Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831569-37.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência de sustação de protesto, ajuizada por FRANCISCO ALCIDES PEREIRA MELO em face de SÂMIA MENEZES DE ALMEIDA ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor alega ter sido surpreendido com um aviso do 7º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza sobre o protesto de um título no valor de R$ 56.921,20. Aduz que a dívida é referente a um contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre a Ré e a Sra. Maria Elita Nunes de Melo, falecida em 15/08/2018, da qual o Autor era curador. Argumenta que o protesto é indevido, uma vez que a verdadeira devedora deixou bens a serem partilhados em processo de inventário e que a Ré já se habilitou em tal processo. Afirma que não possui responsabilidade pessoal pelo débito da falecida e que o protesto indevido enseja dano moral in re ipsa. Requer a concessão da tutela de urgência para sustar o protesto, a prioridade na tramitação do processo por ser idoso, a tramitação no foro do Autor e, ao final, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a Ré SÂMIA MENEZES DE ALMEIDA ME, representada por Sâmia Menezes de Almeida, defende a legalidade do protesto, alegando que o contrato foi firmado pelo Autor na qualidade de curador e que este estaria em mora no cumprimento da obrigação, mesmo após a decisão que acolheu os cálculos do precatório em favor da curatelada. Suscita preliminares de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, de incompetência territorial do juízo de João Pessoa em favor da Comarca de Fortaleza/CE (local do protesto, cláusula de eleição de foro, tramitação do inventário e processo federal na Justiça Federal de Fortaleza, residência de testemunhas), e de incompetência territorial em razão da prioridade de idoso de 101 anos (avó da representante legal da Ré). Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor e a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e argumentos da defesa. Informou o recolhimento das custas processuais, tornando superada a questão da justiça gratuita. Argumentou que a ação trata de danos morais e não de execução contratual, afastando a aplicação da cláusula de eleição de foro. Reiterou que a prioridade do idoso se refere ao trâmite processual e não à competência, e que a Ré não comprovou sua alegação. Refutou a responsabilidade objetiva, afirmando que a responsabilidade pela dívida, após o falecimento da curatelada, recai sobre o espólio. Requereu que expressões ofensivas proferidas pela Ré fossem riscadas dos autos e pugnou pela total procedência da ação. Por meio de decisão de 22/08/2022, este Juízo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita do Autor por inércia na comprovação de hipossuficiência. No mesmo dia, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a sustação do protesto, com base na probabilidade do direito e perigo de dano. O ofício de sustação foi expedido em 23/08/2022. Após oposição à contestação e réplica, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 04/07/2023, com tentativa de conciliação sem êxito, oitiva das partes e de testemunhas, sendo encerrada a instrução processual. As partes apresentaram suas Alegações Finais e Memoriais. Posteriormente, em 21/03/2024, foi proferida decisão declinando da competência para a Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de que o foro competente para ações de sustação de protesto é o do local onde ocorreu o protesto, nos termos do art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil. Em 13/09/2024, houve ato ordinatório intimando o Autor para distribuir os autos na Comarca de Fortaleza/CE. Após ato ordinatório de 10/10/2024 para o Autor manifestar interesse na demanda e despacho de 19/12/2024 para impulsionar o feito sob pena de extinção, o Autor peticionou em 14/02/2025, requerendo a reconsideração da decisão que declinou da competência, alegando prejuízos com a transferência e o direito à prioridade de tramitação por ser idoso. Ato ordinatório de 09/05/2025 designou, equivocadamente, nova audiência de instrução para 30/06/2025. O Autor, em 28/05/2025, apresentou pedido de "Chamamento do Feito à Ordem", argumentando que a instrução já havia sido concluída e alegações finais apresentadas, solicitando a revogação da nova designação de audiência e o retorno dos autos para prolação de sentença. A Ré também reiterou seu rol de testemunhas para a audiência de 30/06/2025. Contudo, a audiência de 30/06/2025 não foi realizada por impossibilidade de comparecimento do juiz substituto. É este, em síntese, o relatório. Decido. A questão da competência territorial foi objeto de análise por este Juízo na decisão de 21/03/2024, que declinou da competência para a Comarca de Fortaleza/CE. O Autor, embora tenha inicialmente solicitado a tramitação do feito no seu domicílio (João Pessoa/PB), posteriormente requereu a reconsideração da decisão de declínio. A Ré, por sua vez, sustentou a incompetência deste juízo desde a contestação. A presente ação, conforme exordial, é de "Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência de Sustação de Protesto". Embora o pedido de indenização por danos morais possa, em tese, ser distribuído no domicílio do autor, o pedido de sustação de protesto possui regra de competência específica. Conforme o art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) de qualquer ato ou fato para a reparação de dano;”. Embora a alínea "d" do art. 53, III, do CPC preveja a competência do local do ato ou fato para reparação de dano, a jurisprudência consolidada, especialmente em ações que visam a sustação de protesto, inclina-se pela competência do foro onde o ato de protesto foi efetivado. O protesto que motivou a presente ação foi realizado no 7º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza/CE. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais é clara, conforme bem destacado na decisão anterior de 21/03/2024: “INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro competente para ações declaratórias de inexigibilidade de título e tutelas de urgência de sustação de protesto é o do local onde ocorreu o protesto do título, por força do disposto no art. 53, III, "d", CPC/2015 - Ainda que se reconheça a incompetência territorial, não é o caso de anulação de atos praticados por órgão desta Justiça Estadual, cuja incompetência é afirmada, inclusive a r. sentença apelada, visto que, com o advento do CPC/2015, por expressa previsão de seu art. 64, § 4º, esses atos conservam seus efeitos até que outra seja proferida por órgão da Justiça competente, se for o caso - Reconhecimento da incompetência territorial desta Justiça Estadual para julgamento da presente ação, com determinação de remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por se tratar de apelação. Recurso julgado prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.”. (TJSP; Apelação Cível 1001962-09.2019.8.26.0347; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). Ainda que a presente ação cumule o pedido de indenização por danos morais, este decorre diretamente do alegado protesto indevido. A identidade da causa de pedir e a conexão entre os pedidos vinculam a competência ao local do protesto, que é Fortaleza/CE. Ademais, a Ré apresentou cláusula de eleição de foro no contrato envolvido na lide que aponta para Fortaleza. A alegação do Autor de que a ação não diz respeito à interpretação ou execução do contrato não afasta a regra de competência para o pedido de sustação, que é o objeto da tutela provisória deferida. Outrossim, a Ré na contestação apontou que o processo federal que originou o precatório de Maria Elita Nunes de Melo tramitou na Justiça Federal em Fortaleza (nº 0805347-27.2015.4.05.8100) e que o processo de inventário da falecida também corre em Fortaleza (nº 0167903-54.2019.8.06.0001). Tais fatos reforçam a pertinência da Comarca de Fortaleza para o deslinde da controvérsia, por se tratar do centro de interesses da falecida e da dívida em questão. Quanto à preliminar de incompetência baseada na prioridade de idoso de 101 anos (avó da representante legal da Ré), reitera-se que o benefício da prioridade, previsto no art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), refere-se à ordem de tramitação processual e não possui o condão de alterar as regras de competência territorial. A prioridade processual é um direito assegurado ao idoso, mas não desvirtua as normas de competência estabelecidas em lei. Pelo exposto, a decisão de 21/03/2024 que declinou da competência para a Comarca de Fortaleza/CE encontra-se em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência aplicável à espécie.
