Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANALICE OLIVEIRA GONCALVES ADVOGADO(A): MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA - OAB/PB 28.400 APELADO (A): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS - OAB/RS 28708-A Ementa: Direito Do Consumidor E Processual Civil. Apelação Cível. preliminar de ofensa à dialeticidade. rejeição. Cobrança Indevida. Dano Moral. Não Configuração. Meros Aborrecimentos. Princípio Do Non Reformatio In Pejus. termo inicial dos juros de mora a contar do evento danoso. recurso parcialmente provido. I. Caso Em Exame 1. Apelação interposta por ANALICE OLIVEIRA GONCALVES contra sentença da Vara Única de Soledade, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência da dívida e determinando: a) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelante requereu a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios, além da alteração do marco inicial dos juros de mora, aplicando-se a súmula 54 do STJ. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (ii) verificar se é a hipótese de alteração do termo inicial dos juros de mora; (iii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. Razões De Decidir 3. O dano moral, na hipótese de cobrança indevida, não é presumido (in re ipsa), exigindo a demonstração de abalo excepcional à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor, o que não foi comprovado nos autos, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que meros aborrecimentos decorrentes de falhas na prestação de serviços não ensejam reparação por danos morais, sob pena de banalização do instituto. 5. Considerando o princípio do non reformatio in pejus, e que a instituição financeira não interpôs recurso, não é possível agravar a situação da autora recorrente, mantendo-se a sentença que reconheceu danos morais, mas sem possibilidade de majoração. 6. Em relação à incidência de juros de mora nas condenações impostas, registre-se que o termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deve fluir a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 7. Em conformidade com o Tema Repetitivo 1059 do STJ, os honorários sucumbenciais devem permanecer nos termos fixados na sentença. IV. Dispositivo E Tese. 4. Recurso parcialmente provido Tese de julgamento: “1. O dano moral decorrente de cobrança indevida exige prova de ofensa excepcional à dignidade ou aos direitos da personalidade, não sendo configurado por mero dissabor.” “2. O princípio do non reformatio in pejus impede a reforma de sentença em prejuízo da autora, quando esta é a única recorrente.” “3. O termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais deve fluir a partir do evento danoso, com fulcro no art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. 4. A teor da tese firmada pelo STJ no Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 86, 98, §3º, 373, I, e 487, I; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 19.02.2019; TJ/PB, Apelação Cível 0804654-42.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.12.2023; TJ/PB, Apelação Cível 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. RELATÓRIO ANALICE OLIVEIRA GONCALVES interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Soledade, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Assim dispôs a parte final do comando judicial: “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira dobrada com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso de cada parcela; bem como para condenar CHUBB SEGUROS BRASIL S.A a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Dada a sucumbência mínima, arcará o demandado com as custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.” (ID 33407715) Em suas razões recursais (ID 33408123), o recorrente defende a majoração da indenização em danos morais e dos honorários advocatícios, pugnando ainda pela alteração do marco inicial dos juros de mora, a fim de que seja aplicada a súmula 54 do STJ. Contrarrazões no ID 33408126, suscitando preliminarmente a ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do apelo. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora. De logo, cumpre examinar a preliminar arguida nas contrarrazões recursais, de não conhecimento do apelo, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, ou seja, ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois, a peça recursal em exame ostenta motivação hábil para subsidiar o pedido de modificação do decreto judicial recorrido. Dessa forma, percebe-se que a apelante observou o pressuposto processual de admissibilidade referente à regularidade formal, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, a apelação devolve a este grau de jurisdição a seguinte questão: a) Se é cabível a majoração da indenização em danos morais b) se deve ser alterado o marco inicial dos juros de mora e c) a possibilidade de elevação dos honorários advocatícios. Dos Danos Morais Ora, nas relações de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação à dignidade da pessoa humana. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que a seguradora litigada efetuou cobranças indevidas face à contratação controvertida, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto do valor, no benefício previdenciário da apelante, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, máxime por tratar-se de quantia que não teve o poder de deixar a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS. DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801786-27.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única de Soledade RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Todavia, em razão do princípio do non reformatio in pejus, considerando que o banco réu não recorreu da decisão, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável ao autor, único recorrente. No entanto, ante a patente inexistência de comprovação de abalo moral, não há como reconhecer a ocorrência de danos extrapatrimoniais, tampouco sua majoração nos termos apelados. Dos Juros de mora Nesse aspecto, o magistrado de base registrou na sentença a restituição em dobro dos valores “corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros de mora simples de 1% a.m. a partir da citação”. Como se vê, em relação à correção monetária, foi observado como termo inicial o efetivo prejuízo, ou seja, a cada pagamento indevido. Contudo, impõe-se o provimento parcial do presente recurso no tocante aos juros de mora, para a devida aplicação da Súmula nº 54 do STJ (relação extracontratual), devendo fluir a partir do evento danoso. Nesse sentido, vejamos os precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA ANUIDADE CARTÃO. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE DÍVIDA POR ATO ILÍCITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO. DANO MORAL AUSENTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS - A prova revelou que o apelado réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - Súmula 43 - incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. - Súmula 54 - os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB - 0801128-71.2022.8.15.0191, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SUMULAS 362 E 54 DO STJ. IMPOSIÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. A relação jurídica existente entre partes processuais é extracontratual, aplicando-se, portanto, a atualização da condenação imposta, a correção monetária a partir da fixação do valor (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). (TJPB - 0807718-09.2022.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2024). Dos Honorários advocatícios o Tema Repetitivo 1059 do Colendo STJ fixou a seguinte tese: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Logo, tendo em vista o provimento parcial do apelo, os honorários sucumbenciais devem ser mantidos no patamar arbitrado em sentença. Face ao exposto, Dou PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da promovente apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora, que deve fluir a partir do evento danoso, a teor da Súmula nº 54 do STJ, mantendo a sentença nos seus demais termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios com base no Tema Repetitivo 1059 do STJ. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora