Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: EMIDIO JOSE DE OLIVEIRA Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa. Direito Processual Civil. Apelação. Diligências preliminares. Prevenção à litigância predatória. Recomendação CNJ nº 159/2024. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito ante a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo para verificação de regularidade da demanda, em ação envolvendo instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o magistrado pode determinar diligências preliminares para averiguar a regularidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não deve ser interpretado de forma absoluta quando em prejuízo da coletividade, especialmente diante da litigância predatória. 4. A Recomendação CNJ nº 159/2024 autoriza expressamente a adoção de diligências preliminares pelos magistrados para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. 5. A determinação judicial não configura presunção de má-fé do advogado, mas medida preventiva que visa resguardar a higidez do sistema de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode determinar diligências preliminares para verificação da regularidade da demanda, mesmo diante da fé pública conferida ao advogado, quando houver fundadas razões para prevenir eventual litigância predatória. 2. A determinação de diligências preliminares não configura presunção de má-fé do advogado, mas medida preventiva em consonância com as diretrizes do CNJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 11.925/2009; Recomendação CNJ nº 159/2024, art. 3º e Anexo B, item 2. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 10002936020248260438, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2024; TJ-SP, Apelação Cível 10406093320228260100, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2024. RELATÓRIO EMIDIO JOSE DE OLIVEIRA interpõe Apelação Cível contra sentença do Juízo da Vara Única de Juazeirinho que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL por ele ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito. Assevera a apelante que não resta caracterizada a demanda predatória, considerando que o prévio requerimento administrativo é prescindível na situação de discussão da higidez do contrato que justifica a prestação cobrada pela instituição financeira. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença, e determinar que a demanda prossiga seus ulteriores termos. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo. O acesso à justiça, garantido como direito fundamental pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não deve ser interpretado de forma absoluta e individual, especialmente quando a coletividade suporta o ônus da litigância predatória que sobrecarrega o Poder Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, visando estimular a redução da litigiosidade e prevenir o ajuizamento em massa de ações. Em consonância com esse propósito, o art. 3º da referida Recomendação autoriza os magistrados a adotarem diligências, ao identificarem indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, para verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Ademais, o Anexo B da Recomendação, em seu item 2, disciplina: Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; Esta orientação tem sido seguida pela jurisprudência recente, consoante se observa dos arestos abaixo transcritos: Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais – Sentença de indeferimento da petição inicial – Insurgência da autora. Descumprimento da ordem judicial de juntada de comprovante de residência atualizado em nome do autor – Juízo de origem que agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ – Prazo que transcorreu "in albis" sem qualquer esclarecimento ou justificativa – Precedentes – Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002936020248260438 Penápolis, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 12/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024). g.n. Apelação – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Extinção do processo sem resolução do mérito – Apelo da autora. Procuração assinada em plataforma que não é credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil) e comprovante de residência em nome de terceiro – Descumprimento da determinação de regularização processual – Extinção bem decretada, porquanto o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada – Inteligência dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC – Precedentes – Juízo de origem que, ademais, agiu com cautela, atendendo às diretrizes da Corregedoria Geral de Justiça por meio do Comunicado CG nº. 02/2017 do NUMOPEDE, além da Recomendação nº 159 do CNJ - Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10406093320228260100 São Paulo, Relator: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 25/11/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024). g.n. No caso concreto, ainda que o advogado tenha fé pública conferida pela Lei 11.925/2009, isso não impede que o magistrado, diante de fundadas razões, determine diligências para averiguar a regularidade da demanda e prevenir eventual litigância predatória, especialmente considerando tratar-se de ação envolvendo instituição financeira, matéria que, segundo a própria Recomendação, tem gerado significativos prejuízos ao Poder Judiciário em razão do exercício abusivo do direito de ação. Ressalte-se que a determinação judicial não configura presunção de má-fé do advogado, mas de medida preventiva que visa resguardar a própria higidez do sistema de justiça, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0801208-05.2024.8.15.0631 Origem: Vara Única de Juazeirinho Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo intacta a sentença recorrida. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora