Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA RODRIGUES DA LUZ.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REINTERPRETAÇÃO DA NORMA DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios apenas se prestam para suprimir vício intrínseco da decisão, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não servem para provocar novo julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000275-72.2012.8.15.0021 [Aposentadoria].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. Num. 110448113, o autor suscita a existência de contradição no julgado, "levando em consideração os efeitos das regras de transição decorrentes do RE Nº 631.240 e RESP 1369834, como também a própria fundamentação". Intimado para manifestação, o promovido/embargado manteve-se inerte quanto à manifestação dos embargos, tendo interposto, no entanto, recurso de apelação. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de "que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (Precedentes: EDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença de Num. 110277672, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de teses ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019 00:00:00) Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA RODRIGUES DA LUZ.
REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS AÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS ENTRE O AJUIZAMENTO E A IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É devido o benefício de aposentadoria por idade rural à trabalhadora que comprova o exercício de atividade como pescadora artesanal (marisqueira), na condição de segurada especial, por período equivalente à carência exigida, ainda que não haja requerimento administrativo anterior. Havendo início de prova material suficiente, corroborado por testemunhos idôneos e harmônicos, reconhece-se o direito à concessão do benefício, nos termos do art. 48, §1º, c/c art. 11, VII, da Lei 8.213/91. Aplicação da Súmula 149 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000275-72.2012.8.15.0021 [Aposentadoria].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por SEVERINA RODRIGUES DA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter o pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria rural por idade, desde o ajuizamento da ação até a efetiva implantação do benefício, que foi concedido administrativamente após provocação judicial. A parte autora alegou, na petição inicial (ID 30708452), que desde a juventude exerce atividade de pesca artesanal, residindo no distrito de Acaú, município de Pitimbu/PB. Afirmou não possuir vínculos urbanos, tendo sempre atuado como marisqueira, profissão que exerce há mais de 20 anos. Requereu a concessão do benefício com base no art. 48, §1º da Lei 8.213/91. Juntou documentos, dentre os quais certidão de nascimento e documentos civis onde consta sua qualificação como pescadora/marisqueira (ID 30708452.pág. 19 e ss), além de carteira de pescadora profissional há mais de 10 anos, contribuições sindicais e comprovantes da atividade exercida. Foi realizada audiência de instrução, na qual a autora confirmou que sempre trabalhou com a pesca artesanal e comercializa o pescado para subsistência. Afirmou também que nunca exerceu outra atividade urbana e que possui apenas a pesca como meio de vida. As testemunhas confirmaram a versão da autora, reconhecendo sua atuação constante como marisqueira, sem interrupções. O INSS apresentou contestação (ID 30708452), alegando ausência de início de prova material suficiente e inexistência de requerimento administrativo anterior, bem como impossibilidade de o Poder Judiciário conceder o benefício sem manifestação prévia do INSS. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, durante o trâmite do processo, o benefício de aposentadoria rural por idade foi concedido administrativamente pelo INSS, conforme documentos constantes nos autos. Assim, resta prejudicado o pedido de concessão do benefício em si, persistindo apenas a discussão quanto ao pagamento das parcelas vencidas anteriormente à sua implantação. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o prosseguimento da ação, quando restar demonstrada a negativa tácita ou omissão da autarquia, ou ainda, diante da inércia no processamento do pedido. No caso, a autora apresentou elementos que configuram pretensão resistida por parte do INSS, que contestou o mérito, motivo pelo qual afasto a preliminar. Portanto, é legítimo o ajuizamento da ação antes da provocação administrativa, em situações anteriores à fixação da tese no caso dos autos. A autora ajuizou a presente ação em 23/03/2012, tendo preenchido os requisitos legais à época, o que motivou a posterior concessão do benefício pelo INSS. É entendimento consolidado nos tribunais superiores que, quando a autarquia somente reconhece o direito após demanda judicial, mesmo que a concessão se dê na via administrativa, a parte tem direito ao recebimento dos valores retroativos desde o ajuizamento da ação, e não apenas da data do requerimento administrativo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III). Hipótese, ainda, em que o INSS contesta o mérito da demanda, o que também caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo. (TRF-4 - AG: 50382258820194040000 5038225-88.2019.4.04.0000, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/03/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). Nos termos do art. 48, §1º da Lei 8.213/91, é assegurada a aposentadoria por idade ao trabalhador rural aos 55 anos de idade, se mulher, desde que comprovada a carência exigida, mediante atividade rural pelo mesmo período, na condição de segurado especial (art. 11, VII). Nessa linha: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MARISQUEIRA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESTÍGIO AO JUÍZO QUE CONHECEU DIRETAMENTE DA PROVA. RECURSO AUTÁRQUICO PACIALMENTE PROVIDO (TRF-5 - Recursos: 05001742620194058401, Relator.: FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Data de Julgamento: 18/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: Creta 18/12/2019 PP-) A autora comprovou ter completado mais de 55 anos (vide documentos pessoais – ID 30708452, p. 19 e ss) e apresentou início de prova material consistente em: 1. Declarações da colônia de pescadores; 2. Contribuições ao sindicato; 3. Carteira de pescadora profissional emitida há mais de 10 anos. Ademais, os testemunhos são firmes e coerentes, que confirmaram o exercício da pesca como única atividade laboral da autora. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o início de prova material pode ser suprido por prova testemunhal idônea (Súmula 149/STJ). A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. (SÚMULA 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995, p. 44864). Além disso, o reconhecimento da condição de segurada especial pescadora artesanal/marisqueira está pacificado nos tribunais, conforme jurisprudência constante. Vejamos: A condição de marisqueira da parte autora foi amplamente confirmada pelas testemunhas e por documentos civis onde consta sua qualificação. Ela declarou, ainda, não ter contribuído como segurada urbana, nem possuir vínculos empregatícios, situação também não impugnada pelo INSS de forma efetiva. Nessa senda: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural como marisqueira, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC (TRF-4 - AC: 50642975920174049999 5064297-59.2017.4.04.9999, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 30/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. Reconhecer a condição de segurada especial da parte autora SEVERINA RODRIGUES DA LUZ, na atividade de pescadora artesanal (marisqueira); 2. Conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB fixada em 17/07/2017 (conforme documentos do INSS – ID 93688477), e RMI conforme cálculo do INSS, observando os valores efetivamente pagos, conforme o disposto administrativamente, com o fim de evitar a duplicidade de pagamentos, relativos ao mesmo período e benefício. 3. Determinar a implantação imediata do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00, caso já não tenha sido providenciado, por meio da via administrativa. 4. Condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados, com correção monetária pelo INPC e juros conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97. Determinar a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09), a contar da citação. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, com base na Súmula 111 do STJ. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, caso ainda não tenham sido formalmente reconhecidos nos autos. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO