Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825007-75.2023.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – CINEP – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESCABIMENTO DA VIA ELEITA – NULIDADE DA CDA – ALEGADA FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL – TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE – REJEIÇÃO. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. Em relação a alegação de imunidade tributária recíproca, quando baseada em elementos que exigem produção probatória sobre a natureza jurídica e as atividades da executada, extrapola os limites da via eleita. A CDA goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo a sua eventual nulidade matéria a ser debatida em sede própria, com instrução adequada. Rejeição da exceção de pré-executividade. RELATÓRIO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa para cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU e TCR. A excipiente sustenta, em síntese, que faz jus à imunidade tributária recíproca, por ser sociedade de economia mista anômala, prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e com capital majoritariamente estatal. Alega, ainda, vícios formais nas CDAs, como ausência de individualização do imóvel e de elementos essenciais à compreensão do débito. O Município, por sua vez, impugnou os argumentos, sustentando que a exceção de pré-executividade é descabida em casos que exigem dilação probatória, notadamente quando se trata de imunidade tributária cuja verificação exige exame da atividade desempenhada pela empresa. Defende, ademais, a higidez das CDAs, as quais gozam de presunção de legitimidade. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No presente caso, verifica-se que a excipiente busca demonstrar, por meio de documentos diversos e interpretação de sua finalidade institucional, que se qualifica como sociedade de economia mista anômala, prestadora de serviço público essencial, e por isso imune à tributação pelo ente municipal. Contudo, a aferição da natureza jurídica da CINEP e, principalmente, da finalidade de suas atividades, exige análise fática e probatória que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade. A verificação da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a” e §2º, da CRFB) demanda a comprovação de que a entidade atua exclusivamente na prestação de serviço público essencial, sem concorrência e sem finalidade de lucro – aspectos que não podem ser simplesmente presumidos ou conhecidos de ofício, pois dependem da análise concreta da atuação empresarial da excipiente. Assim, por incidir, no caso, a necessidade de dilação probatória para exame da imunidade invocada, resta inviabilizado o acolhimento da exceção de pré-executividade, nos termos do entendimento sedimentado pela jurisprudência superior. No que se refere à alegação de nulidade das Certidões de Dívida Ativa, por ausência de individualização do imóvel e de elementos essenciais ao conhecimento do débito, igualmente não assiste razão à excipiente. Conforme dispõe o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, e o art. 202 do CTN, a CDA deve conter os elementos necessários à identificação da dívida, do sujeito passivo e da origem do crédito. No entanto, a jurisprudência é clara ao estabelecer que a certidão goza de presunção relativa de certeza e liquidez, competindo ao executado a prova de eventual nulidade. No caso dos autos, as CDAs acostadas atendem aos requisitos legais, estando suficientemente individualizado o crédito tributário e a sua origem, conforme documentos constantes nos autos. Para melhor compreensão, cito jurisprudência do TJMT: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIMPEZA URBANA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, por entender que o de cujus não seria proprietário dos imóveis relacionados nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em cobrança. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em determinar (i) a legitimidade passiva do espólio do executado e (ii) a validade das CDAs para sustentar a execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204, CTN; art. 3º, L. 6.830/1980), a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário. 4. O documento fiscal apresentado pelo espólio não demonstrou de forma cabal e inequívoca a ausência de titularidade dos imóveis pelo executado no período de constituição dos créditos tributários (2018-2020), o que não afasta a presunção de legitimidade da CDA. 5. Em sede de exceção de pré-executividade, somente se admitem matérias conhecíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido, com reforma da sentença para dar prosseguimento à execução fiscal. Tese de julgamento: "Para afastar a responsabilidade do executado em execução fiscal, é necessário apresentar prova clara e incontestável de que ele não era proprietário dos imóveis na época dos débitos, em razão da presunção de certeza e liquidez da CDA." Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; L. 6.830/1980, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10042593220238110002, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/01/2025) Além disso, os eventuais questionamentos sobre a suficiência das coordenadas cartográficas ou do CEP constante nos registros não têm o condão de, por si só, infirmar a presunção de validade do título executivo, ainda mais quando se constata que tais alegações carecem de prova técnica para infirmar a localização do imóvel, o que, novamente, reforça a inadequação da exceção de pré-executividade como via de defesa. A CINEP sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a dívida refere-se a imóvel anteriormente de propriedade de terceiro. Todavia, o art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. No entanto, a jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que tanto o proprietário registrado quanto o possuidor são legitimados passivos para a cobrança do IPTU. Assim, eventual discussão quanto à titularidade ou posse do imóvel, ou à época da aquisição, exige igualmente dilação probatória, o que torna inadmissível a sua apreciação por meio da exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 393 do STJ e nos dispositivos legais mencionados, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Companhia de Desenvolvimento da Paraíba – CINEP, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. Juiz(a) de Direito