Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE nº 23255-A e Germana Meira Fernandes Bezerra - OAB/PB nº 30381
Recorrido: Ana Maria Gomes Alves Advogados: Sergio Augusto Neves Sampaio - OAB/PB nº 17300, Bruno Pereira Rocha - OAB/PB nº 21220-A e Izaura Laiza Potter Sorrentino Pereira - OAB/PB nº 18079 DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO ELETRÔNICA À FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (SINDNAPI), contra sentença que julgou procedente pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Ana Maria Gomes Alves. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo associativo, declarou inexigível o débito oriundo de descontos mensais identificados na rubrica “Contrib SINDNAPI 0800 357 7777”, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial ou audiência de instrução; (ii) estabelecer se a contratação eletrônica da filiação ao sindicato é válida e legítima; (iii) determinar se há direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de provas e audiência de instrução não configura cerceamento de defesa quando os autos já contêm elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado. A contratação por meio eletrônico, com assinatura digital, geolocalização, endereço IP, biometria facial e documentos pessoais, preenche os requisitos legais de validade do negócio jurídico, conforme o art. 104 do CC e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A natureza remunerada e contínua dos serviços prestados pelo sindicato caracteriza relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a validade da contratação e a autorização expressa da parte autora para os descontos, inexiste ato ilícito por parte do sindicato. Ausente ilicitude, não há fundamento jurídico para a repetição do indébito em dobro nem para a indenização por danos morais. A sentença que desconsidera os elementos técnicos de validade da assinatura digital incorre em formalismo excessivo, incompatível com a realidade das transações digitais seguras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de filiação a entidade associativa é válida quando acompanhada de elementos técnicos de autenticação como assinatura digital, IP, geolocalização e biometria facial. Comprovada a autorização da parte autora para os descontos associativos, é legítima a cobrança realizada sobre o benefício previdenciário. Não há dever de indenizar ou restituir valores pagos quando inexistente ato ilícito ou vício de consentimento no negócio jurídico.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0808216-88.2024.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a questão preliminar e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré, Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos presentes autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais”, proposta em face de Ana Maria Gomes Alves, assim dispôs: [...] REJEITO as preliminares processuais suscitadas, INDEFIRO o pedido de suspensão processual, bem como a designação de audiência de instrução e realização de perícia, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica discutida e, por consequência lógica do pedido, declarar a inexigibilidade do débito contestado referente aos descontos da rubrica "Contrib SINDNAPI 0800 357 7777”, havendo que cessar as respectivas cobranças; b) CONDENAR a requerida a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, sendo estes referentes à denominação acima, com correção monetária, pelo IPCA, desde cada desconto e juros moratórios desde o evento danoso, com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária. Tudo isso a ser calculado em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde o evento danoso. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Em suas razões recursais, o demandado suscita, como questão preliminar, cerceamento do direito defesa, dado o indeferimento de requerimento de produção de prova oral, e, no mérito, sustenta, em síntese, que: (i) não é instituição financeira e que sua atuação não se insere no conceito de fornecedor para os fins do CDC, sendo, portanto, inaplicável a legislação consumerista ao caso; (ii) a autora aderiu validamente ao sindicato mediante contratação eletrônica, com assinatura digital, biometria facial, gravação de voz e envio de documentos pessoais; (iii) a autora não demonstrou qualquer vício na manifestação de vontade, inexistindo coação, erro ou dolo, e que a contratação atendeu às exigências legais, inclusive da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, art. 3º; (iv) não houve conduta ilícita que justificasse a condenação por danos morais, tratando-se de exercício regular de direito; (v) conforme jurisprudência do STJ, o simples desconto indevido, sem má-fé ou demonstração de abalo à honra, não enseja reparação moral; (vi) não há prova de má-fé na cobrança, razão pela qual a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ; (vii) caso mantida a condenação por danos morais, os juros moratórios devem incidir a partir da data da sentença (e não do evento danoso), conforme entendimento do STJ (REsp 903.258/RS) e Súmula 362 do STJ quanto à correção monetária. Requer, inicialmente, a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para reabertura da instrução processual e colheita da prova requerida. Caso rejeitada a preliminar suscitada, pleiteia a reforma da sentença, para julgamento improcedente dos pedidos iniciais. Em suas contrarrazões recursais, a demandante pugna pelo desprovimento do recurso (id. 38749440), com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. REJEITO a preliminar de cerceamento do direito de defesa, considerando que o conjunto fático-probatório dos autos já se apresenta suficientemente bastante à formação do livre convencimento motivado do julgador acerca da pretensão deduzida, referente à validade dos descontos questionados. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado diz respeito à legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora/recorrida a título de contribuição associativa, definindo-se, ainda, o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais, caso confirmada a invalidade das cobranças. Antes de adentrar na análise da validade da contratação em si, considerando que o apelante, repetindo sua resistência apresentada perante o Juízo de origem, insiste inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, faz-se necessário definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre o ente sindical e a associada. Conforme afirmado na peça contestatória, a entidade sindical recorrente “presta serviços aos seus associados, os quais, em contraprestação, contribuem com um valor ínfimo mensal (2,5% do benefício previdenciário auferido)” (id. 38749303 - Pág. 7), caracterizando-se, assim, uma modalidade de serviço posto no mercado mediante remuneração, nos termos do art. 3º do CDC, ainda que sob a roupagem de contribuição associativa. A onerosidade e a finalidade de captação de filiados para manutenção da atividade, em moldes de mercado, são suficientes para enquadrar a relação no microssistema protetivo do consumidor, especialmente considerando a hipossuficiência técnica e a vulnerabilidade do aposentado e pensionista perante grandes entidades que detêm o controle dos mecanismos de filiação digital. Assim, em alinhamento com a moderna exegese protetiva, há de reconhecer-se a aplicabilidade do CDC ao caso concreto. Estabelecida a natureza consumerista da relação jurídica discutida nestes autos, observo, atento ao contexto fático-probatório revelado, que, conforme demonstrado nos documentos de id. 38749306 (autorização eletrônica) e id. 38749309 (ficha de sócio eletrônica), o processo de filiação foi realizado de forma cautelosa e multiplataforma, abrangendo diversos elementos de segurança e autenticidade que atestam a manifestação volitiva da apelada. Em primeiro lugar, a assinatura eletrônica constante dos documentos de adesão não é uma mera imagem digitalizada, mas sim um sequenciado de caracteres que representam o código hash (ids. 38749306 e 38749309), gerado por meio de um algoritmo criptográfico que garante a integridade e a autenticidade do documento digital. O hash, neste contexto, funciona como um lacre digital imutável, o qual, se modificado, resultaria em um código completamente diferente. Ademais, os documentos carregam metadados técnicos relevantes à aferição da validade da contratação, tais como o IP de Conexão (177.102.213.95) e a geolocalização (Id. 38749306 e 38749309), que situam a contratação validada no tempo e no espaço, especificamente no dia 11/12/2023, às 14:05:03, em João Pessoa, o que corrobora a coincidência fática com a residência da apelada, devidamente declarada nesta capital paraibana pela própria autora, conforme documentação de id. 38749289. Para além dos elementos já referidos, importa verificar que a promovida/recorrente, desincumbindo-se adequadamente de seu ônus probatório inserto no art. 373, II, do CPC, promoveu à anexação da fotografia de identificação (selfie) (id. 38749310) e a cópia dos documentos pessoais (Id. 38749307/38749308). Tal harmônico conjunto probatório aponta, com elevado grau de confiabilidade, que a pessoa que celebrou o negócio jurídico era de fato a titular do benefício, ou seja, a demandante/apelada. A captura da imagem do rosto do contratante (biometria facial) no momento da contratação é uma tecnologia que visa justamente erradicar o risco de fraude de terceiros, uma vez que comprova a presença física do titular e o seu consentimento no ato da adesão. A simples negativa da apelada, desacompanhada de prova técnica que infirme a autenticidade de sua própria biometria e a validade dos hashes criptográficos, não é capaz de desconstituir tal prova. A contratação por meio eletrônico, devidamente lastreada por esses mecanismos de autenticação digital (IP, geolocalização, biometria facial e assinatura criptográfica), preenche os requisitos de validade previstos no Código Civil, especialmente no que tange à manifestação livre e desimpedida de vontade, nos moldes do art. 104 e 421 do Código Civil, e encontra amparo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001. A