Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE
EXECUTADO: JOSE CLAUDIO DE MELO FILHO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO – REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO PROMOVENTE. PARTE PROMOVIDA NÃO CITADA. DESPICIENDA A SUA OITIVA. ACOLHIMENTO DO QUE PRECEITUA O INC. VIII, DO ART. 485, DO CPC. EXTINÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0829671-09.2021.8.15.0001 [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução intentada por CONDOMÍNIO PARKVILLE RESIDENCE PRIVE em face de JOSÉ CLÁUDIO DE MELO FILHO, já devidamente qualificados. Em documento de Id n.º 104770823 o promovente requer, por intermédio de advogado, a extinção do feito por desistência. Do pedido formulado pelo promovente, a parte promovida foi concordante, em manifestação de id n.º 106275908. É o relatório. Decido. Por tratar-se a desistência de um ato unilateral, cabe unicamente ao julgador homologar a desistência, uma vez que a Promovente demonstra que não tem mais interesse no prosseguimento do feito[1], requerendo a sua extinção. Como houve resposta concordante da parte promovida, a necessidade de sua oitiva a respeito, como bem reza o § 4.º do art. 485 do novo CPC, mostrou-se suprida. Destaque-se ainda que o requerimento de homologação de desistência não precisa ser fundamentado e mesmo que o réu não consentiste com a desistência, a autora não seria obrigada a declinar o motivo do seu ato.
Diante do exposto, com fundamento no que dispõe o art. 485, inc. VIII, do novo CPC, homologo o pedido de desistência formulado no documento de Id n.º 104770823. Custas já recolhidas, conforme documento de id n.º 52162174. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhem-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão. Atente-se a escrivania para proceder com a retirada da restrição veicular que se deu pelo sistema Renajud. Segue em anexo espelho do desbloqueio de valores. Publique-se. Registre-se. Intime-se. C. Grande, 26 de março de 2025. Ritaura Rodrigues Santana JUÍZA DE DIREITO [1] "A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. Quando o autor desiste da ação ele exercita uma faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 4ª ed., São Paulo: Forense, 2008, p. 449)."