Decorrido prazo de ROCHA MENDES CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:57
Decorrido prazo de ROCHA MENDES CONSTRUCOES LTDA - EPP em 13/05/2026 23:59.14/05/2026, 00:09
Conclusos para despacho17/04/2026, 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202617/04/2026, 00:59
Publicado Despacho em 17/04/2026.17/04/2026, 00:59
Juntada de Petição de petição16/04/2026, 11:01
Expedição de Outros documentos.15/04/2026, 22:27
Proferido despacho de mero expediente15/04/2026, 22:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/04/2026, 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/04/2026, 10:41
Conclusos para despacho13/02/2026, 10:44
Decorrido prazo de ROCHA MENDES CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:03
Decorrido prazo de EDNA TELMA MOREIRA DOS SANTOS em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 02:05
Publicado Expediente em 21/01/2026.26/01/2026, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809607-70.2024.8.15.0001 DECISÃO RELATÓRIO 1. Da Exposição Preliminar e do Contexto Processual
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por ROCHA MENDES CONSTRUCOES LTDA EPP em face de EDNA TELMA MOREIRA DOS SANTOS, objetivando a satisfação de crédito líquido, certo e exigível no valor original de R$ 40.021,24 (quarenta mil, vinte e um reais e vinte e quatro centavos), lastreado em contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária (ID 87897090). O iter procedimental revela uma resistência combativa da parte executada, que opôs Embargos à Execução (processo nº 0824928-48.2024.8.15.0001), cuja tempestividade foi reconhecida por acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 110187952), motivando o retorno dos autos a este Juízo de origem para o regular processamento da lide incidental. Não obstante, o prosseguimento da execução principal foi determinado por inexistir concessão de efeito suspensivo aos referidos embargos, decisão esta ratificada pela instância superior em sede de Agravo de Instrumento (ID 125546792). 2. Dos Atos Construtivos e da Decisão Objeto de Insurgência Diante do insucesso na localização de ativos financeiros livres de impenhorabilidade, o exequente postulou a constrição do veículo Nissan/Kicks Play Active, ano 2025/2025, placa TOV4B52, de propriedade da executada. Este Juízo, em decisão exarada no ID 125698946, deferiu a restrição de circulação e a penhora do bem. Ato contínuo, a executada apresentou petição visando a anulação da constrição (ID 127380066), sustentando a tese de impenhorabilidade absoluta por se tratar de veículo adquirido com isenção fiscal para Pessoa Com Deficiência (PCD), essencial à sua locomoção e preservação da dignidade humana. Em decisão interlocutória detalhadamente fundamentada (ID 127605028), este Juízo indeferiu o pedido de levantamento da constrição, asseverando que a proteção conferida a bens de PCD não é automática e demanda prova inequívoca da imprescindibilidade funcional, ônus do qual a executada não havia se desincumbido satisfatoriamente. Referida decisão foi mantida integralmente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0826173-63.2025.8.15.0000 (ID 129338689). 3. Do Pedido de Reconsideração e da Juntada de Documentação Superveniente Vem agora a executada, por meio da petição de ID 129135690, requerer a reconsideração da decisão que manteve a penhora, trazendo aos autos o "Processo Administrativo PCD" que tramitou na concessionária e nos órgãos fazendários (ID 129135692). Argumenta a requerente que houve erro material na avaliação da prova anterior e que os novos documentos comprovam, de forma definitiva, o caráter exclusivo do veículo para seu tratamento de saúde e locomoção, reforçando os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Aduz que o veículo é adaptado para suas limitações físicas (monoparesia de membro inferior direito) e que a manutenção da constrição inviabiliza sua autonomia. É o relatório minudente. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 4. Da Inexistência de Fatos Novos Juridicamente Aptos à Retratação Compulsando detidamente os autos e a novel documentação apresentada pela executada (ID 129135692), este Juízo não vislumbra fundamentos jurídicos ou fáticos suficientes para a modificação do entendimento anteriormente firmado no ID 127605028. Embora o pedido de reconsideração seja admitido na prática processual como corolário do princípio da economia, ele pressupõe a demonstração de erro manifesto ou a apresentação de circunstância fática inédita que altere a substância da lide. No caso sub examine, os documentos ora colacionados — consistentes em notas fiscais, autorizações de isenção de IPI e ICMS, e laudos médicos periciais do DETRAN/PB e de junta médica — apenas corroboram a condição de Pessoa Com Deficiência da executada e a origem fiscal do bem, fatos que já haviam sido considerados por este Juízo e pelo Tribunal de Justiça quando das decisões anteriores. A juntada do trâmite administrativo da concessionária não altera a premissa de que a isenção tributária é política extrafiscal que não se confunde, nem comunica efeitos automáticos, com o regime de impenhorabilidades do Código de Processo Civil. 5. Da Distinção entre Isenção Fiscal e Impenhorabilidade Processual A aquisição de veículo automotor com isenção de impostos (IPI e ICMS) fundamenta-se em legislação tributária específica que visa facilitar o acesso ao transporte por pessoas com limitações, mas tal benefício não erige sobre o patrimônio do devedor um manto de intangibilidade perante seus credores. O art. 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de impenhorabilidade de forma exaustiva e, em nenhuma de suas previsões, consta o veículo de propriedade de PCD como bem impenhorável por presunção legal. A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, admite a excepcionalização da penhora apenas quando demonstrada, de maneira robusta e cabal, que o bem é instrumento essencial e insubstituível para a manutenção da vida digna ou para o exercício da profissão (art. 833, V, do CPC). No presente caso, a executada é professora viúva, e a documentação médica apresentada, embora ateste patologias como asma, fibromialgia e monoparesia, não comprova que a restrição de circulação deste veículo específico impeça o acesso a tratamentos de saúde ou ao mínimo existencial, mormente considerando a possibilidade de utilização de outros meios de transporte, inclusive transporte público gratuito em razão de sua idade (63 anos), ou serviços de transporte privado por aplicativos. 6. Da Ratificação pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba Reforça o convencimento deste Juízo o fato de que a decisão combatida foi submetida ao crivo do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, em análise monocrática exarada pelo Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto no ID 129338689, negou provimento ao agravo de instrumento da executada, fixando a seguinte tese de julgamento: “1. A aquisição de veículo por pessoa com deficiência, ainda que com isenção fiscal, não gera impenhorabilidade automática, ausente previsão no art. 833 do CPC. 2. A impenhorabilidade de veículo depende de prova robusta de sua imprescindibilidade para a dignidade e locomoção do executado, não bastando a mera condição de PCD.” A decisão superior enfatizou que a manutenção da penhora é medida necessária para assegurar a efetividade da execução, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade de locomoção por outros meios. Assim, reconsiderar a decisão neste momento, sem que a executada tenha trazido prova de que o veículo possui adaptações mecânicas de alto custo ou exclusividade tecnológica que o tornem o único meio possível de sobrevivência, significaria afrontar a autoridade da decisão da segunda instância e perpetuar a inadimplência do título executivo. 7. Da Necessidade de Dilação Probatória nos Embargos à Execução Conforme já salientado na decisão de ID 127605028, o reconhecimento da impenhorabilidade em casos que envolvem direitos fundamentais e o mínimo existencial exige uma análise verticalizada e completa do binômio necessidade-utilidade, o que é incompatível com a cognição sumária própria dos pedidos incidentais no bojo do feito executivo. A matéria deve ser exaustivamente debatida nos autos dos Embargos à Execução nº 0824928-48.2024.8.15.0001, onde haverá ampla dilação probatória, permitindo-se ao juízo aferir se a privação do bem efetivamente compromete a integridade física ou psíquica da devedora. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que a impenhorabilidade deve ser provada por quem a alega, não bastando meras conjecturas sobre a dificuldade de locomoção. Nesse sentido, colaciona-se precedente relevante citado nos autos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO ADAPTADO PARA PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA. ESSENCIALIDADE DEMONSTRADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. De acordo com o que consta no acórdão recorrido, o automóvel que a recorrente busca ver reconhecido como impenhorável é adaptado e utilizado por pessoa com mobilidade reduzida. 2. Em casos que tais, embora não seja o único meio viável para sua locomoção, não há como considerar que o veículo seja, para seu proprietário, uma mera conveniência, pois são notórias as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com mobilidade reduzida quando necessitam utilizar transportes públicos nos seus deslocamentos diários. 3. A própria necessidade de adaptação do veículo depõe a favor da essencialidade do bem e demonstra, no caso concreto, a necessidade de reconhecimento de sua impenhorabilidade. 4. Não incide a Súmula 7/STJ quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no v. acórdão estadual. 5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.945.680/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). Diferentemente do precedente supracitado, no caso em tela, a essencialidade ainda não restou provada de forma a afastar a responsabilidade patrimonial da devedora na fase atual do processo. A nota fiscal juntada no ID 129135692 (pág. 26) descreve o veículo como um Nissan Kicks Play Active 1.6, cujos acessórios instalados (câmera de ré, sensor de estacionamento, protetor de cárter e frisos) são itens comuns de conforto e não adaptações ortopédicas ou assistivas de natureza indispensável à deficiência alegada. Portanto, até que se prove o contrário na instrução dos embargos, o bem é passível de penhora. 8. Da Efetividade da Jurisdição Executiva A execução é realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), e a busca pelo adimplemento forçado é dever do Estado-Juiz. A executada, embora hipervulnerável pela condição de idosa e PCD, não pode utilizar-se de tal status para se furtar ao cumprimento de obrigações contratuais livremente assumidas, especialmente quando possui patrimônio de vulto, como um veículo zero quilômetro ano 2025, cujo valor é superior ao dobro da dívida exequenda. A manutenção da restrição via RENAJUD é medida conservativa necessária para garantir que o patrimônio não seja dissipado antes da satisfação do crédito ou do julgamento final dos embargos. Inexistindo nulidades ou ilegalidades flagrantes, o indeferimento do pedido de reconsideração é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, em especial as decisões prolatadas por este Juízo no ID 127605028 e pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba no ID 129338689, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado por EDNA TELMA MOREIRA DOS SANTOS no ID 129135690, mantendo incólumes todos os termos da decisão que determinou a penhora e a restrição de circulação do veículo Nissan/Kicks Play Active, placa TOV4B52. I. MANTENHA-SE a restrição de circulação e transferência via sistema RENAJUD, bem como a validade do mandado de penhora e avaliação já expedido. II. DETERMINO o regular prosseguimento do feito, devendo a Secretaria certificar a situação atual dos Embargos à Execução nº 0824928-48.2024.8.15.0001 e informar se houve atribuição de efeito suspensivo superveniente por aquele Juízo. III. INTIMEM-SE as partes desta decisão. IV. ADVIRTO a executada de que a reiteração de pedidos idênticos, sem a demonstração de novos fundamentos jurídicos substanciais, poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte às sanções previstas no art. 774 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.07/01/2026, 09:58
Indeferido o pedido de EDNA TELMA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: 337.900.354-91 (EXECUTADO)30/12/2025, 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/12/2025, 12:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/12/2025, 12:16
Conclusos para despacho17/12/2025, 07:55
Decorrido prazo de ROCHA MENDES CONSTRUCOES LTDA - EPP em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:35
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 01:02
Juntada de Petição de substabelecimento25/11/2025, 10:17
Publicado Despacho em 24/11/2025.24/11/2025, 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 01:02
Indeferido o pedido de EDNA TELMA MOREIRA DOS SANTOS - CPF: 337.900.354-91 (EXECUTADO)19/11/2025, 23:34
Conclusos para despacho19/11/2025, 07:55
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809607-70.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Diga a parte exequente, em 15 dias. CAMPINA GRANDE, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito19/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 12:37
Proferido despacho de mero expediente18/11/2025, 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/11/2025, 07:48
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 17:11
Conclusos para despacho17/11/2025, 08:58
Juntada de Petição de informação14/11/2025, 21:34
Juntada de Petição de informações prestadas14/11/2025, 18:35
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809607-70.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido retro. Proceda-se a restrição de circulação. Após, intime-se o executado para tomar ciência do bloqueio que se segue, bem como para, no prazo de 05(cinco) dias, indicar onde se encontra o veículo bloqueado e registrado em seu nome, para penhora e avaliação, sob pena de sua inércia ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC/15. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.06/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 12:05
Juntada de comunicações05/11/2025, 12:04
Deferido o pedido de04/11/2025, 23:50
Conclusos para despacho21/10/2025, 09:24
Juntada de Petição de petição21/10/2025, 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/10/2025, 07:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/08/2025, 09:04
Proferido despacho de mero expediente02/07/2025, 00:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/06/2025, 06:52
Conclusos para despacho24/05/2025, 15:45
Decorrido prazo de ROCHA MENDES CONSTRUCOES LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 23:56
Decorrido prazo de EDNA TELMA MOREIRA DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.22/05/2025, 23:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/04/2025, 08:47
Juntada de comunicações22/04/2025, 11:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.22/04/2025, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202520/04/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809607-70.2024.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ROCHA MENDES CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face de EDNA TELMA MOREIRA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de compra e venda, no valor atualizado de R$ 47.797,35. O título executivo é constituído por contrato particular, devidamente assinado pelas partes, acompanhado de memória de cálculos atualizada, comprovante de inadimplência e notificação extrajudicial. A parte exequente peticionou, sob o Id 109264363, requerendo o prosseguimento dos atos executórios, com bloqueio de valores via SISBAJUD, alegando que não há decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução, tampouco penhora ou outra forma de garantia do juízo, conforme preconiza o art. 919, §1º, do CPC. A exequente apresentou cálculo atualizado da dívida, que corresponde ao valor de R$ 47.797,35, incluindo principal, juros moratórios e multa contratual, conforme planilha acostada aos autos. É o relatório. DECIDO. A execução de título extrajudicial encontra fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil, sendo o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes título hábil para o ajuizamento da demanda executiva. O ponto fulcral da presente controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 919, §1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A norma em comento, ao estabelecer a necessidade de garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, busca, em princípio, proteger o direito do credor à satisfação do seu crédito, evitando manobras protelatórias por parte do devedor. Contudo, uma exegese sistemática e teleológica do ordenamento jurídico nos impõe uma interpretação mais abrangente. O processo civil, enquanto instrumento de realização da justiça, não pode se ater a uma leitura fria e isolada de seus dispositivos, sob pena de se desvirtuar de sua função precípua. Assim, a simples distribuição dos embargos à execução, por si só, já configura o exercício do direito de defesa por parte do executado, inaugurando uma fase de cognição no processo, ainda que incidental. Nessa fase, o juízo deverá se debruçar sobre as alegações do embargante, analisando a pertinência das suas razões e a probabilidade do seu direito. Ora, prosseguir com a execução, com a prática de atos expropriatórios, antes mesmo de se analisar o mérito dos embargos, configura evidente prejuízo ao executado, que poderá ter seu patrimônio alienado antes mesmo de se saber se a dívida é realmente devida ou se há algum vício no título executivo. No entanto, para que a parte exequente não alegue quaisquer prejuízos, torna-se salutar a consulta do veículo no nome executada.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECIDO: 1) Chamar o feito à ordem, para determinar a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução, em razão da necessidade de se garantir o devido processo legal e evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao executado. 2) A consulta via Renajud, apenas para confirmar se há veículos no nome da parte executada, devendo a escrivania tão somente consultar e anexar a consulta, sem, no entanto, proceder com qualquer restrição. 3) Determinar que se aguarde o julgamento dos Embargos à Execução para que se dê regular prosseguimento da Execução, se for o caso. 4) Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809607-70.2024.8.15.0001 DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ROCHA MENDES CONSTRUÇÕES LTDA - EPP em face de EDNA TELMA MOREIRA DOS SANTOS, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de compra e venda, no valor atualizado de R$ 47.797,35. O título executivo é constituído por contrato particular, devidamente assinado pelas partes, acompanhado de memória de cálculos atualizada, comprovante de inadimplência e notificação extrajudicial. A parte exequente peticionou, sob o Id 109264363, requerendo o prosseguimento dos atos executórios, com bloqueio de valores via SISBAJUD, alegando que não há decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução, tampouco penhora ou outra forma de garantia do juízo, conforme preconiza o art. 919, §1º, do CPC. A exequente apresentou cálculo atualizado da dívida, que corresponde ao valor de R$ 47.797,35, incluindo principal, juros moratórios e multa contratual, conforme planilha acostada aos autos. É o relatório. DECIDO. A execução de título extrajudicial encontra fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil, sendo o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes título hábil para o ajuizamento da demanda executiva. O ponto fulcral da presente controvérsia reside na interpretação e aplicação do art. 919, §1º, do CPC, que assim dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A norma em comento, ao estabelecer a necessidade de garantia da execução para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, busca, em princípio, proteger o direito do credor à satisfação do seu crédito, evitando manobras protelatórias por parte do devedor. Contudo, uma exegese sistemática e teleológica do ordenamento jurídico nos impõe uma interpretação mais abrangente. O processo civil, enquanto instrumento de realização da justiça, não pode se ater a uma leitura fria e isolada de seus dispositivos, sob pena de se desvirtuar de sua função precípua. Assim, a simples distribuição dos embargos à execução, por si só, já configura o exercício do direito de defesa por parte do executado, inaugurando uma fase de cognição no processo, ainda que incidental. Nessa fase, o juízo deverá se debruçar sobre as alegações do embargante, analisando a pertinência das suas razões e a probabilidade do seu direito. Ora, prosseguir com a execução, com a prática de atos expropriatórios, antes mesmo de se analisar o mérito dos embargos, configura evidente prejuízo ao executado, que poderá ter seu patrimônio alienado antes mesmo de se saber se a dívida é realmente devida ou se há algum vício no título executivo. No entanto, para que a parte exequente não alegue quaisquer prejuízos, torna-se salutar a consulta do veículo no nome executada.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, DECIDO: 1) Chamar o feito à ordem, para determinar a suspensão da presente execução até o julgamento definitivo dos embargos à execução, em razão da necessidade de se garantir o devido processo legal e evitar dano irreparável ou de difícil reparação ao executado. 2) A consulta via Renajud, apenas para confirmar se há veículos no nome da parte executada, devendo a escrivania tão somente consultar e anexar a consulta, sem, no entanto, proceder com qualquer restrição. 3) Determinar que se aguarde o julgamento dos Embargos à Execução para que se dê regular prosseguimento da Execução, se for o caso. 4) Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824928-48.2024.8.15.000116/04/2025, 00:04
Juntada de Petição de agravo inominado/legal15/04/2025, 14:58
Conclusos para despacho15/04/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 08:14
Publicado Decisão em 08/04/2025.10/04/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202510/04/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809607-70.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que os valores bloqueados foram penhorados na conta poupança de titularidade do executado. Com efeito, o art. 833, inciso X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância até 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos. É certo que a jurisprudência, sobretudo a do C. Superior Tribunal de Justiça, vinha se posicionando no sentido de que se aplicava a impenhorabilidade ali prevista a toda e qualquer quantia equivalente a até quarenta salários-mínimos, pertencente ao devedor, quer depositada em conta poupança, em conta corrente ou em outras modalidades de aplicações financeiras e mesmo à guarda de papel-moeda. Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça alterou de forma substancial a aludida orientação por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.677.144/RS, pela Corte Especial, sob a relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN,j. 21.2.24: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta- corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta- corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1677144/RS, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, deram provimento, v. u., j. 21/02/2024) (grifos nossos) Em síntese, devemos entender que (i) valores abaixo de 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança são completamente impenhoráveis, e (ii) valores abaixo de 40 salários-mínimos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras só serão impenhoráveis caso o devedor comprove que se tratam de recursos destinados à manutenção do mínimo existencial, ou seja, uma reserva financeira contínua e permanente, de até 40 salários-mínimos, voltada para garantir a proteção individual ou familiar em situações de emergência ou imprevistos graves. No caso em questão, conforme se observa tanto no ID 110337276 quanto no ID 110337284, ficou comprovado que houve o bloqueio de valores depositados em conta poupança, ÚNICA CONTA de titularidade da executada na CAIXA, o que torna esses valores impenhoráveis. Além disso, as movimentações financeiras indicam o pagamento de despesas diárias, não havendo qualquer indício de abuso que possa desconfigurar a proteção legal prevista. Assim, outro caminho não resta a não ser reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
ANTE O EXPOSTO, determino a desconstituição da penhora realizada no ID 109546916 e ss, em razão da natureza impenhorável dos valores bloqueados. Procedo com o desbloqueio da conta poupança da executada. Após, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão. P. I. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809607-70.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que os valores bloqueados foram penhorados na conta poupança de titularidade do executado. Com efeito, o art. 833, inciso X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Interpretação extensiva do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, que protege a importância até 40 salários mínimos, esteja ela mantida em papel moeda, conta corrente, poupança ou fundo de investimentos. É certo que a jurisprudência, sobretudo a do C. Superior Tribunal de Justiça, vinha se posicionando no sentido de que se aplicava a impenhorabilidade ali prevista a toda e qualquer quantia equivalente a até quarenta salários-mínimos, pertencente ao devedor, quer depositada em conta poupança, em conta corrente ou em outras modalidades de aplicações financeiras e mesmo à guarda de papel-moeda. Contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça alterou de forma substancial a aludida orientação por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.677.144/RS, pela Corte Especial, sob a relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN,j. 21.2.24: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta- corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta- corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (...) 26. Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1677144/RS, CORTE ESPECIAL, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, deram provimento, v. u., j. 21/02/2024) (grifos nossos) Em síntese, devemos entender que (i) valores abaixo de 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança são completamente impenhoráveis, e (ii) valores abaixo de 40 salários-mínimos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras só serão impenhoráveis caso o devedor comprove que se tratam de recursos destinados à manutenção do mínimo existencial, ou seja, uma reserva financeira contínua e permanente, de até 40 salários-mínimos, voltada para garantir a proteção individual ou familiar em situações de emergência ou imprevistos graves. No caso em questão, conforme se observa tanto no ID 110337276 quanto no ID 110337284, ficou comprovado que houve o bloqueio de valores depositados em conta poupança, ÚNICA CONTA de titularidade da executada na CAIXA, o que torna esses valores impenhoráveis. Além disso, as movimentações financeiras indicam o pagamento de despesas diárias, não havendo qualquer indício de abuso que possa desconfigurar a proteção legal prevista. Assim, outro caminho não resta a não ser reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
ANTE O EXPOSTO, determino a desconstituição da penhora realizada no ID 109546916 e ss, em razão da natureza impenhorável dos valores bloqueados. Procedo com o desbloqueio da conta poupança da executada. Após, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão. P. I. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito
Outras Decisões03/04/2025, 21:15
Publicado Decisão em 03/04/2025.03/04/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202503/04/2025, 01:33
Conclusos para despacho02/04/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0809607-70.2024.8.15.0001 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Rocha Mendes Construções LTDA - EPP em face de Edna Telma Moreira dos Santos, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de compra e venda, no valor atualizado de R$ 47.797,35. O título executivo é constituído por contrato particular, devidamente assinado pelas partes, acompanhado de memória de cálculos atualizada, comprovante de inadimplência e notificação extrajudicial. A parte exequente peticionou, sob o Id 109264363, requerendo o prosseguimento dos atos executórios, com bloqueio de valores via SISBAJUD, alegando que não há decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução, tampouco penhora ou outra forma de garantia do juízo, conforme preconiza o art. 919, §1º, do CPC. A exequente apresentou cálculo atualizado da dívida, que corresponde ao valor de R$ 47.797,35, incluindo principal, juros moratórios e multa contratual, conforme planilha acostada aos autos. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A execução de título extrajudicial encontra fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil, sendo o contrato de compra e venda devidamente assinado pelas partes título hábil para o ajuizamento da demanda executiva. O art. 919, §1º, do CPC dispõe que os embargos à execução, como regra, não possuem efeito suspensivo, salvo quando, além da presença dos requisitos para concessão da tutela provisória, a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Assim, ainda que a parte embargante demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano, é imprescindível que a execução esteja garantida para que o efeito suspensivo possa ser deferido. No caso dos autos, a parte exequente esclareceu que não há qualquer decisão conferindo efeito suspensivo aos embargos, tampouco há comprovação de penhora, depósito ou caução nos autos, o que inviabiliza a suspensão da execução. A jurisprudência do STJ tem reiterado que os embargos à execução não suspendem a execução de forma automática, mas o juiz pode conceder efeito suspensivo a pedido do embargante. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO. PROSSEGUIMENTO DA VIA EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. Os embargos de devedor se apresentam como meio processual de defesa à execução ofertada pelo credor. II. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo, excepcionalmente, ser concedido referido efeito quando presentes os requisitos legais para sua concessão. III. Excepcionalmente, atribui-se efeito suspensivo aos embargos de devedor quando estiverem presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. v.v. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, CPC/2015 - PRESENTES - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, § 1º, CPC/2015, a saber: relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. 2. Evidenciando nos autos os requisitos legais dispostos no art. 919, § 1º, do CPC, deve-se deferir o pedido de efeito suspensivo. 3. Recurso conhecido e provido”. (TJ-MG - AI: 10481030186508002 Patrocínio, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021). Ademais, a atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional. E, para que haja o recebimento dos embargos com suspensão do processo executivo, exige-se necessariamente a presença de todos os requisitos, visto que, como bem elucidado no dispositivo acima, as condições são cumulativas. E a garantia do juízo é exigência necessária e cumulativa, prevista no § 1º do artigo 919 do CPC. Entretanto, pelo que se verifica dos autos da execução, esta não restou garantida. Este é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO, DO FUMUS BONI IURIS E DO PERIGO DE DANO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução e, ainda, não se reconhecer a presença do fumus boni iuris e do perigo de dano. 5. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 2020909 PR 2021/0352474-0, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). Outros Tribunais adotam mesmo entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Recurso contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à execução de origem quando do recebimento dos embargos à execução opostos. Incidência do artigo 919 do CPC. Ausência dos requisitos necessários. Ausência de garantia do juízo a se justificar a suspensão do feito executivo. Pedido de atribuição de efeito suspensivo que poderá ser revisto a qualquer tempo, desde que modificadas as condições que levaram ao seu indeferimento. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2336789-85.2023.8.26.0000 Campinas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 08/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2024). Não obstante, a comunicação do TJPB apenas informa reforma da sentença deste juízo, contudo, esta decisão ainda não transitou em julgado, não há determinação para sobrestamento da presente execução e, como acima explicitado, não há preenchimento dos requisitos para concessão de efeito suspensivo desta execução. Assim sendo, não havendo garantia do juízo, não há motivo legal para a suspensão da presente execução, razão pela qual deve ser deferido o requerimento de Id 109264363, a fim de que se dê regular seguimento à execução. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id 109264363, determinando o prosseguimento da execução, com o imediato bloqueio, via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, qual seja, R$ 47.797,35. Segue ordem de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, com comprovante e detalhamento de penhora parcial do valor exequendo. Independentemente de lavratura de termo de penhora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, intime-se o executado, para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. CUMPRA-SE. Campina Grande/PB. Data e assinatura pelo sistema.
Outras Decisões01/04/2025, 11:19
Juntada de Petição de comunicações31/03/2025, 12:55
Juntada de Petição de comunicações31/03/2025, 12:00
Conclusos para despacho17/03/2025, 08:33
Juntada de Petição de petição14/03/2025, 15:03
Juntada de Petição de informações prestadas30/09/2024, 17:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824928-48.2024.8.15.000113/08/2024, 12:11
Conclusos para despacho12/08/2024, 10:13
Juntada de Informações12/08/2024, 10:13
Decorrido prazo de EDNA TELMA MOREIRA DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/07/2024, 16:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/07/2024, 16:18
Expedição de Mandado.02/06/2024, 21:09
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/05/2024, 15:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça28/05/2024, 15:23
Expedição de Mandado.27/05/2024, 19:24
Proferido despacho de mero expediente27/05/2024, 19:01
Conclusos para despacho03/04/2024, 12:42
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 10:57
Determinada Requisição de Informações03/04/2024, 09:53
Juntada de Petição de comunicações01/04/2024, 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/03/2024, 16:22
Distribuído por sorteio27/03/2024, 16:21