exigência, constante da sentença primeva, de certificação por autoridade autenticadora, configura um formalismo excessivo e inadequado à realidade atual das transações digitais, que se valem de métodos avançados de segurança e rastreabilidade, como o código hash e a biometria, como substitutos funcionais e até superiores à assinatura física em papel. Há precedentes deste Tribunal, incluindo processos sob minha relatoria, nesse sentido: [...] A contratação da filiação ao SINDINAPI ocorreu mediante adesão eletrônica, com assinatura digital e apresentação de documentos pessoais, demonstrando a existência de consentimento expresso e válido, nos moldes exigidos pela legislação. A natureza dos serviços prestados pela entidade sindical e o vínculo estabelecido com o associado, mediante contraprestação mensal, atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, inclusive, a regra de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A entidade ré logrou êxito em comprovar a regularidade do vínculo associativo, apresentando documentos que demonstram a autorização para os descontos efetuados, não se verificando vício de consentimento, ilicitude ou abusividade na conduta praticada. Diante da validade do contrato e da ausência de ilegalidade nos descontos, inexiste fundamento jurídico para a restituição dos valores pagos ou para o reconhecimento de danos morais indenizáveis. [...] (ApCível 0809606-14.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. em 22/07/2025) [...] A contratação eletrônica realizada por meio de assinatura digital com autenticação via token, IP, e geolocalização possui presunção de validade e integridade nos termos do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, desde que preenchidos os requisitos técnicos exigidos. Prevalece, nas relações contratuais, a presunção de boa-fé, a qual não foi elidida por qualquer elemento concreto nos autos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a validade da assinatura eletrônica em contratos firmados digitalmente e a ausência de danos morais na inexistência de irregularidades comprovadas na contratação. A Lei Estadual nº 12.027/2021 não se aplica ao caso, pois a relação contratual envolve associação civil sem fins lucrativos, e não instituição financeira. [...] (ApCível 0800657-23.2024.8.15.0761, Rel. Gabinete 08 - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador), APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2025) Considerando que o apelante, mesmo sob o prisma do ônus probatório invertido do CDC, se desincumbiu com êxito de comprovar o fato modificativo do direito da autora, demonstrando a adesão consciente e válida, deve ser reconhecida a existência da relação jurídica e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos mensais efetuados. No caso em tela, o sindicato recorrente, do que se deflui da prova coligida aos autos, agiu no exercício regular de um direito ao efetuar as cobranças das mensalidades associativas, pois estas decorriam de uma manifestação de vontade comprovadamente válida e eficaz da apelada, formalizada por meio digital com elementos de segurança insuperáveis. A conduta da apelante, assim, não se reveste de negligência ou imprudência, mas sim de observância integral ao contrato regularmente pactuado. Inexistindo ato ilícito, deve ser afastado, por consectário lógico, o dever de reparação, não havendo que se falar, dessa forma, em condenação por danos materiais (restituição em dobro), tampouco em condenação por danos morais. A improcedência dos pedidos iniciais é, nesse contexto, medida que se impõe, devendo ser integralmente reformada a sentença vergastada, para reconhecer a validade da filiação associativa e a legitimidade dos descontos. Por fim, cabe pontuar, apenas a título elucidativo, considerando que a controvérsia instaurada nestes autos gira em torno da cobrança de mensalidade associativa, e não de empréstimo financeiro ou cartão de crédito consignado, não se mostra cabível apreciar o presente caso sob o prisma da Lei Estadual nº 12.027/2021, já que a norma estadual visa regular as práticas de oferta e formalização de crédito consignado e reserva de margem consignável (RMC) no âmbito do Estado, direcionando-se primariamente às instituições financeiras e seus correspondentes que realizam operações de crédito, não abrangendo, por conseguinte, as atividades-fim de entidades sindicais ou associações civis que, mediante autorização do INSS, efetuam o desconto em folha para fins de custeio de seus serviços de representação e assistência social. Com essas considerações, REJEITO A QUESTÃO PRELIMINAR e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos ora combatidos. Reverto a sucumbência processual em desfavor da autora, condenando-a ao pagamento integral das custas processuais, e honorários advocatícios, no correspondente a 15% do valor dado à causa, corrigido pelo INPC, mantida a condição para a execução prevista no § 3º do art. 98 do CPC, considerando a gratuidade judiciária concedida à demandante. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06