Diante do exposto, deve-se observar a decisão de 21/03/2024, que DECLINOU DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 5ª Vara Cível da Capital de João Pessoa/PB para a Comarca de Fortaleza/CE, nos termos do art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil de 2015. Remetam-se os autos como determinado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831569-37.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c tutela provisória de urgência de sustação de protesto, ajuizada por FRANCISCO ALCIDES PEREIRA MELO em face de SÂMIA MENEZES DE ALMEIDA ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O Autor alega ter sido surpreendido com um aviso do 7º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza sobre o protesto de um título no valor de R$ 56.921,20. Aduz que a dívida é referente a um contrato de prestação de serviços contábeis firmado entre a Ré e a Sra. Maria Elita Nunes de Melo, falecida em 15/08/2018, da qual o Autor era curador. Argumenta que o protesto é indevido, uma vez que a verdadeira devedora deixou bens a serem partilhados em processo de inventário e que a Ré já se habilitou em tal processo. Afirma que não possui responsabilidade pessoal pelo débito da falecida e que o protesto indevido enseja dano moral in re ipsa. Requer a concessão da tutela de urgência para sustar o protesto, a prioridade na tramitação do processo por ser idoso, a tramitação no foro do Autor e, ao final, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a Ré SÂMIA MENEZES DE ALMEIDA ME, representada por Sâmia Menezes de Almeida, defende a legalidade do protesto, alegando que o contrato foi firmado pelo Autor na qualidade de curador e que este estaria em mora no cumprimento da obrigação, mesmo após a decisão que acolheu os cálculos do precatório em favor da curatelada. Suscita preliminares de indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, de incompetência territorial do juízo de João Pessoa em favor da Comarca de Fortaleza/CE (local do protesto, cláusula de eleição de foro, tramitação do inventário e processo federal na Justiça Federal de Fortaleza, residência de testemunhas), e de incompetência territorial em razão da prioridade de idoso de 101 anos (avó da representante legal da Ré). Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça em seu favor e a condenação do Autor por litigância de má-fé. O Autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e argumentos da defesa. Informou o recolhimento das custas processuais, tornando superada a questão da justiça gratuita. Argumentou que a ação trata de danos morais e não de execução contratual, afastando a aplicação da cláusula de eleição de foro. Reiterou que a prioridade do idoso se refere ao trâmite processual e não à competência, e que a Ré não comprovou sua alegação. Refutou a responsabilidade objetiva, afirmando que a responsabilidade pela dívida, após o falecimento da curatelada, recai sobre o espólio. Requereu que expressões ofensivas proferidas pela Ré fossem riscadas dos autos e pugnou pela total procedência da ação. Por meio de decisão de 22/08/2022, este Juízo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita do Autor por inércia na comprovação de hipossuficiência. No mesmo dia, foi deferida a tutela provisória de urgência para determinar a sustação do protesto, com base na probabilidade do direito e perigo de dano. O ofício de sustação foi expedido em 23/08/2022. Após oposição à contestação e réplica, ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 04/07/2023, com tentativa de conciliação sem êxito, oitiva das partes e de testemunhas, sendo encerrada a instrução processual. As partes apresentaram suas Alegações Finais e Memoriais. Posteriormente, em 21/03/2024, foi proferida decisão declinando da competência para a Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de que o foro competente para ações de sustação de protesto é o do local onde ocorreu o protesto, nos termos do art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil. Em 13/09/2024, houve ato ordinatório intimando o Autor para distribuir os autos na Comarca de Fortaleza/CE. Após ato ordinatório de 10/10/2024 para o Autor manifestar interesse na demanda e despacho de 19/12/2024 para impulsionar o feito sob pena de extinção, o Autor peticionou em 14/02/2025, requerendo a reconsideração da decisão que declinou da competência, alegando prejuízos com a transferência e o direito à prioridade de tramitação por ser idoso. Ato ordinatório de 09/05/2025 designou, equivocadamente, nova audiência de instrução para 30/06/2025. O Autor, em 28/05/2025, apresentou pedido de "Chamamento do Feito à Ordem", argumentando que a instrução já havia sido concluída e alegações finais apresentadas, solicitando a revogação da nova designação de audiência e o retorno dos autos para prolação de sentença. A Ré também reiterou seu rol de testemunhas para a audiência de 30/06/2025. Contudo, a audiência de 30/06/2025 não foi realizada por impossibilidade de comparecimento do juiz substituto. É este, em síntese, o relatório. Decido. A questão da competência territorial foi objeto de análise por este Juízo na decisão de 21/03/2024, que declinou da competência para a Comarca de Fortaleza/CE. O Autor, embora tenha inicialmente solicitado a tramitação do feito no seu domicílio (João Pessoa/PB), posteriormente requereu a reconsideração da decisão de declínio. A Ré, por sua vez, sustentou a incompetência deste juízo desde a contestação. A presente ação, conforme exordial, é de "Indenização Por Danos Morais c/c Tutela Provisória de Urgência de Sustação de Protesto". Embora o pedido de indenização por danos morais possa, em tese, ser distribuído no domicílio do autor, o pedido de sustação de protesto possui regra de competência específica. Conforme o art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 53. É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) de qualquer ato ou fato para a reparação de dano;”. Embora a alínea "d" do art. 53, III, do CPC preveja a competência do local do ato ou fato para reparação de dano, a jurisprudência consolidada, especialmente em ações que visam a sustação de protesto, inclina-se pela competência do foro onde o ato de protesto foi efetivado. O protesto que motivou a presente ação foi realizado no 7º Tabelionato de Notas e Protestos de Fortaleza/CE. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais é clara, conforme bem destacado na decisão anterior de 21/03/2024: “INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – O foro competente para ações declaratórias de inexigibilidade de título e tutelas de urgência de sustação de protesto é o do local onde ocorreu o protesto do título, por força do disposto no art. 53, III, "d", CPC/2015 - Ainda que se reconheça a incompetência territorial, não é o caso de anulação de atos praticados por órgão desta Justiça Estadual, cuja incompetência é afirmada, inclusive a r. sentença apelada, visto que, com o advento do CPC/2015, por expressa previsão de seu art. 64, § 4º, esses atos conservam seus efeitos até que outra seja proferida por órgão da Justiça competente, se for o caso - Reconhecimento da incompetência territorial desta Justiça Estadual para julgamento da presente ação, com determinação de remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por se tratar de apelação. Recurso julgado prejudicado, com determinação de remessa dos autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.”. (TJSP; Apelação Cível 1001962-09.2019.8.26.0347; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). Ainda que a presente ação cumule o pedido de indenização por danos morais, este decorre diretamente do alegado protesto indevido. A identidade da causa de pedir e a conexão entre os pedidos vinculam a competência ao local do protesto, que é Fortaleza/CE. Ademais, a Ré apresentou cláusula de eleição de foro no contrato envolvido na lide que aponta para Fortaleza. A alegação do Autor de que a ação não diz respeito à interpretação ou execução do contrato não afasta a regra de competência para o pedido de sustação, que é o objeto da tutela provisória deferida. Outrossim, a Ré na contestação apontou que o processo federal que originou o precatório de Maria Elita Nunes de Melo tramitou na Justiça Federal em Fortaleza (nº 0805347-27.2015.4.05.8100) e que o processo de inventário da falecida também corre em Fortaleza (nº 0167903-54.2019.8.06.0001). Tais fatos reforçam a pertinência da Comarca de Fortaleza para o deslinde da controvérsia, por se tratar do centro de interesses da falecida e da dívida em questão. Quanto à preliminar de incompetência baseada na prioridade de idoso de 101 anos (avó da representante legal da Ré), reitera-se que o benefício da prioridade, previsto no art. 1.048 do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), refere-se à ordem de tramitação processual e não possui o condão de alterar as regras de competência territorial. A prioridade processual é um direito assegurado ao idoso, mas não desvirtua as normas de competência estabelecidas em lei. Pelo exposto, a decisão de 21/03/2024 que declinou da competência para a Comarca de Fortaleza/CE encontra-se em conformidade com a legislação processual e a jurisprudência aplicável à espécie.
Diante do exposto, deve-se observar a decisão de 21/03/2024, que DECLINOU DA COMPETÊNCIA deste Juízo da 5ª Vara Cível da Capital de João Pessoa/PB para a Comarca de Fortaleza/CE, nos termos do art. 53, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Civil de 2015. Remetam-se os autos como determinado. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito