Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO FREIRE ATAIDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR - PB11591, RAONI FREIRE ATAIDE - PB15247
EXECUTADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-D Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0816336-44.2015.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de manifestação do Banco do Brasil (ID83041593) requerendo a liberação do valor de R$ 216.817,36, depositado pela seguradora, alegando, ainda, a responsabilidade dos herdeiros quanto ao saldo remanescente das operações (entendido como devido à importância de R$ 357.300,58). Houve garantia de juízo por parte do Banco do valor de R$ 80.945,06, a título de honorários sucumbenciais, tendo este Juízo determinado, inicialmente, a liberação do valor incontroverso de R$ 51.955,47 em favor da parte autora, tendo o exequente, posteriormente, concordado com o valor depositado pelo Banco. Intimada, a autora apresentou manifestação (ID 84892994) alegando, em suma, que é da natureza do seguro prestamista que a seguradora arque com a liquidação do saldo do falecido, exonerando os herdeiros de possíveis ônus financeiros. A seguradora, por sua vez, reconheceu o cumprimento da obrigação, uma vez que depositou o valor em discussão, qual seja importância superior a R$ 216.817,42, ao passo que requereu a extinção da execução em face desta. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia posta restringe-se à definição acerca da responsabilidade dos herdeiros pelo pagamento do saldo devedor remanescente do contrato de financiamento, após a utilização do valor depositado judicialmente pela seguradora a título de seguro prestamista. É sabido que o seguro prestamista possui natureza acessória, destinado primordialmente à liquidação total ou parcial da dívida em caso de sinistro coberto. Todavia, sua contratação não implica quitação integral automática, devendo eventual saldo excedente — positivo ou negativo — observar estritamente os limites do capital segurado e da dívida existente no momento do sinistro. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. NATUREZA ACESSÓRIA. FINALIDADE DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA SEGURADA. LIMITE DA INDENIZAÇÃO. CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA ENTRE O CAPITAL SEGURADO E VALOR LIQUIDADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito que tem por finalidade a quitação do financiamento em caso de sinistro previsto na apólice, sendo o valor da cobertura contratada referente à operação financeira realizada, o que não se confunde com o limite máximo de capital passível de ser segurado. Precedentes. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte e à luz das orientações contidas na Circular SUSEP nº 302/2005 e na Resolução CNSP nº 365/2018, caso a dívida, no momento do sinistro, já tenha sido parcialmente adimplida, sendo inferior ao valor da indenização a ser paga pela seguradora, o saldo remanescente poderá ser destinado aos demais beneficiários indicados pelo segurado, quando houver previsão contratual" (REsp 1.705.315/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023). 3. Na hipótese, a condenação da seguradora deve limitar-se ao saldo devedor da dívida segurada no momento do falecimento do segurado e, considerando que houve pagamento parcial após o sinistro, o saldo remanescente - diferença entre o saldo devedor apurado e o valor efetivamente utilizado para a liquidação do contrato - deve ser pago aos recorridos. 4. Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1740396 PR 2017/0238242-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. 1- Seguro Prestamista. Presunção de vigência. Renovação automática. Uma vez que a apólice de seguro prestamista teria vigência de 03 anos, podendo ser reconduzido automaticamente, por igual período, uma única vez, exceto se qualquer uma das partes comunicar à outra o desinteresse na recondução do seguro, mediante aviso prévio de, no mínimo, 60 dias da data de término de vigência, e as renovações posteriores deveriam ser efetuadas de forma expressa, e não havendo nos autos provas de qualquer notificação prévia, de quaisquer das partes, acerca do desinteresse pela renovação, tem-se que esta seria renovada automaticamente, enquanto perdurasse a obrigação assumida junto a instituição financeira. Ademais, foi juntada aos autos a primeira apólice celebrada com vigência em 01.01.2012 e término em 30.09.2015, e após, juntada referida apólice com vigência entre 20.09.2019 a 31.05.2020, o que enfatiza a sua renovada automaticamente. 2. Morte. Finalidade indenizatória. Saldo remanescente. O seguro prestamista é contrato acessório que tem por principal finalidade a quitação integral ou parcial de uma obrigação assumida pelo devedor, em caso de ocorrência dos eventos cobertos, nos termos da Resolução nº 439/2022 do Conselho Nacional de Seguros Privados. No entanto, prevê também o pagamento, em caso remanescente do saldo do capital segurado, às pessoas indicadas ou seus herdeiros, em consonância com o § 3º do artigo 31 do mesmo diploma legal. Consta dos autos que a segurada contratou com a requerida apólice de seguro prestamista, vinculado a contrato de cartão de crédito, destinado a cobrir saldo devedor da fatura do cartão de crédito, no entanto, verifica-se que consta no mencionado certificado a cobertura para o caso de morte do devedor e, ainda, que em caso de saldo remanescente, a diferença será paga aos beneficiários do segurado. 3. Beneficiários. Liquidação de sentença. Considerando que o seguro prestamista tem como objetivo principal a liquidação ou amortização do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, e não tendo a seguradora ré impugnado o repasse do saldo devedor do cartão de crédito para a instituição financeira, tal transferência há de ser presumida, cabendo, portanto, a apuração de eventual saldo remanescente, em favor dos demais beneficiários subsidiários da segurada, em fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data da última celebração (renovação) do contrato, até o dia do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. 4. Seguro de vida. VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres). Pagamento. Cálculo. Valor depositado. Período contratado. O valor, a ser pago aos beneficiários do seguro de vida, deve considerar o numerário quitado pela segurada desde a data da vigência do seguro. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-GO 52780329620228090051, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) Em harmonia com esse entendimento, os Tribunais estaduais igualmente reconhecem que, após aplicado o valor da indenização, permanece devido o saldo não quitado apenas e tão somente até a data do falecimento do contratante-falecido, cuja responsabilidade transfere-se aos herdeiros do contratante falecido, nos limites da herança. Assim, havendo saldo devedor remanescente, após o abatimento do valor pago pela seguradora, cabe aos herdeiros do segurado arcar com sua quitação de eventuais parcelas devidas até a data do falecimento do contratante-falecido, nos termos das regras sucessórias e da própria natureza do contrato, valendo notar que qualquer dívida eventual do espólio deverá ser objeto de cobrança através dos meios próprios e/ou ação de cobrança por parte da instituição financeira interessada. Isto posto, ACOLHO a manifestação do Banco do Brasil S/A, em parte autorizando a liberação em seu favor do saldo remanescente do depósito judicial do valor de R$ 80.945,06 (ID 81941029), após dedução dos valores já liberados em favor da parte autora e seu advogado, bem como a expedição de alvará em favor deste no valor depositado pela Seguradora no importe de R$ 216.817,42, acrescidos das atualizações havidas na instituição credora do depósito judicial, como também JULGO EXTINTO o processo em face do executado BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, autorizando a liberação em favor deste do montante excedente do valor antes referido em favor do Banco do Brasil, conforme depósito do ID 64476389. Por fim, calculem-se e cobrem-se as custas finais da seguradora, nos termos do v. Acórdão do ID 64341993. Pagas as custas, expeça-se o alvará da seguradora. Cumpridas as determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Intimadas as partes nesta data, via DJEN. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito