Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA DE SA GUSMAO
REU: JESSICA PINHEIRO SENTENÇA
AUTOR: Cuida-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por
AUTOR: LUANA DE SA GUSMAO. em face do(a)
REU: JESSICA PINHEIRO. Afirma a parte autora, em síntese que se encontra privada de exercer seu direito de posse, sendo a detentora da propriedade conforme (ID.89777051, 89777053), haja vista a existência de posse injusta pela ré. Liminar deferida no ID 90244222 e reintegração de posse efetivada. Citada, a promovida silenciou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que a parte ré, citada, deixou transcorrer, em branco, o prazo para contestação. De tal forma, configura-se a revelia da promovida, o que decreto desde já, na forma do artigo 344 do CPC. Por consequência, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, II, do CPC, sobretudo por não haver necessidade de produção de outras provas. Cinge-se a controvérsia a respeito de ação possessória, na qual alega-se que houve esbulho do réu. Na atual legislação processual civil, o legislador trouxe os requisitos da reintegração de posse no artigo 561, dispondo que cabe ao autor da ação provar a posse, a turbação ou o esbulho e respectivas datas e a perda da posse. A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação. Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Nos termos da narrativa da autora, o imóvel foi por ela adquirido em 21 de agosto de 2000 com o objetivo de especulação imobiliária, de modo permanecia zelando pela bem para houvesse devida valorização. Comprovou os alegados por meio dos eventos 89777051, 89777053, 89777054, 89777063 e 89777075. O esbulho foi comprovado por meio de fotografia anexada na Inicial, em que consta a existência de suposto comércio. Conquanto a diligência do Oficial de Justiça, no cumprimento da liminar de reintegração de posse, tenha verificado que o imóvel estava desocupado, constatou-se que havia um “puxado” no bem, onde se encontravam pertences da promovida, configurando, de igual modo, o esbulho. Incumbiu à ré o ônus de desconstituir os fatos alegados pela autora, com prova do impedimento, da modificação ou do direito da autora, o que não foi feito, permanecendo inerte na demanda. No mais, em virtude da revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na Inicial, os quais subsidiariam a concessão da liminar e, neste ato, a prolação da sentença procedente. Logo, entendo que a parte autora logrou comprovar a posse, o esbulho praticado pelo réu e a referida data, autorizando a confirmação da tutela deferida e a procedência da ação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. INSURREIÇÃO DA PROMOVIDA. COMPROVAÇÃO DA POSSE PRÉVIA DA AUTORA E DO ESBULHO POSSESSÓRIO PRATICADO PELA PROMOVIDA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (Art. 561, II, do CPC). A reintegração de posse é um meio de defesa conferido ao possuidor direto ou indireto de determinado bem, que diante de ter sido molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o resguarde da moléstia ocorrida, cominando ao réu multa pecuniária, caso transgrida a determinação. Na ação possessória, é inadmissível a exceção de domínio. Restou comprovada a posse prévia da Autora/Agravada, que estaria ocupando o imóvel desde 29/12/2015, data da cessão informal do financiamento imobiliário por meio de um contrato de compra e venda celebrado entre o seu genitor e a Agravante (Id 79311802), bem como restou demonstrado o esbulho praticado pela Agravada, que, diante de suposta inadimplência da Autora, agindo por sua própria força, invadiu o imóvel, sem nenhuma respaldo de decisão judicial, praticando, assim, o esbulho possessório. (0803983-43.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2024) DISPOSITIVO Em vista do exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel situado à rua Durval Coutinho, 397, Alto do Mateus, João Pessoa, CEP 58090-260, imitindo-a na posse. Imóvel que já se encontra desocupado e a autora já imitida na posse por força da tutela anteriormente deferida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, inclusive o ressarcimento das custas adiantadas pela autora, e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826937-94.2024.8.15.2001 [Reintegração de Posse]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por . em face do(a) intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito