Processo Encaminhado a Vara da Comarca Integrada de Conde22/02/2026, 22:59
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:26
Juntada de Petição de contestação04/09/2025, 15:04
Juntada de Petição de outros documentos02/09/2025, 12:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800475-37.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por ALBERTO AVELINO LOPES DO NASCIMENTO, visando à produção de prova documental complementar, caso necessária, para o esclarecimento de pontos controvertidos, especialmente quanto à apólice de seguro firmada com a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e à sentença proferida no processo nº 0033075-37.2016.8.17.2001, cuja prova emprestada foi requerida. Postula, ainda, a realização de prova pericial técnica, se indispensável para o deslinde da controvérsia, bem como a homologação da referida prova emprestada, consistente em termo de acordo e sentença que evidenciam a vigência do contrato de seguro e a cobertura para danos a terceiros. Por fim, renova o pedido de denunciação da lide à seguradora, nos termos da contestação (Id. 101305892), para resguardar direito de regresso e assegurar o contraditório e a ampla defesa. É o relatório. Fundamento e decido. Da prova pericial O autor requereu a produção de prova pericial técnica para apurar a dinâmica do acidente. Entretanto, verifico que os documentos já acostados aos autos, aliados às demais provas produzidas, são suficientes para a análise da controvérsia, não havendo necessidade de nova diligência. A produção de provas no processo deve ser pautada pelo princípio da necessidade, ou seja, somente devem ser admitidas aquelas que sejam efetivamente relevantes e indispensáveis para a solução da controvérsia, evitando-se excessos e diligências desnecessárias. Conforme dispõe o art. 371 do CPC, o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. De igual modo, o art. 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, cabendo ao magistrado, nos termos do parágrafo único do art. 370, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, é imperativo que o direito de defesa seja exercido de forma justa e equilibrada, garantindo-se a produção das provas necessárias para a elucidação dos fatos controvertidos, sem que haja abuso no exercício desse direito, evitando-se requerimentos excessivos e procrastinatórios. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o juízo pode indeferir pedido de perícia quando os documentos juntados aos autos e os demais elementos probatórios forem suficientes para o esclarecimento da matéria. No presente caso, não se vislumbra qualquer lacuna probatória que justifique a medida requerida. Por tais razões, e diante da suficiência da prova já produzida, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial formulado pelo autor. Da denunciação à lide Arguiu o promovido a preliminar de denunciação à lide, sob a alegação que “celebrou com a companhia BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.682.038/0001-00, com endereço sito a Av. Conselheiro Rosa e Silva, 236 – Aflitos – Recife/PE – CEP: 52.020-220, contrato de seguro, representado pela apólice que acompanha a presente defesa, encontrando-se o veículo ÔNIX HATCH LT 1.4 8V FLEXPOWER, ano/2014 e modelo/2015, placa ORE-9907, protegido quanto a eventuais danos causados a terceiros.”. Pois bem. O art. 125 do CPC estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010). No caso, alega o promovido ter formalizado contrato de seguro com a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, juntando aos autos cópia da apólice firmada. Assim, entendo tratar-se de hipótese de intervenção obrigatória, uma vez que ficou provada a relação jurídica formalizada por meio de contrato entre o promovido e a parte requerida. Isso posto, ACOLHO a denunciação da lide em face da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e determino a sua CITAÇÃO para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Da prova emprestada O uso da prova emprestada contribui significativamente para a economia processual e a eficiência na administração da justiça. Evita-se a repetição de diligências e produção de provas semelhantes em diferentes processos, permitindo uma tramitação mais célere e eficaz. Tal medida promove a celeridade processual e assegura uma decisão justa e fundamentada, considerando a existência de provas já consolidadas em outro processo judicial. Destaca-se que todas as partes envolvidas no presente processo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa em relação à prova emprestada da ação cível. Será oportunizado o exercício do direito de manifestação e apresentação de alegações em relação à prova em questão, garantindo-se assim o devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O empréstimo de prova é admitido em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a prova não pertence às partes, mas ao processo, tendo como norteador o princípio da economia processual, uma vez que evita a desnecessária repetição dos atos processuais que possam influenciar tanto no processo originário, como naquele que arrecada a prova emprestada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova emprestada, consistente no termo de acordo e na sentença proferida no processo nº 0033075-37.2016.8.17.20, já anexadas pelo autor no Id. 101305898, razão pela qual INTIMO a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800475-37.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por ALBERTO AVELINO LOPES DO NASCIMENTO, visando à produção de prova documental complementar, caso necessária, para o esclarecimento de pontos controvertidos, especialmente quanto à apólice de seguro firmada com a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e à sentença proferida no processo nº 0033075-37.2016.8.17.2001, cuja prova emprestada foi requerida. Postula, ainda, a realização de prova pericial técnica, se indispensável para o deslinde da controvérsia, bem como a homologação da referida prova emprestada, consistente em termo de acordo e sentença que evidenciam a vigência do contrato de seguro e a cobertura para danos a terceiros. Por fim, renova o pedido de denunciação da lide à seguradora, nos termos da contestação (Id. 101305892), para resguardar direito de regresso e assegurar o contraditório e a ampla defesa. É o relatório. Fundamento e decido. Da prova pericial O autor requereu a produção de prova pericial técnica para apurar a dinâmica do acidente. Entretanto, verifico que os documentos já acostados aos autos, aliados às demais provas produzidas, são suficientes para a análise da controvérsia, não havendo necessidade de nova diligência. A produção de provas no processo deve ser pautada pelo princípio da necessidade, ou seja, somente devem ser admitidas aquelas que sejam efetivamente relevantes e indispensáveis para a solução da controvérsia, evitando-se excessos e diligências desnecessárias. Conforme dispõe o art. 371 do CPC, o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. De igual modo, o art. 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, cabendo ao magistrado, nos termos do parágrafo único do art. 370, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, é imperativo que o direito de defesa seja exercido de forma justa e equilibrada, garantindo-se a produção das provas necessárias para a elucidação dos fatos controvertidos, sem que haja abuso no exercício desse direito, evitando-se requerimentos excessivos e procrastinatórios. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o juízo pode indeferir pedido de perícia quando os documentos juntados aos autos e os demais elementos probatórios forem suficientes para o esclarecimento da matéria. No presente caso, não se vislumbra qualquer lacuna probatória que justifique a medida requerida. Por tais razões, e diante da suficiência da prova já produzida, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial formulado pelo autor. Da denunciação à lide Arguiu o promovido a preliminar de denunciação à lide, sob a alegação que “celebrou com a companhia BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.682.038/0001-00, com endereço sito a Av. Conselheiro Rosa e Silva, 236 – Aflitos – Recife/PE – CEP: 52.020-220, contrato de seguro, representado pela apólice que acompanha a presente defesa, encontrando-se o veículo ÔNIX HATCH LT 1.4 8V FLEXPOWER, ano/2014 e modelo/2015, placa ORE-9907, protegido quanto a eventuais danos causados a terceiros.”. Pois bem. O art. 125 do CPC estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010). No caso, alega o promovido ter formalizado contrato de seguro com a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, juntando aos autos cópia da apólice firmada. Assim, entendo tratar-se de hipótese de intervenção obrigatória, uma vez que ficou provada a relação jurídica formalizada por meio de contrato entre o promovido e a parte requerida. Isso posto, ACOLHO a denunciação da lide em face da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e determino a sua CITAÇÃO para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Da prova emprestada O uso da prova emprestada contribui significativamente para a economia processual e a eficiência na administração da justiça. Evita-se a repetição de diligências e produção de provas semelhantes em diferentes processos, permitindo uma tramitação mais célere e eficaz. Tal medida promove a celeridade processual e assegura uma decisão justa e fundamentada, considerando a existência de provas já consolidadas em outro processo judicial. Destaca-se que todas as partes envolvidas no presente processo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa em relação à prova emprestada da ação cível. Será oportunizado o exercício do direito de manifestação e apresentação de alegações em relação à prova em questão, garantindo-se assim o devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O empréstimo de prova é admitido em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a prova não pertence às partes, mas ao processo, tendo como norteador o princípio da economia processual, uma vez que evita a desnecessária repetição dos atos processuais que possam influenciar tanto no processo originário, como naquele que arrecada a prova emprestada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova emprestada, consistente no termo de acordo e na sentença proferida no processo nº 0033075-37.2016.8.17.20, já anexadas pelo autor no Id. 101305898, razão pela qual INTIMO a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800475-37.2018.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado por ALBERTO AVELINO LOPES DO NASCIMENTO, visando à produção de prova documental complementar, caso necessária, para o esclarecimento de pontos controvertidos, especialmente quanto à apólice de seguro firmada com a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e à sentença proferida no processo nº 0033075-37.2016.8.17.2001, cuja prova emprestada foi requerida. Postula, ainda, a realização de prova pericial técnica, se indispensável para o deslinde da controvérsia, bem como a homologação da referida prova emprestada, consistente em termo de acordo e sentença que evidenciam a vigência do contrato de seguro e a cobertura para danos a terceiros. Por fim, renova o pedido de denunciação da lide à seguradora, nos termos da contestação (Id. 101305892), para resguardar direito de regresso e assegurar o contraditório e a ampla defesa. É o relatório. Fundamento e decido. Da prova pericial O autor requereu a produção de prova pericial técnica para apurar a dinâmica do acidente. Entretanto, verifico que os documentos já acostados aos autos, aliados às demais provas produzidas, são suficientes para a análise da controvérsia, não havendo necessidade de nova diligência. A produção de provas no processo deve ser pautada pelo princípio da necessidade, ou seja, somente devem ser admitidas aquelas que sejam efetivamente relevantes e indispensáveis para a solução da controvérsia, evitando-se excessos e diligências desnecessárias. Conforme dispõe o art. 371 do CPC, o juiz deve apreciar a prova constante dos autos, independentemente de quem a tenha produzido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. De igual modo, o art. 369 assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais para demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, cabendo ao magistrado, nos termos do parágrafo único do art. 370, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, é imperativo que o direito de defesa seja exercido de forma justa e equilibrada, garantindo-se a produção das provas necessárias para a elucidação dos fatos controvertidos, sem que haja abuso no exercício desse direito, evitando-se requerimentos excessivos e procrastinatórios. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que o juízo pode indeferir pedido de perícia quando os documentos juntados aos autos e os demais elementos probatórios forem suficientes para o esclarecimento da matéria. No presente caso, não se vislumbra qualquer lacuna probatória que justifique a medida requerida. Por tais razões, e diante da suficiência da prova já produzida, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial formulado pelo autor. Da denunciação à lide Arguiu o promovido a preliminar de denunciação à lide, sob a alegação que “celebrou com a companhia BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 92.682.038/0001-00, com endereço sito a Av. Conselheiro Rosa e Silva, 236 – Aflitos – Recife/PE – CEP: 52.020-220, contrato de seguro, representado pela apólice que acompanha a presente defesa, encontrando-se o veículo ÔNIX HATCH LT 1.4 8V FLEXPOWER, ano/2014 e modelo/2015, placa ORE-9907, protegido quanto a eventuais danos causados a terceiros.”. Pois bem. O art. 125 do CPC estabelece as hipóteses de denunciação da lide, dentre elas a prevista no inciso II, vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. A jurisprudência, por sua vez, é pacífica no sentido de somente se admite a denunciação nos casos em que o direito de regresso seja consequência automática da procedência, vedada a introdução de fato ou fundamento jurídico novo (RSTJ 14/440). Outrossim, também não se admite a denunciação nos casos em que o denunciante intenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso atribuindo-a, com exclusividade a terceiro (STJ. REsp 1180261; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Quinta Turma; J.: 19/08/2010). No caso, alega o promovido ter formalizado contrato de seguro com a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, juntando aos autos cópia da apólice firmada. Assim, entendo tratar-se de hipótese de intervenção obrigatória, uma vez que ficou provada a relação jurídica formalizada por meio de contrato entre o promovido e a parte requerida. Isso posto, ACOLHO a denunciação da lide em face da BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e determino a sua CITAÇÃO para apresentar contestação no prazo de 15 dias. Da prova emprestada O uso da prova emprestada contribui significativamente para a economia processual e a eficiência na administração da justiça. Evita-se a repetição de diligências e produção de provas semelhantes em diferentes processos, permitindo uma tramitação mais célere e eficaz. Tal medida promove a celeridade processual e assegura uma decisão justa e fundamentada, considerando a existência de provas já consolidadas em outro processo judicial. Destaca-se que todas as partes envolvidas no presente processo terão assegurado o contraditório e a ampla defesa em relação à prova emprestada da ação cível. Será oportunizado o exercício do direito de manifestação e apresentação de alegações em relação à prova em questão, garantindo-se assim o devido processo legal e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O empréstimo de prova é admitido em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que a prova não pertence às partes, mas ao processo, tendo como norteador o princípio da economia processual, uma vez que evita a desnecessária repetição dos atos processuais que possam influenciar tanto no processo originário, como naquele que arrecada a prova emprestada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova emprestada, consistente no termo de acordo e na sentença proferida no processo nº 0033075-37.2016.8.17.20, já anexadas pelo autor no Id. 101305898, razão pela qual INTIMO a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
Deferido o pedido de12/08/2025, 21:29
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 21:29
Conclusos para decisão14/07/2025, 07:35
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 09:10
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 01:15
Publicado Despacho em 03/04/2025.03/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Acidente de Trânsito] Autos de n. 0800475-37.2018.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Acidente de Trânsito] Autos de n. 0800475-37.2018.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Acidente de Trânsito] Autos de n. 0800475-37.2018.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito02/04/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 12:26
Proferido despacho de mero expediente01/04/2025, 12:26
Conclusos para despacho01/04/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento10/12/2024, 09:13
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 07:40
Ato ordinatório praticado14/11/2024, 07:39
Juntada de Petição de contestação02/10/2024, 08:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento30/09/2024, 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/07/2024, 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento01/04/2024, 14:10
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 14:08
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 09:40
Ato ordinatório praticado18/03/2024, 09:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/08/2023, 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/06/2023, 12:12
Decorrido prazo de MARIA EUNICE FERNANDES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:55
Decorrido prazo de IGOR STENIO FERNANDES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:55
Revogada decisão anterior datada de 01/04/202213/01/2023, 13:44
Expedição de Outros documentos.13/01/2023, 13:44
Conclusos para julgamento14/12/2022, 20:05
Juntada de Petição de petição24/08/2022, 11:02
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 04:47
Expedição de Outros documentos.08/08/2022, 20:12
Decretada a revelia01/04/2022, 10:19
Conclusos para decisão31/03/2022, 08:55
Juntada de Certidão31/03/2022, 08:54
Juntada de Petição de comunicações12/08/2021, 10:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)14/12/2020, 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/04/2020, 11:09
Juntada de Petição de outros documentos04/02/2020, 16:33
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/10/2018, 09:02
Conclusos para despacho06/09/2018, 08:52
Distribuído por sorteio10/07/2018, 17:10