Juntada de outros documentos19/11/2025, 15:27
Arquivado Definitivamente12/11/2025, 15:56
Juntada de documento de comprovação12/11/2025, 15:56
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 16:05
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 11:40
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:20
Publicado Intimação em 03/10/2025.03/10/2025, 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: JOAO VICENTE DA SILVA OLIVEIRA
RÉU: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:Certifique a escrivania acerca do decurso do prazo para cumprimento voluntário da sentença proferida (art. 52, III, LJE), que deve ocorrer em até 15 dias após o trânsito em julgado. Não decorrido, aguarde-se. Não realizado o pagamento, incidirá desde logo a multa de 10% sobre o valor da condenação. JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0802781-08.2025.8.15.200102/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/10/2025, 23:22
Proferido despacho de mero expediente01/10/2025, 21:36
Conclusos para despacho26/09/2025, 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença22/09/2025, 18:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/09/2025, 12:58
Transitado em Julgado em 19/09/202522/09/2025, 12:57
Decorrido prazo de FABRICIO ABREU RIOS GHIOTTO em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:52
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA SILVA OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:52
Publicado Expediente em 05/09/2025.05/09/2025, 01:40
Publicado Expediente em 05/09/2025.05/09/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:40
Publicado Expediente em 05/09/2025.05/09/2025, 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202505/09/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICENTE DA SILVA OLIVEIRA
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802781-08.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICENTE DA SILVA OLIVEIRA
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802781-08.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICENTE DA SILVA OLIVEIRA
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802781-08.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P. R. I. Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário. Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário. Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias. Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato. Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença. Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados. Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão. Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo. Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis. Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la. Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se. Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 11:09
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 11:09
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 11:09
Julgado procedente o pedido30/08/2025, 22:04
Juntada de Projeto de sentença04/08/2025, 19:24
Conclusos para despacho04/08/2025, 19:24
Conclusos ao Juiz Leigo03/08/2025, 10:06
Retificado o movimento Conclusos para despacho03/08/2025, 10:06
Conclusos para despacho01/08/2025, 11:05
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 11:00
Proferido despacho de mero expediente31/07/2025, 11:18
Conclusos para despacho27/07/2025, 09:03
Processo Desarquivado27/07/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição15/07/2025, 18:07
Arquivado Definitivamente14/07/2025, 10:18
Transitado em Julgado em 11/07/202514/07/2025, 10:10
Decorrido prazo de FABRICIO ABREU RIOS GHIOTTO em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 01:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 01:16
Publicado Sentença em 27/06/2025.27/06/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/202527/06/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO ABREU RIOS GHIOTTO
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802781-08.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO ABREU RIOS GHIOTTO
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802781-08.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. P.R.I. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/06/2025, 11:59
Embargos de Declaração Acolhidos23/06/2025, 16:31
Anulada a(o) sentença/acórdão23/06/2025, 16:31
Conclusos para despacho07/05/2025, 17:46
Juntada de Projeto de sentença07/05/2025, 17:46
Conclusos ao Juiz Leigo07/05/2025, 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões07/05/2025, 12:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.06/05/2025, 17:46
Publicado Sentença em 05/05/2025.06/05/2025, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202502/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: FABRICIO ABREU RIOS GHIOTTO
RÉU: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 30 de abril de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0802781-08.2025.8.15.200101/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO ABREU RIOS GHIOTTO
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802781-08.2025.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] Vistos etc. Dispensado o relatório. HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos. E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações. Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95. Publicado e registrado eletronicamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se. Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele. Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância01/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2025, 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/04/2025, 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração30/04/2025, 17:24
Indeferida a petição inicial29/04/2025, 23:00
Juntada de Projeto de sentença08/04/2025, 10:31
Conclusos para despacho08/04/2025, 10:31
Conclusos ao Juiz Leigo07/04/2025, 21:23
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 11:58
Publicado Despacho em 03/04/2025.03/04/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FABRICIO ABREU RIOS GHIOTTO
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0802781-08.2025.8.15.2001 Vistos etc. Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância02/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/04/2025, 10:18
Proferido despacho de mero expediente28/03/2025, 13:25
Juntada de Projeto de sentença26/03/2025, 13:02
Conclusos para despacho26/03/2025, 13:02
Juntada de Petição de procuração26/03/2025, 09:28
Conclusos ao Juiz Leigo26/03/2025, 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.26/03/2025, 09:09
Juntada de Petição de contestação26/03/2025, 08:40
Juntada de Petição de substabelecimento25/03/2025, 22:44
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 22:13
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 22:12
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 15:43
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 21:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.29/01/2025, 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital22/01/2025, 09:31
Distribuído por sorteio22/01/2025, 09:31
Juntada de Petição de petição inicial22/01/2025, 09:31