Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA FELIX DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA CONTA-CORRENTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SÚMULA N. 479 DO STJ – DANO MORAL CONFIGURADO. Responde objetivamente a administradora de cartão de crédito que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor. Há o dever ínsito da relação em limitar às inclusões na fatura aos serviços que tenham sido efetivamente contratados, sem o que incumbe à operadora o dever de indenizar.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800305-25.2022.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por VANIA FELIX DA SILVA em face do BANCO BRADESCO e outros. Narrou, em breve síntese, que é aposentada do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO BRADESCO e que, em maio de 2019, passou a receber descontos em sua conta bancária no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), a título de seguro em nome do SEGUNDO PROMOVIDO "PAGTO ELETRON COBRANÇA – CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado. Juntou procuração e documentos. Contestação da CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, doravante SEGUNDO PROMOVIDO, no ID Num. 66380061, sem preliminares. No mérito, arguiu a licitude do contrato e a improcedência do pedido e a condenação em litigância de má-fé. O BANCO BRADESCO S/A, doravante PRIMEIRO PROMOVIDO, apresentou resposta no ID Num. 88172196. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e tramitação em segredo de justilça e, no mérito, a licitude dos descontos e a improcedência do pedido. Réplica do autor (ID. 67261961 e 89991956). É o relatório. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertiones, é dizer, a luz da narrativa posta na própria exordial. Em se verificado que o fato posto diverge do verificado, ter-se-ia hipótese de improcedência, com enfrentamento do mérito. Relativamente à legitimação, tem-se que também na narrativa consta que o PRIMEIRO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano. Não sendo caso de responsabilização, portanto, deverá ser discutido e decidido como matéria de mérito. Nesses termos, desacolho os preliminares. No tocante a afirmação de que a parte promovente incorreu em litigância de má-fé não merece prosperar, vez que não incorreu em nenhuma conduta do art. 80 do CPC. Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, a autora afirmou, expressamente, que jamais contratou o serviço nem autorizou os descontos, o que, por evidente, torna desnecessária sua oitiva em juízo. Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. Em resumo, narra a inicial que que é aposentada do INSS, recebendo seu benefício mediante depósito em conta-corrente do BANCO BRADESCO e que, em maio de 2019, passou a receber descontos em sua conta bancária no valor de R$ 37,40 (trinta e sete reais e quarenta centavos), a título de seguro em nome do SEGUNDO PROMOVIDO "PAGTO ELETRON COBRANÇA – CHUBB SEGUROS BRASIL S/A", o qual não solicitou, contratou ou autorizou fosse descontado. Pediu medida judicial para fazer cessar os descontos, a devolução em dobro daqueles já efetuados e o pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (mil reais). Em sua contestação, e no mérito, diz o SEGUNDO PROMOVIDO ser lícito o procedimento adotado, que houve contratação do serviço e não havia demonstração do dano e que após requerimento da parte promovente suspendeu o contrato. Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do PRIMEIRO promovido de que a promovente seria cliente correntista daquela instituição financeira, nem que teria havido descontos mensais a título de seguro, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos. O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar. Da análise do feito, no entanto, verifica-se, com imensa facilidade, que a parte promovente não contratou o serviço de seguro cujas parcelas mensais foram lançadas em sua conta bancária. Nenhum documento, a propósito, foi produzido nesse sentido. Assim, não tendo a postulante solicitado o serviço (a contratação do seguro mensalmente), em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição bancária que procede a valor de desconto de seguro, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor. Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Apesar de objetiva, a responsabilidade seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro), não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782). Daí que, as hipóteses de fraudes com instituições financeiras ou cobrança por serviço não contratado, como se deu nos presentes autos, fazem parte dos riscos inerentes à atividade do promovido, sendo conduta manifestamente previsível e, portanto, suscetível de prevenção. Ademais, na situação telada, o simples fato de se lançar a cobrança de um serviço de seguro, sem a devida autorização da autora, já é indicativo de culpa do réu, que, como se vê, não adotou os meios necessários a prevenir a falha e evitar o prejuízo sofrido pela autora. Verifica-se que o PRIMEIRO PROMOVIDO, sem autorização do cliente, teria permitido os descontos, colocando-o na condição de corresponsável pelo alegado dano. A 2ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos envolvendo o próprio demandado (cite-se, por exemplo, o REsp 1197929), entendeu que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros. É dizer, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, parece hoje inadmissível supor que não haja responsabilização da instituição financeira pela ausência de meios aptos a identificar, no ato de formalização de um empréstimo consignado, a fraude perpetrada, transferindo para o usuário do serviço um dever – a de zelo e prevenção das fraudes –, que, a rigor, é do fornecedor. Em vista disso, é de se deferir o pedido de cancelamento do seguro, e restituição dos valores indevidamente descontados, sendo devido em dobro: INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA CORRETA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL 589476420088190001 RJ 0058947-64.2008.8.19.0001 – 7º Cam. Cível – Rel. DES. CARLOS C. LAVIGNE DE LEMOS – Publc. 26/06/2009). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PARCELA DE SEGURO NÃO CONTRATADA. Demonstrado o suporte fático capaz de ensejar a declaração de inexistência de débito. Caso em que a administradora de cartão de crédito deixou de juntar documento hábil a comprovar as suas alegações, bem como não informou o consumidor da contratação de seguro a ser debitado em sua fatura. Defeito de informação na prestação do serviço que enseja a inexistência do débito (art. 6º, III, do CDC). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devolução de modo simples, eis não comprovada a má-fé da demandada. VERBA HONORÁRIA. Mantido o valor fixado na sentença. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052821667, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/03/2013) Demonstrado que houve manifesto vício do serviço, a realização de descontos indevidos (em conta bancária em que se processa pagamentos remuneratórios), persistente e reiterado dá ensejo à condenação por dano moral, porquanto dúvida não tenho, portanto, que o comportamento empresarial atingiu a esfera extrapatrimonial. O quantum indenizatório, porém, deve ser fixado mediante prudente arbítrio do julgador, com base no princípio da razoabilidade, e observados os parâmetros construídos pela doutrina e pela jurisprudência, em especial para evitar o enriquecimento sem causa do ofendido (Precedente: Processo n. 2009.01.1.037858-8 (595743), 5ª T. Cível do TJDFT, Rel. Ângelo Passareli. unânime, DJe 19.06.2012). Em face dessas considerações, e atento aos critérios adotados pela doutrina e jurisprudência, bem assim o disposto no art. 940 do Código Civil, bem assim que a ilegalidade perdurou por apenas seis meses, trazendo prejuízo e transtorno ao idoso, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a indenização devida a título de danos morais, importância que deverá ser atualizada a partir da presente fixação. Considerando que as teses do autor foram acolhidas, reduzindo-se apenas o quantum fixado a título de indenização por danos morais, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ. Em vista do exposto, considerando a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo a ação, qual seja, o contrato de seguro, julgo PROCEDENTES os pedidos, para: (1) determinar a devolução, em dobro, de todas as quantias descontadas do referido seguro, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação; (2) condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizada a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida. Custas e honorários pelos promovidos, no percentual de cinquenta por cento para cada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO