Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29671-A APELADA: SEVERINA MARQUES DA SILVA ADVOGADO: EWERTON AUGUSTO COUTINHO PEREIRA - OAB/PB 25.124 Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Rejeição. Ausência de Extinção do Processo. Inadequação do Apelo. Não Conhecimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível a apelação cível para impugnar decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) saber se, em caso de inadmissibilidade do recurso, aplica-se o princípio da fungibilidade. III. Razões de Decidir 3. O apelo é inadmissível, pois a decisão que não põe fim à execução deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 101 e art. 1.015, V, do CPC. 4. O princípio da fungibilidade não se aplica, visto que o vício no recurso é insanável, e a aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 impede o conhecimento da apelação cível. IV. Dispositivo e Tese 5. Apelo não conhecido. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, V e art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EREsp 1850171/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell; AgInt no AREsp 1596751/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. TJPB - 0802399-02.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa; 0003437-71.2013.8.15.0011, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Relatório Banco Bradesco S/A interpôs apelação cível contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha, que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0801349-97.2023.8.15.0521, ajuizada por Severina Marques da Silva, ora recorrida, assim dispondo: Por tais razões, REJEITO A IMPUGNAÇÃO manejada pelo impugnante Banco Bradesco S/A, mantendo-se a exigibilidade multa/astreinte ora impugnada. (ID. 33458844) Inconformada, a instituição financeira executada recorreu alegando, em suma, que é necessário a intimação pessoal do Banco para que haja o cumprimento da obrigação de fazer, conforme Súmula 410 do STJ. Pleiteia, assim, a reforma da decisão para evitar qualquer caracterização de enriquecimento por parte da Apelada/Exequente (ID. 33458851). Contrarrazões apresentadas (ID. 33458859). É o que importa relatar. Voto. Dos autos se extrai que o apelante se insurgiu contra decisão do magistrado de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o trâmite do cumprimento de sentença deflagrado pela recorrida. O Código de Processo Civil em vigor, a respeito da natureza das decisões, estabelece no seu art. 203, §§ 1º e 2º: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. No caso dos autos, o recurso apelatório interposto é manifestamente inadmissível em razão da inadequação da via recursal eleita, dada a inexistência de previsão legal de interposição contra decisão que não põe fim ao processo. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, como se vê: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na espécie,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801349-97.2023.8.15.0521 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
trata-se de cumprimento de sentença, e a decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o trâmite do cumprimento de sentença deflagrado pela recorrida, com natureza eminentemente interlocutória, notadamente porque não finalizou o processo, pois o cumprimento de sentença prosseguirá em razão da necessidade do adimplemento da astreintes. A propósito, sobre o tema, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução. Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1850171/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. CONFIGURA ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM EXTINGUIR A FASE EXECUTIVA. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE STJ. AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Contra a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, sem colocar fim ao procedimento, é cabível o manejo do Agravo de Instrumento, de modo que a interposição de Apelação configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Julgados: AREsp. 1.567.607/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.11.2019; AgInt no AREsp. 1.406.353/SP, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 25.10.2019; AgInt no AREsp. 711.036/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.8.2018. 4. Agravo Interno do Ente Estadual a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1596751/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Nesta Corte não diverge, PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Cumprimento de sentença – Cálculos do contador judicial – Impugnação – Rejeição – Prosseguimento do cumprimento de sentença – Interposição de apelo – Erro grosseiro – Recurso cabível – Agravo de instrumento – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – Não conhecimento. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguindo o feito executivo, desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. - É inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado a ser interposto contra a decisão ora combatida. (TJPB; 0802399-02.2022.8.15.0261, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/01/2025) PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CABIMENTO. NATUREZA NÃO TERMINATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. - É pressuposto para o conhecimento do recurso que ele seja adequado e próprio para impugnar a decisão que se pretende reformar. O recurso cabível para atacar a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, e não pôs fim ao processo, é o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 101 e art. 1.015, V, do CPC. - Constitui erro grosseiro a interposição de apelação cível, não havendo falar-se em fungibilidade, ante a literalidade da lei processual e o entendimento pacificado na jurisprudência. - Apelação cível não conhecida. (TJPB; 0821620-43.2020.8.15.0001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE APÓS CONCORDÂNCIA DO ESTADO DA PARAÍBA, ORA EXECUTADO. IRRESIGNAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. - “In casu subjecto”, em sede de Cumprimento de Sentença, o Juiz de base homologou os cálculos apresentados pelo Exequente, após concordância do Estado da Paraíba, ora Executado. Há de se observar que a referida Decisão não é uma Sentença, tendo apenas resolvido questão incidente. - O recurso cabível contra Decisão prolatada na fase de cumprimento de sentença, que não extingue a execução, é o Agravo de Instrumento. - Não sendo a Apelação o recurso cabível contra a Decisão ora recorrida, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pelo Apelante, que incorreu em erro grosseiro, ante a previsão expressa do cabimento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. (TJPB; AC 0060714-55.2014.8.15.2001; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Relator: Des. Leandro dos Santos; Data de juntada: 07/07/2021) PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –Impugnação ao cumprimento de sentença – Decisão homologando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial - Recurso cabível – Agravo de instrumento – Interposição de apelo – Erro grosseiro – Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal – Não conhecimento. – O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a decisão proferida em autos de cumprimento de sentença, não extinguindo o feito executivo, desafia o recurso de agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. – É inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos, tendo em vista a inexistência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado a ser interposto contra a decisão ora combatida. (0003437-71.2013.8.15.0011, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020) Portanto, considerando que ao interpor Apelação assim o fez contra decisão que comporta Agravo de Instrumento, o recurso sequer deve ser conhecido. Sendo inadequada a apelação cível para pretender a reforma da decisão, impõe-se o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade. Dispositivo
Diante do exposto, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta inadequação da via eleita, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, CPC. É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora