Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões05/12/2025, 10:43
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de ABRAAO COSTA FLORENCIO DE CARVALHO em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:39
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A, ESPOLIO DE JOAO JOSE DE LIMA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) - para contrarrazões CAAPORÃ/PB, 7 de novembro de 2025. De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE. Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAAPORÃ Processo nº 0001086-61.2014.8.15.0021 REPRESENTANTE: LUIZ RAMOS DA SILVA10/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 15:26
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:01
Juntada de Petição de petição12/05/2025, 11:48
Juntada de Petição de apelação05/05/2025, 18:32
Juntada de Petição de informação14/04/2025, 20:41
Juntada de Petição de petição11/04/2025, 17:30
Publicado Sentença em 03/04/2025.03/04/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A, ESPOLIO DE JOAO JOSE DE LIMA. SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E PRODUTIVA. IMÓVEL DE ATÉ 50 HECTARES. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE ANTERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovado que o autor exerce, há mais de cinco anos, posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini sobre imóvel rural de área inferior a 50 hectares, onde fixou residência e extrai seu sustento mediante cultivo da terra, sem oposição de terceiros e sem ser proprietário de outro imóvel, impõe-se o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião especial rural, nos termos do art. 1.239 do Código Civil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0001086-61.2014.8.15.0021 [Usucapião da L 6.969/1981]. REPRESENTANTE: LUIZ RAMOS DA SILVA.
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de usucapião especial rural, ajuizada por Luiz Ramos da Silva, com fundamento no art. 1.239 do Código Civil, em face de Agro Industrial Tabu S/A e do Espólio de João José de Lima, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade por meio da posse prolongada de imóvel rural situado no Sítio Oiteiro de Amparo, zona rural de Caaporã/PB. A parte autora alega exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde 1962, inicialmente com o pai e, posteriormente, em nome próprio. Narra que fixou moradia no local e o tornou produtivo, com cultivo de diversos gêneros alimentícios (milho, inhame, feijão, batata-doce, banana, entre outros), conforme se extrai dos termos de vistoria do sindicato rural (Id. 27118352 – pp. 23 e 24). Aduz, ainda, não possuir outro imóvel, urbano ou rural, em todo o território nacional, fato este corroborado pelas certidões negativas de propriedade emitidas pelos Cartórios de Caaporã e Alhandra (Id. 27118352 – pp. 19 e 21). Citados os réus, conforme certidões nos autos, não houve impugnação específica à posse exercida pelo autor. Foi oportunizada manifestação ao Ministério Público, que se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id. 97891711). A ré contestou (Id. 27118352 – pp. 43). Ademais, as partes apresentaram as razões derradeiras (Id. 85284501 e Id. 84188172). É o relatório. DECIDO. A parte ré Agro Industrial Tabu S/A, em suas alegações finais (Id. 85284501), sustenta que o imóvel objeto da presente demanda já teria sido usucapido anteriormente no bojo da ação n.º 0000466-40.2000.8.15.0021, proposta pelo Espólio de João José de Lima. Alega, com base em trecho da oitiva da testemunha Olvino Cândido da Silva Neto, que o autor teria conhecimento da mencionada ação, bem como da procedência do pleito anterior. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo suficiente nos autos para infirmar os elementos que sustentam a presente demanda. Isso porque, em primeiro lugar, não houve apresentação, por parte da requerida, de planta georreferenciada ou memorial descritivo da área discutida na ação anterior, tampouco houve juntada de matrícula imobiliária atualizada que comprove o registro do domínio em nome do Espólio mencionado. Sem tais documentos técnicos e oficiais, não é possível afirmar com segurança que se trata do mesmo imóvel ou que há sobreposição total ou parcial das áreas discutidas. Ademais, a alegação de que o autor “sabia” da existência de outro processo ou que “alguém já teria usucapido o imóvel” é insuficiente para caracterizar litispendência ou coisa julgada, sobretudo quando não há prova da identidade objetiva entre os imóveis. Nesse ponto, a jurisprudência é clara ao exigir comprovação inequívoca da coincidência entre os imóveis para que se configure a extinção da ação por ausência de interesse processual ou coisa julgada: É imprescindível a demonstração precisa e técnica da identidade entre as áreas envolvidas para que se reconheça a litispendência ou a coisa julgada material em ações de usucapião. A mera alegação, desacompanhada de planta e matrícula, não atende a esse requisito. Portanto, inexistindo prova documental hábil e robusta que comprove a duplicidade do imóvel, a alegação da requerida não subsiste e não impede o reconhecimento do domínio em favor do autor, cuja posse restou sobejamente demonstrada nos autos, com base em documentação técnica, certidões negativas, vistorias sindicais e declarações de terceiros. Assim, rejeito a tese defensiva de usucapião anterior como obstáculo à procedência do pedido. Nos termos do art. 1.239 do Código Civil, é possível adquirir a propriedade de imóvel rural por usucapião especial quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. No caso em exame, restou comprovado documental e testemunhalmente que o autor reside no imóvel desde longa data, em área inferior a 50 hectares, e dela extrai seu sustento, com a devida produtividade, conforme laudo e vistoria sindical (Id. 27118352 – p. 24). Não possui outro imóvel, conforme certidões cartorárias (Id. 27118352 – pp. 19 e 21). Comprovou-se, ainda, o exercício da posse com ânimo de dono por mais de 5 décadas, sem qualquer oposição dos réus, tendo, inclusive, ocorrido episódios de manutenção da posse diante de turbações de terceiros, como registrado em boletim de ocorrência (Id. 27118352 – p. 5). O termo de vistoria sindical comprova os cultivos presentes no imóvel (milho, inhame, feijão, batata, banana etc.), conforme (Id. 27118352 – p. 24). Além disso, o autor apresentou declaração de aptidão ao Pronaf (DAP) e cadastro de agricultor familiar (Id. 27118352 – p. 28), corroborando a exploração da terra para sua subsistência e comercialização mínima. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã atesta a inexistência de registros do imóvel em nome do autor, o que reforça a natureza originária da posse, essencial ao reconhecimento do domínio por usucapião. Importante destacar que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, é desnecessária a demonstração de justo título ou boa-fé na espécie, exigindo-se apenas a comprovação da posse prolongada, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – ALEGAÇÃO RECURSAL DE FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO – IRRELEVÂNCIA – ARGUIÇÃO ALHEIA AO OBJETO DA LIDE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O reconhecimento da usucapião extraordinária dispensa a comprovação de justo título e boa-fé” (TJMT – 6ª Câm. Cível – RAC 173672/2014 – Rel. DESA. SERLY MARCONDES ALVES – j. 18/02/2015, Publicado no DJE 23/02/2015). (TJ-MT - APL: 00057868220138110003 MT, Relator.: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/04/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/04/2016). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TEMPO; POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA; E ANIMUS DOMINI - REQUISITOS COMPROVADOS - JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - DISPENSADOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECONHECIMENTO. - Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini". E, tratando-se de usucapião extraordinária, dispensa-se o justo título e a boa-fé. (TJ-MG - AC: 10000220112106001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2022). Portanto, preenchidos todos os requisitos legais do art. 1.239 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva pretendida. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 27118352 – p. 15) e não possui bens registrados, o que autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da CF/88, pois a presunção de veracidade da declaração não foi infirmada nos autos.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a aquisição da propriedade do imóvel rural descrito na inicial por LUIZ RAMOS DA SILVA, situado no Sítio Oiteiro de Amparo, zona rural do município de Caaporã/PB, com área inferior a 50 hectares, objeto desta ação, ao tempo que determino que esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, sirva como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241 do CPC/73; No mais, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e da declaração de hipossuficiência (Id. 27118352 – p. 15). Sem custas e sem honorários, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: Expeça-se mandado de registro da presente sentença; Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Caaporã, 01 de abril de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A, ESPOLIO DE JOAO JOSE DE LIMA. SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E PRODUTIVA. IMÓVEL DE ATÉ 50 HECTARES. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE ANTERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovado que o autor exerce, há mais de cinco anos, posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini sobre imóvel rural de área inferior a 50 hectares, onde fixou residência e extrai seu sustento mediante cultivo da terra, sem oposição de terceiros e sem ser proprietário de outro imóvel, impõe-se o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião especial rural, nos termos do art. 1.239 do Código Civil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0001086-61.2014.8.15.0021 [Usucapião da L 6.969/1981]. REPRESENTANTE: LUIZ RAMOS DA SILVA.
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de usucapião especial rural, ajuizada por Luiz Ramos da Silva, com fundamento no art. 1.239 do Código Civil, em face de Agro Industrial Tabu S/A e do Espólio de João José de Lima, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade por meio da posse prolongada de imóvel rural situado no Sítio Oiteiro de Amparo, zona rural de Caaporã/PB. A parte autora alega exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde 1962, inicialmente com o pai e, posteriormente, em nome próprio. Narra que fixou moradia no local e o tornou produtivo, com cultivo de diversos gêneros alimentícios (milho, inhame, feijão, batata-doce, banana, entre outros), conforme se extrai dos termos de vistoria do sindicato rural (Id. 27118352 – pp. 23 e 24). Aduz, ainda, não possuir outro imóvel, urbano ou rural, em todo o território nacional, fato este corroborado pelas certidões negativas de propriedade emitidas pelos Cartórios de Caaporã e Alhandra (Id. 27118352 – pp. 19 e 21). Citados os réus, conforme certidões nos autos, não houve impugnação específica à posse exercida pelo autor. Foi oportunizada manifestação ao Ministério Público, que se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id. 97891711). A ré contestou (Id. 27118352 – pp. 43). Ademais, as partes apresentaram as razões derradeiras (Id. 85284501 e Id. 84188172). É o relatório. DECIDO. A parte ré Agro Industrial Tabu S/A, em suas alegações finais (Id. 85284501), sustenta que o imóvel objeto da presente demanda já teria sido usucapido anteriormente no bojo da ação n.º 0000466-40.2000.8.15.0021, proposta pelo Espólio de João José de Lima. Alega, com base em trecho da oitiva da testemunha Olvino Cândido da Silva Neto, que o autor teria conhecimento da mencionada ação, bem como da procedência do pleito anterior. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo suficiente nos autos para infirmar os elementos que sustentam a presente demanda. Isso porque, em primeiro lugar, não houve apresentação, por parte da requerida, de planta georreferenciada ou memorial descritivo da área discutida na ação anterior, tampouco houve juntada de matrícula imobiliária atualizada que comprove o registro do domínio em nome do Espólio mencionado. Sem tais documentos técnicos e oficiais, não é possível afirmar com segurança que se trata do mesmo imóvel ou que há sobreposição total ou parcial das áreas discutidas. Ademais, a alegação de que o autor “sabia” da existência de outro processo ou que “alguém já teria usucapido o imóvel” é insuficiente para caracterizar litispendência ou coisa julgada, sobretudo quando não há prova da identidade objetiva entre os imóveis. Nesse ponto, a jurisprudência é clara ao exigir comprovação inequívoca da coincidência entre os imóveis para que se configure a extinção da ação por ausência de interesse processual ou coisa julgada: É imprescindível a demonstração precisa e técnica da identidade entre as áreas envolvidas para que se reconheça a litispendência ou a coisa julgada material em ações de usucapião. A mera alegação, desacompanhada de planta e matrícula, não atende a esse requisito. Portanto, inexistindo prova documental hábil e robusta que comprove a duplicidade do imóvel, a alegação da requerida não subsiste e não impede o reconhecimento do domínio em favor do autor, cuja posse restou sobejamente demonstrada nos autos, com base em documentação técnica, certidões negativas, vistorias sindicais e declarações de terceiros. Assim, rejeito a tese defensiva de usucapião anterior como obstáculo à procedência do pedido. Nos termos do art. 1.239 do Código Civil, é possível adquirir a propriedade de imóvel rural por usucapião especial quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. No caso em exame, restou comprovado documental e testemunhalmente que o autor reside no imóvel desde longa data, em área inferior a 50 hectares, e dela extrai seu sustento, com a devida produtividade, conforme laudo e vistoria sindical (Id. 27118352 – p. 24). Não possui outro imóvel, conforme certidões cartorárias (Id. 27118352 – pp. 19 e 21). Comprovou-se, ainda, o exercício da posse com ânimo de dono por mais de 5 décadas, sem qualquer oposição dos réus, tendo, inclusive, ocorrido episódios de manutenção da posse diante de turbações de terceiros, como registrado em boletim de ocorrência (Id. 27118352 – p. 5). O termo de vistoria sindical comprova os cultivos presentes no imóvel (milho, inhame, feijão, batata, banana etc.), conforme (Id. 27118352 – p. 24). Além disso, o autor apresentou declaração de aptidão ao Pronaf (DAP) e cadastro de agricultor familiar (Id. 27118352 – p. 28), corroborando a exploração da terra para sua subsistência e comercialização mínima. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã atesta a inexistência de registros do imóvel em nome do autor, o que reforça a natureza originária da posse, essencial ao reconhecimento do domínio por usucapião. Importante destacar que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, é desnecessária a demonstração de justo título ou boa-fé na espécie, exigindo-se apenas a comprovação da posse prolongada, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – ALEGAÇÃO RECURSAL DE FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO – IRRELEVÂNCIA – ARGUIÇÃO ALHEIA AO OBJETO DA LIDE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O reconhecimento da usucapião extraordinária dispensa a comprovação de justo título e boa-fé” (TJMT – 6ª Câm. Cível – RAC 173672/2014 – Rel. DESA. SERLY MARCONDES ALVES – j. 18/02/2015, Publicado no DJE 23/02/2015). (TJ-MT - APL: 00057868220138110003 MT, Relator.: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/04/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/04/2016). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TEMPO; POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA; E ANIMUS DOMINI - REQUISITOS COMPROVADOS - JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - DISPENSADOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECONHECIMENTO. - Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini". E, tratando-se de usucapião extraordinária, dispensa-se o justo título e a boa-fé. (TJ-MG - AC: 10000220112106001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2022). Portanto, preenchidos todos os requisitos legais do art. 1.239 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva pretendida. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 27118352 – p. 15) e não possui bens registrados, o que autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da CF/88, pois a presunção de veracidade da declaração não foi infirmada nos autos.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a aquisição da propriedade do imóvel rural descrito na inicial por LUIZ RAMOS DA SILVA, situado no Sítio Oiteiro de Amparo, zona rural do município de Caaporã/PB, com área inferior a 50 hectares, objeto desta ação, ao tempo que determino que esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, sirva como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241 do CPC/73; No mais, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e da declaração de hipossuficiência (Id. 27118352 – p. 15). Sem custas e sem honorários, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: Expeça-se mandado de registro da presente sentença; Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Caaporã, 01 de abril de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: AGRO INDUSTRIAL TABU S.A, ESPOLIO DE JOAO JOSE DE LIMA. SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. APLICABILIDADE DO ART. 1.239 DO CÓDIGO CIVIL. POSSE MANSA, PACÍFICA E PRODUTIVA. IMÓVEL DE ATÉ 50 HECTARES. AUSÊNCIA DE PROPRIEDADE ANTERIOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Comprovado que o autor exerce, há mais de cinco anos, posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini sobre imóvel rural de área inferior a 50 hectares, onde fixou residência e extrai seu sustento mediante cultivo da terra, sem oposição de terceiros e sem ser proprietário de outro imóvel, impõe-se o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião especial rural, nos termos do art. 1.239 do Código Civil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0001086-61.2014.8.15.0021 [Usucapião da L 6.969/1981]. REPRESENTANTE: LUIZ RAMOS DA SILVA.
Vistos, etc. Cuidam os autos de ação de usucapião especial rural, ajuizada por Luiz Ramos da Silva, com fundamento no art. 1.239 do Código Civil, em face de Agro Industrial Tabu S/A e do Espólio de João José de Lima, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade por meio da posse prolongada de imóvel rural situado no Sítio Oiteiro de Amparo, zona rural de Caaporã/PB. A parte autora alega exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, desde 1962, inicialmente com o pai e, posteriormente, em nome próprio. Narra que fixou moradia no local e o tornou produtivo, com cultivo de diversos gêneros alimentícios (milho, inhame, feijão, batata-doce, banana, entre outros), conforme se extrai dos termos de vistoria do sindicato rural (Id. 27118352 – pp. 23 e 24). Aduz, ainda, não possuir outro imóvel, urbano ou rural, em todo o território nacional, fato este corroborado pelas certidões negativas de propriedade emitidas pelos Cartórios de Caaporã e Alhandra (Id. 27118352 – pp. 19 e 21). Citados os réus, conforme certidões nos autos, não houve impugnação específica à posse exercida pelo autor. Foi oportunizada manifestação ao Ministério Público, que se manifestou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id. 97891711). A ré contestou (Id. 27118352 – pp. 43). Ademais, as partes apresentaram as razões derradeiras (Id. 85284501 e Id. 84188172). É o relatório. DECIDO. A parte ré Agro Industrial Tabu S/A, em suas alegações finais (Id. 85284501), sustenta que o imóvel objeto da presente demanda já teria sido usucapido anteriormente no bojo da ação n.º 0000466-40.2000.8.15.0021, proposta pelo Espólio de João José de Lima. Alega, com base em trecho da oitiva da testemunha Olvino Cândido da Silva Neto, que o autor teria conhecimento da mencionada ação, bem como da procedência do pleito anterior. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo suficiente nos autos para infirmar os elementos que sustentam a presente demanda. Isso porque, em primeiro lugar, não houve apresentação, por parte da requerida, de planta georreferenciada ou memorial descritivo da área discutida na ação anterior, tampouco houve juntada de matrícula imobiliária atualizada que comprove o registro do domínio em nome do Espólio mencionado. Sem tais documentos técnicos e oficiais, não é possível afirmar com segurança que se trata do mesmo imóvel ou que há sobreposição total ou parcial das áreas discutidas. Ademais, a alegação de que o autor “sabia” da existência de outro processo ou que “alguém já teria usucapido o imóvel” é insuficiente para caracterizar litispendência ou coisa julgada, sobretudo quando não há prova da identidade objetiva entre os imóveis. Nesse ponto, a jurisprudência é clara ao exigir comprovação inequívoca da coincidência entre os imóveis para que se configure a extinção da ação por ausência de interesse processual ou coisa julgada: É imprescindível a demonstração precisa e técnica da identidade entre as áreas envolvidas para que se reconheça a litispendência ou a coisa julgada material em ações de usucapião. A mera alegação, desacompanhada de planta e matrícula, não atende a esse requisito. Portanto, inexistindo prova documental hábil e robusta que comprove a duplicidade do imóvel, a alegação da requerida não subsiste e não impede o reconhecimento do domínio em favor do autor, cuja posse restou sobejamente demonstrada nos autos, com base em documentação técnica, certidões negativas, vistorias sindicais e declarações de terceiros. Assim, rejeito a tese defensiva de usucapião anterior como obstáculo à procedência do pedido. Nos termos do art. 1.239 do Código Civil, é possível adquirir a propriedade de imóvel rural por usucapião especial quando estiverem preenchidos os seguintes requisitos: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. No caso em exame, restou comprovado documental e testemunhalmente que o autor reside no imóvel desde longa data, em área inferior a 50 hectares, e dela extrai seu sustento, com a devida produtividade, conforme laudo e vistoria sindical (Id. 27118352 – p. 24). Não possui outro imóvel, conforme certidões cartorárias (Id. 27118352 – pp. 19 e 21). Comprovou-se, ainda, o exercício da posse com ânimo de dono por mais de 5 décadas, sem qualquer oposição dos réus, tendo, inclusive, ocorrido episódios de manutenção da posse diante de turbações de terceiros, como registrado em boletim de ocorrência (Id. 27118352 – p. 5). O termo de vistoria sindical comprova os cultivos presentes no imóvel (milho, inhame, feijão, batata, banana etc.), conforme (Id. 27118352 – p. 24). Além disso, o autor apresentou declaração de aptidão ao Pronaf (DAP) e cadastro de agricultor familiar (Id. 27118352 – p. 28), corroborando a exploração da terra para sua subsistência e comercialização mínima. A certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Caaporã atesta a inexistência de registros do imóvel em nome do autor, o que reforça a natureza originária da posse, essencial ao reconhecimento do domínio por usucapião. Importante destacar que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, é desnecessária a demonstração de justo título ou boa-fé na espécie, exigindo-se apenas a comprovação da posse prolongada, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – ALEGAÇÃO RECURSAL DE FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO – IRRELEVÂNCIA – ARGUIÇÃO ALHEIA AO OBJETO DA LIDE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O reconhecimento da usucapião extraordinária dispensa a comprovação de justo título e boa-fé” (TJMT – 6ª Câm. Cível – RAC 173672/2014 – Rel. DESA. SERLY MARCONDES ALVES – j. 18/02/2015, Publicado no DJE 23/02/2015). (TJ-MT - APL: 00057868220138110003 MT, Relator.: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 12/04/2016, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/04/2016). Corroborando ao que foi dito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - TEMPO; POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA; E ANIMUS DOMINI - REQUISITOS COMPROVADOS - JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ - DISPENSADOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - RECONHECIMENTO. - Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o "animus domini". E, tratando-se de usucapião extraordinária, dispensa-se o justo título e a boa-fé. (TJ-MG - AC: 10000220112106001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 24/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2022). Portanto, preenchidos todos os requisitos legais do art. 1.239 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição aquisitiva pretendida. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 27118352 – p. 15) e não possui bens registrados, o que autoriza o deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e art. 5º, LXXIV, da CF/88, pois a presunção de veracidade da declaração não foi infirmada nos autos.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a aquisição da propriedade do imóvel rural descrito na inicial por LUIZ RAMOS DA SILVA, situado no Sítio Oiteiro de Amparo, zona rural do município de Caaporã/PB, com área inferior a 50 hectares, objeto desta ação, ao tempo que determino que esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, sirva como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241 do CPC/73; No mais, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e da declaração de hipossuficiência (Id. 27118352 – p. 15). Sem custas e sem honorários, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida: Expeça-se mandado de registro da presente sentença; Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de nova conclusão. Caaporã, 01 de abril de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
Julgado procedente o pedido01/04/2025, 13:04
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 13:04
Conclusos para julgamento07/08/2024, 14:46
Juntada de Petição de cota06/08/2024, 09:59
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 07:30
Juntada de14/06/2024, 07:29
Juntada de Petição de alegações finais06/02/2024, 16:03
Juntada de Petição de petição10/01/2024, 17:42
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 15:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 08:30 Vara Única de Caaporã.13/12/2023, 20:09
Juntada de Petição de substabelecimento12/12/2023, 21:07
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:25
Decorrido prazo de GEORGIA TEMOTEO BRITO GUIMARAES em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 00:25
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 14:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2023 08:30 Vara Única de Caaporã.06/11/2023, 12:49
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 12:46
Outras Decisões23/10/2023, 16:15
Conclusos para despacho19/10/2023, 14:29
Juntada de19/10/2023, 14:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) convertida em diligência para 01/03/2023 09:00 Vara Única de Caaporã.06/10/2023, 15:36
Juntada de provimento correcional17/08/2023, 00:09
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 11:33
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 03/02/2023 23:59.09/02/2023, 01:33
Expedição de Outros documentos.28/11/2022, 20:08
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 01:11
Ato ordinatório praticado15/03/2022, 12:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 09:00 Vara Única de Caaporã.15/03/2022, 12:29
Proferido despacho de mero expediente13/08/2021, 19:28
Conclusos para despacho11/08/2021, 08:15
Juntada de Petição de petição04/02/2021, 15:14
Proferido despacho de mero expediente07/01/2021, 13:22
Conclusos para despacho14/12/2020, 20:53
Juntada de Petição de petição04/08/2020, 23:43
Decorrido prazo de LUIZ RAMOS DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.04/08/2020, 01:43
Expedição de Outros documentos.15/07/2020, 23:34
Ato ordinatório praticado15/07/2020, 23:34
Processo migrado para o PJe17/12/2019, 09:38
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 12/2019 12:43 TJE503416/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 12/2019 NF 999/116/12/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 16: 12/2019 MIGRACAO P/PJE16/12/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 12/2019 D001068180021 12:43:50 00216/12/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 12/2019 D002530150021 12:43:50 00116/12/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 12/2019 P000052150021 12:43:50 LUIZ RA16/12/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 10/201915/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 07/201911/07/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/201901/03/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/201801/10/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 09/2018 NOTA DE FORO01/10/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 13: 09/2018 AGROINDUSTRIA TABU LTDA13/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2018 NF 100/113/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 07/201819/07/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/201827/03/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2018 PARA JUNTAR26/02/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 08/201723/08/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/201725/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 22: 03/201722/03/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 11/2016 NOTA DE FORO29/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 11/2016 NF 128/118/11/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 11/201618/11/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 11: 02/201631/03/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 25: 11/201525/11/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 10/2015 CORRESP.DEV.04/11/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 08/201502/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 20: 08/2015 EDITAL20/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 18: 08/2015 P/CITACAO18/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 18: 08/2015 FAZENDAS18/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 18: 08/201518/08/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 14: 07/201514/07/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2015 P000052150021 16:06:10 LUIZ RA20/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/201510/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/201527/01/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 01/201527/01/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 08/201414/08/2014, 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 14: 08/201414/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 07/201430/07/2014, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 29: 07/2014 TJECP2529/07/2014, 00:00