Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo número - 0800370-49.2019.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Seguro Acidentes do Trabalho] D E C I S Ã O
Vistos, etc. COSMO ALEXANDRE DA SILVA, qualificada nos autos do processo em epígrafe, propôs a presente execução do julgado no ID 123572500, apresentando planilha de cálculos no ID 123572501. A Autarquia Previdenciária apresentou impugnou os cálculos de liquidação do exequente, apontando a quantia que entende efetivamente devida, conforme cálculos de ID 127151681. A parte exequente anuiu com os cálculos apresentados pela Contadoria do INSS, requerendo a homologação dos valores neles constantes e expedição das competentes ordens de pagamento, com o destaque de valores concernentes aos honorários contratuais. (ID 127162753).
Ante o exposto, diante da concordância das partes com os cálculos apresentados, HOMOLOGO os cálculos executivos Num. 127151681, que fica fazendo parte integrante desse decisum, para que surtam os efeitos legais. Considerando que o débito em questão é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se ordem de Precatório ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 18, da resolução nº 458/17, do CJF. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, observo que foi acostado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o(a) promovente e seu advogado constituído, onde se verifica a convenção de honorários advocatícios em 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação, que não fazem parte do título exequendo. Assim, elabore-se a requisição, destacando-se a importância consignada a título de honorários contratados. Contudo, mister frisar que o destaque de honorários contratuais de advogado não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor, devendo os valores do credor originário e do advogado serem somados na mesma requisição, em campo próprio. Por fim, considerando que o débito referente aos honorários sucumbenciais é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, expeça-se separadamente, Requisição de Pequeno Valor (RPV), em benefício do advogado exequente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe, nos termos do art. 18, da resolução nº 458/17, do CJF. Antes de remeter os ofícios requisitórios ao Tribunal competente, intimem-se as partes do teor do referido ofício, nos termos do art. 11, da resolução supramencionada. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5°, caput, da Lei Federal n.° 11.419/06). Requisitem-se as ordens de pagamento ao TRF, aguarde-se as comunicações de estilo e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito