Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
29/07/2025, 13:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
29/07/2025, 12:30
Conclusos para decisão
21/07/2025, 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
21/07/2025, 15:14
Publicado Expediente em 09/07/2025.
09/07/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
09/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Guarabira/PB, nos termos da Portaria Nº 001/2022/JEM, art. 13º, de 03/08/2022, por tratar-se de ato ordinatório, sem carga decisória, considerando que o recurso inominado (Id 115412310) é tempestivo, INTIMO a parte recorrida, por seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. GUARABIRA, 7 de julho de 2025. ANAMERCIA VIEIRA DE ARAUJO TÉCNICA JUDICIÁRIA
08/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 12:24
Ato ordinatório praticado
07/07/2025, 12:23
Juntada de Petição de recurso inominado
01/07/2025, 10:43
Juntada de Petição de informação
19/06/2025, 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
13/06/2025, 00:21
Publicado Expediente em 13/06/2025.
13/06/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA DAVI LIRA DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE GUARABIRA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809205-31.2024.8.15.0181 [Gratificação Natalina/13º salário]
Vistos, etc. A parte promovida, Município de Guarabira, já qualificada, através de causídico legalmente habilitado, intentou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 48, da lei nº 9.099/95, alegando omissão. Em síntese, aduz que a sentença determinou o pagamento das diferenças do 13º salário, mas não especificou quais valores devem compor o cálculo. Instada a se pronunciar, a parte embargada apresentou manifestação. Eis o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração servem para suprir obscuridades, omissões e contradições no julgado e, excepcionalmente, possuem efeito infringente modificativo quando visam extirpar erro manifesto, desde que não exista remédio adequado a sua correção. Sem mais delongas, os embargos não merecem acolhida. Os argumentos trazidos pelo embargante não configuram vício apto a ensejar a interposição de embargos. Ao reverso, constituem verdadeiro excesso de preciosismo. Ora, no item 1 da parte dispositiva da sentença já consta expressamente, em outros termos, que compondo a remuneração integral incluem-se a GRATIFICACAO PSF - DECRETO 58/2020 e GRAT. ESP. TECNICA - LEI 1.827/2020. Assim, desnecessário repetir a composição da remuneração integral quando, de uma simples leitura, se tem a informação em tópico anterior, sob o risco de tornar o texto redundante e menos claro. Pelo exposto, não existindo obscuridades, contradições ou omissões, e, ainda, não havendo julgamento por base de premissa falsa, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA