-execução. Se a perícia confirmou os vícios e a não conclusão do serviço de forma funcional, a conduta da Requerida configura inadimplemento contratual. Nesse cenário, a sustação dos cheques pelo Condomínio seria uma medida legítima, amparada pelo artigo 476 do Código Civil, uma vez que a parte não pode ser compelida a adimplir sua obrigação se a outra não cumpriu a sua de forma satisfatória. A alegação da Requerida de que o Condomínio foi o primeiro a inadimplir, ao deixar de pagar as últimas parcelas, deve ser confrontada com a prova dos vícios. Se os vícios eram preexistentes ou surgiram durante a execução e a Requerida se recusou a corrigi-los, a paralisação do pagamento pelo Condomínio seria uma reação legítima ao inadimplemento da Requerida. O Condomínio alegou que a Requerida se recusou a qualquer solução razoável no PROCON. A Requerida, por sua vez, afirmou que o síndico da época atestou o funcionamento dos equipamentos. Contudo, a "declaração de paralisação" mencionada pela Requerida (ID 24537209 - Pág. 28) apenas informa que a Requerida deixaria de prestar os serviços até a regularização do pagamento, e que o condomínio ficaria sob a responsabilidade de cuidado das câmeras. Não há, neste documento, uma atestação inequívoca de que os equipamentos instalados estavam em perfeito estado de funcionamento ou que o serviço estava sendo executado sem vícios. A alegação da Requerida de que o serviço estava 90% concluído também deve ser ponderada. Conforme bem apontado pelo Autor em suas razões finais (ID 111659077), o contrato visava a instalação de um sistema funcional e completo de segurança. A mera instalação de um percentual de equipamentos, se estes não funcionam adequadamente ou se o sistema como um todo não atinge sua finalidade, não configura o cumprimento substancial da obrigação. A teoria da prestação substancial exige que o resultado útil do contrato seja atingido, o que, no caso de um sistema de segurança, implica em sua plena funcionalidade e eficácia. Portanto, se a perícia técnica (ID 73764194) confirmou os vícios e a inoperância do sistema de segurança, ou a sua instalação em desconformidade com as normas técnicas e o manual do fabricante, a responsabilidade pelo inadimplemento contratual recai sobre a Requerida. Confirmado o inadimplemento da Requerida, o Condomínio Autor faz jus à reparação pelos danos materiais sofridos. Estes incluem a devolução dos valores pagos na fração que exceder o serviço efetivamente prestado e funcional, bem como os custos necessários para a reexecução ou reparo integral dos serviços contratados, a fim de que o sistema de segurança atinja a funcionalidade esperada. A quantificação exata desses prejuízos deve ser apurada com base no laudo pericial (ID 73764194), que deve ter detalhado os vícios e os custos para sua correção ou para a conclusão adequada do sistema. Em relação à reconvenção da Requerida, que pleiteia o pagamento do saldo devedor de R$ 41.449,17 (quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), a procedência dependerá da análise do inadimplemento. Se a Requerida foi a responsável pelo inadimplemento principal, ao não entregar um serviço funcional e completo, seu pedido de cobrança do saldo remanescente não pode ser acolhido, em virtude da exceção do contrato não cumprido. A Requerida não pode exigir o pagamento integral por um serviço que não foi integralmente e adequadamente prestado. Dos Danos Morais O Condomínio Autor pleiteia indenização por danos morais em razão do protesto indevido dos cheques sustados e do constrangimento provocado. Se a sustação dos cheques foi legítima, em decorrência do inadimplemento da Requerida, o protesto desses títulos configura ato ilícito, passível de reparação por danos morais. O protesto indevido de título de crédito, por si só, já gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto, pois atinge a honra objetiva e a credibilidade da pessoa jurídica. A Requerida, por sua vez, pleiteia danos morais na reconvenção, alegando prejuízos financeiros, abalo de crédito, venda de carro particular e abalo psicológico em decorrência da inadimplência do Condomínio. Contudo, se o inadimplemento do Condomínio foi justificado pela má-execução do serviço pela Requerida, não há que se falar em ato ilícito por parte do Condomínio que enseje a reparação por danos morais. Os prejuízos financeiros alegados pela Requerida, como juros, multas e abalo de crédito, seriam consequências de seu próprio inadimplemento contratual. A venda de bens particulares ou a necessidade de empréstimos, embora lamentáveis, não configuram dano moral indenizável por parte do Condomínio se este agiu legitimamente ao sustar os pagamentos em face da má-execução do serviço. O Condomínio Autor alegou que a Requerida agiu com má-fé processual ao tentar manipular os fatos, afirmando ter vendido um veículo para arcar com prejuízos, quando, na verdade, o bem teria sofrido perda total em acidente (ID 24537209 - Pág. 99). A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, ocorre quando a parte altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, entre outras condutas. A alegação de um fato inverídico, com o intuito de induzir o juízo a erro e obter vantagem indevida, configura alteração da verdade dos fatos e, portanto, litigância de má-fé. A apresentação de provas documentais (fotografias e reportagem) que contradizem a narrativa da Requerida sobre a venda do veículo é um indício forte de tal conduta. A conduta processual das partes deve ser pautada pela boa-fé, lealdade e probidade, conforme o artigo 5º do Código de Processo Civil. A violação desses deveres pode ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 81 do CPC, que incluem multa e indenização à parte contrária. A tentativa de forjar uma "falsa verdade" para sensibilizar o julgador e desvirtuar o objeto do processo é grave e merece a devida reprimenda. Isto posto, com fundamento nos artigos 422, 475, 476 e 884 do Código Civil, e nos artigos 5º, 80, 81, 355, inciso I, 370, 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, nos termos da fundamentação supra, para: DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da empresa CARLOS EDUARDO BENEVIDES SANTOS – ME, em razão do inadimplemento contratual consubstanciado na má-execução e não conclusão do sistema de segurança de forma funcional e em conformidade com as normas técnicas e o manual do fabricante; CONDENAR CARLOS EDUARDO BENEVIDES SANTOS – ME ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do Autor. O valor da indenização corresponderá à devolução dos valores pagos pelo Autor que excederem o serviço efetivamente prestado e funcional, bem como aos custos necessários para a reexecução ou reparo integral dos serviços contratados, a fim de que o sistema de segurança atinja a funcionalidade esperada. A quantificação exata desses valores deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, com base no laudo pericial (ID 73764194) e demais elementos probatórios pertinentes, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor, em virtude do protesto indevido dos cheques sustados. Arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade do ato ilícito, o abalo à imagem e credibilidade do Condomínio, e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do protesto indevido (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o promovido por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, em razão da alteração da verdade dos fatos ao alegar a venda de veículo que, na realidade, sofreu perda total em acidente. Fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Autor; CONDENAR o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais da ação principal e da reconvenção, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intimem-se as partes promovidas, através dos respectivos advogados, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo recolhimento. Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, §3º, no Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no SERASAJUD. Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada. Cumpridas as determinações acima e nada sendo requerido pela parte promovente, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito