Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
REU: GREMIO REC DA CAM MUNIC DE CAMPINA G DE TEREZINHA CARLA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES – LEGITIMODADE DO MUNICÍPIO. Procedência. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - “A jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa, o que impossibilita a expedição de Certidão Negativa de Débito CND - ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa CPD-EN - em favor do ente público. Precedentes: AgRg no AREsp 631.851/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; AgRg no REsp 1.550.941/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 590.312/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.787/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016) (grifos meus)”
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande MONITÓRIA (40) 0829840-25.2023.8.15.0001 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc... Cuidam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA contra o GRÊMIO RECREATIVO TEREZINHA CARLA - GRECAM e o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, partes qualificadas nos autos. De acordo com a inicial, “as partes possuem um longo histórico de relacionamento iniciado no dia 10/10/1990 perante contrato firmado entre a cooperativa de saúde e a Câmara Municipal de Campina Grande – PB. 2. Contudo, em 02/2007, a parte autora recebeu ofício da Câmara Municipal, através do seu então presidente Paulinho da Caranguejo, transferindo todos os seus beneficiários para o GRECAM – Grêmio Recreativo da Câmara Municipal... É importante notar que, apesar de não figurar como parte no contrato, este continuou sendo dirigido pela Câmara Municipal tanto que os representantes eram quem detinham o poder de mando, inclusive efetuando propostas de reajuste e negociação de débitos como pode-se verificar pelas atas anexas.. Contudo, apesar dos esforços da promovente, não foi possível chegar a um consenso para que o débito de R$ 626.536,68 (seiscentos e vinte e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e oito centavos) – valor atualizado anexo – fosse saldado ocasionando a rescisão do contrato e o ajuizamento da presente ação buscando a satisfação do crédito. 5. Vale salientar que a correção monetária foi efetuado sobre o valor total das faturas até a data da propositura da ação, sendo calculada de acordo com o INPC. Enquanto os juros foram apurados pela taxa de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento do título, conforme art. 52, inciso II, da Lei no. 7357, de 02 de setembro de 1985. Juntou documentos. Contestação do Município (id. 93889797), onde levantou a preliminar de ilegitimidade passiva. Audiência de instrução e julgamento. Alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença Manifestação da parte autora (id.). DECIDO: Quanto a legitimidade do município de Campina Grande: Entendo que não prosperam as alegações suscitadas pela recorrente quanto à impossibilidade de retificação do polo passivo do feito, após a estabilização subjetiva. A Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao definir a inexistência de personalidade jurídica da Câmara de Vereadores, in litteris: "A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." Portanto, a casa legislativa municipal somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações (AgInt no AREsp n. 1.430.628/BA, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25.11.2022.). 3. A orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais" (Súmula 525/STJ). [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.547.831/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO POR CÂMARA DE VEREADORES. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. INEXISTÊNCIA. 1. A Súmula 525 do STJ enuncia: ?A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. 2. No caso dos autos, o agravo interno não pode ser conhecido, pois a Câmara não tem legitimidade para discutir o arbitramento de honorários advocatícios, uma vez que nada a ver com seu funcionamento. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.226/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA A DEFESA DE PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS, E NÃO DE INTERESSES PATRIMONIAIS PRIVADOS DE VEREADORES. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.164.017/PI, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010, TEMA 348. AGRAVO REGIMENTAL DA CASA LEGISLATIVA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a Câmara Municipal não detém personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, somente lhe sendo permitido atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Acórdão paradigma: REsp. 1.164.017/PI, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010, Tema 348. 3. Tratando a causa de interesse patrimonial privado de Vereadores, relativo à determinação do Tribunal de Contas para a devolução de valores ao erário, não está em discussão qualquer prerrogativa ou interesse institucional da Câmara. Inexiste, assim, a especial legitimidade ativa decorrente de sua personalidade judiciária. 4. Agravo Regimental da Casa Legislativa a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 850.804/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS. CÂMARA MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1. O acórdão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada do STJ de que o município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem a legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa. 2. Agravo do qual se conhece, a fim de negar-se provimento ao recurso especial. (AREsp n. 454.946/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL EM FAVOR DO EXECUTIVO MUNICIPAL. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2)". 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que o Município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, tem legitimidade para responder pelas dívidas contraídas pela Câmara de Vereadores, ainda que na esfera administrativa, o que impossibilita a expedição de Certidão Negativa de Débito CND - ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa CPD-EN - em favor do ente público. Precedentes: AgRg no AREsp 631.851/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/3/2016; AgRg no REsp 1.550.941/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/11/2015; AgRg no AREsp 590.312/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/5/2015. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.787/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016) (grifos meus) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Referido ente não detém legitimidade para integrar o polo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no Município. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 730.976/AL, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 02.09.08) (grifos meus) No caso em tela, a ausência de capacidade processual da Câmara de Vereadores inviabiliza sua participação no pólo passivo da lide por ser desprovida de personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, restrita à defesa de seus interesses institucionais. Com esse entendimento, não há como acolher a preliminar levantada pelo Município promovido, com o intuito de eximir-se de responsabilidade. No MÉRITO, temos que a ação monitória possibilita que o credor, com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo, requeira o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme art. 700 do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso, não existe nenhuma discussão travada quanto a efetiva prestação do serviço médico-hospitalar por parte da autora, mas tão somente com relação a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Pelas provas produzidas, a Câmara Municipal utilizava do Grêmio Recreativo Terezinha Carla para oferecer aos seus servidores e dependentes o serviço de assistência médico-hospitalar, sendo esta a única finalidade de fato da referida entidade recreativa. Observa-se nos autos, que os contratos, inicialmente, foram firmados com a Câmara e posteriormente transferidos para o GRECAM, cujo pagamento ocorria com repasses pela Casa Legislativa dos valores descontados dos vencimentos de seus servidores para o Grêmio Recreativo, que, por sua vez, realizava o pagamento junto à UNIMED, sendo tais fatos inteiramente demonstrados nos autos. Portanto, por mais que no papel constasse o Grêmio Recreativo como contratante do serviço e responsável pelo pagamento (ids. 79024502 e 79024511), era a Câmara de Vereadores a verdadeira beneficiária de fato do serviço e responsável pelo pagamento. Assim, temos que a parte autora comprovou o débito apontado na inicial, presumindo-se, ainda, como verdadeiros os fatos e valores expostos diante da ausência de impugnação contra os mesmos. Do exposto, julgo procedente o pedido, para fins de constituir título executivo judicial. Condeno a promovida no pagamento das custas e honorários que fixo em 20 % sobre o valor da dívida. P.R.I. Com o transito em julgado, ARQUIVE-SE. Campina Grande, data e assinatura digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ JUIZ DE DIREITO