Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0803490-60.2022.8.15.0251 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE EMBARGANTE 1: GERALDO LEITE DA NOBREGA NETO E OUTROS ADVOGADO: JOSE FERNANDES MARIZ - OAB PB6851-A E RODOLFO PEREIRA DA NOBREGA - OAB PB 22229-A EMBARGANTE 2: ESTADO DA PARAÍBA Ementa: Direito constitucional e Processo Civil. Embargos de declaração. Controle de constitucionalidade. Inadequação da via eleita para pedido abstrato de inconstitucionalidade. Matéria de ordem pública. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recursos prejudicados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelas partes contra o Acórdão que deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto por GERALDO LEITE DA NOBREGA NETO e OUTROS, declarando a ilegalidade da alínea "f" do art. 2º da Lei Estadual nº 7.611/2004 a partir da vigência da Lei Complementar nº 194/2022 (23/06/2022). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a utilização de ação ordinária com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de norma estadual. III. Razões de decidir 3. A ação ordinária não é via adequada para o controle abstrato de constitucionalidade de norma, uma vez que esse tipo de controle exige procedimento próprio e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Justiça, conforme o caso. 4. A declaração de inconstitucionalidade pelo controle difuso somente se admite quando for questão prejudicial à solução de um caso concreto, e não quando figura como pedido principal e genérico, como ocorre na presente demanda. 5. O pedido dos autores objetiva a exclusão da norma do ordenamento de forma geral e irrestrita, com pretensões de efeitos erga omnes, incompatíveis com o controle difuso. 6. A inadequação da via processual implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Inadequação da via eleita reconhecida de ofício. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: “É inadequada a via ordinária para afastar norma vigente, sem declaração de inconstitucionalidade da norma, conforme exige a Súmula Vinculante nº 10 do STF.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, a; CPC, arts. 19 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: AgRg no Ag n. 1.285.413/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011. RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso apelatório interposto por GERALDO LEITE DA NOBREGA NETO e OUTROS, declarando a ilegalidade da alínea "f" do art. 2º da Lei Estadual nº 7.611/2004 a partir da vigência da Lei Complementar nº 194/2022 (23/06/2022). Em suas razões, o embargante alega erro material na transcrição do art. 82, §1º do ADCT, sustentando que o dispositivo constitucional utiliza a expressão "nas condições definidas na lei complementar" e não "em lei complementar". Argumenta que essa diferença impacta diretamente a interpretação, pois não exigiria nova lei complementar estadual, mas apenas observância à Lei Kandir (LC nº 87/96), já existente. Aponta ainda omissão quanto à ilegitimidade ativa da parte autora, por se tratar de contribuinte de fato (substituído tributário) em regime de substituição tributária progressiva, onde o imposto é recolhido pelas refinarias. Adicionalmente, alega omissão referente ao acordo celebrado na ADPF 984 e na ADI 7191, homologado pelo STF em 15/12/2022, que afastou a previsão de essencialidade da gasolina, estabelecendo expressamente que este combustível não seria abrangido pelo rol de combustíveis considerados essenciais. Por sua vez, GERALDO LEITE DA NOBREGA NETO e OUTROS também apresentaram embargos de declaração, apontando omissões quanto à aplicação da tese firmada pelo STF no RE 592.152/SE (Tema 1305). Alegam que a Lei Estadual nº 7.611/2004 é posterior à EC 42/2003, não sendo abrangida pela convalidação prevista no art. 4º da referida emenda. Sustentam ainda que o acórdão não enfrentou a inconstitucionalidade material da lei, a manutenção da exigência de "supérfluos" no art. 82 do ADCT, e a natureza interpretativa da LC 194/2022, que apenas reconheceu a essencialidade já intrínseca dos combustíveis. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou contrarrazões aos embargos dos particulares, alegando que não existem os vícios apontados e que os embargantes pretendem apenas rediscutir o mérito da decisão. Despacho determinando a manifestação das partes a respeito de possível ausência de condição da ação (falta de interesse processual - inadequação da via eleita) - id 35379315. Manifestação das partes - id 35463132 e 35603333. É o relatório. Voto. Questão prejudicial - de ofício - declaração de inconstitucionalidade - inadequação da via eleita A pretensão dos autores nesta ação declaratória é o afastamento da norma vigente - art. 2°, inciso I, f, da Lei Estadual n° 7.611/2004 - a fim de que sejam desobrigados de pagar o percentual de 2% referente ao FUNCEP sobre a gasolina. Conforme a Súmula Vinculante nº 10 do STF, a declaração de inconstitucionalidade de norma deve ser realizada pelo órgão especial ou pelo plenário do tribunal, não sendo possível a um órgão fracionário afastar a aplicação de norma vigente sem a observância da cláusula de reserva de plenário. Sabe-se que uma das diferenças entre a declaração de inconstitucionalidade difusa e a concentrada é que aquela não possui efeitos erga omnes, ou seja, não afeta a validade da norma para todos, mas apenas para o caso concreto que está sendo julgado. Ao declarar, de forma difusa a inconstitucionalidade, o Tribunal, por entender que a norma é incompatível com a Constituição, deixa de aplicá-la no caso específico, de modo que ela (a norma) continua válida e eficaz no plano normativo, porém, naquele caso concreto sua incidência é afastada. Na hipótese dos autos, vê-se que, em verdade, a pretensão dos autores é a declaração de inconstitucionalidade do art. 2°, inciso I, f, da Lei Estadual n° 7.611/2004 com a não aplicação da norma questionada para todos e não em uma situação concreta. Isso porque, ainda que os autores pleiteiam a declaração de inconstitucionalidade como matéria incidental, ou seja, atinente à causa de pedir, sua pretensão visa efetivamente, como dito, à invalidação da norma jurídica do ordenamento, porquanto a declaração acerca da possibilidade de descumprir a lei equivale, na prática, à declaração concreta de inconstitucionalidade. Em se tratando de disposição legal impositiva, o seu descumprimento em relação a todos pressupõe que a norma não seja considerada válida. Tal circunstância se observa, de forma clara, ao analisar o pedido principal deduzido nos seguintes termos: Denota-se, assim, que a pretensão meritória tem cunho coletivo, ou seja, se atendida, teria verdadeiro efeito erga omnes. Ademais, registre-se que a ação declaratória é via processual que visa a declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento, conforme art. 19, do CPC: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento. Não há, na presente demanda, pedido de declaração de existência, inexistência ou modo de ser de uma relação jurídica subjetiva. A pretensão deduzida tem verdadeira natureza objetiva, compatível com as ações diretas de inconstitucionalidade. Com efeito, o acolhimento do referido pedido teria o condão de permitir que o destinatário da norma a descumprisse sem a sua declaração formal de inconstitucionalidade em ação própria de tal natureza, o que não se admite. Nesse cenário, não há dúvida da inadequação da via eleita, porquanto a controvérsia constitucional aqui deduzida não se limita a uma simples questão prejudicial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE LEI MUNICIPAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI EM VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DEMANDA CONTRA LEI EM TESE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a declaração incidental de inconstitucionalidade, de lei ou ato normativo do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. Precedentes: RMS 27.911/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 03/12/2008; REsp 1.106.159/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/06/2010. 2. No caso em análise, verifica-se que a pretensão deduzida pela autora consiste na "inexigibilidade da Lei n. 133/2003 do Município de Araçatuba, precisamente dos itens 4.21 e 4.22, em razão de sua inconstitucionalidade" (fl. 35), não tendo pedido concreto para que fosse desonerada do recolhimento da exação nos moldes exigidos pelo fisco municipal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.285.413/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2011, DJe de 22/3/2011.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 23 E 24, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal ? SINDJUS/DF em face da União Federal, objetivando que seja declarada a inconstitucionalidade incidental dos artigos 23 e 24, da EC nº 103/2019, configurando tal declaração causa de pedir suficiente para condenar a ré, em obrigação de fazer, consistente em aplicar as regras veiculadas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005 no cálculo de pensão por morte para fatos geradores (falecimento dos substituídos) ocorridos a partir da data da publicação da EC nº 103/2019 e não aplicar os redutores no caso de acúmulo de pensões por morte e acúmulo de aposentadoria (ou proventos de inatividade decorrentes de atividades militares) e pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, quando decorrentes de fatos geradores (falecimento) ocorridos a partir da data da publicação da EC nº 103/2019. Sobreveio sentença de extinção sem mérito, por inadequação da via eleita. O Sindicato recorreu requerendo reforma da sentença 2. A questão discutida nos autos cinge-se no controle de constitucionalidade de normas constitucionais, incidentalmente, sob o fundamento de que estas normas estão a violar o próprio sistema interno do texto constitucional. Assim, para decidir e julgar o mérito desta lide, a Justiça Federal deverá analisar a compatibilidade constitucional do ato normativo primário. 3. Importante ressaltar que o artigo 102, I, a, da Constituição Federal, diz que compete ao Supremo Tribunal Federal a função de realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade. 4. No caso em exame, a parte autora coloca a questão da inconstitucionalidade da norma invocada como pedido principal do objeto da lide, utilizando-se indevidamente da via escolhida como meio de controle abstrato de constitucionalidade, para o que a Carta Constitucional estabelece procedimento próprio e competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Deve ser destacado que a jurisprudência do e. STF ainda admite a declaração de inconstitucionalidade pela via difusa diante de uma situação concreta, em que a questão constitucional se qualifica apenas como uma questão prejudicial que repercutirá sobre a resolução do mérito do litígio principal, o que não se verifica no caso. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 1ª R.; AC 1033874-07.2022.4.01.3400; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha; DJe 12/11/2024) Em outras palavras, o que pretendeu os autores foi que o Poder Judiciário declarasse incidentalmente a inconstitucionalidade da do art. 2°, inciso I, f, da Lei Estadual n° 7.611/2004 para, de conseguinte, julgar procedente o pedido principal, declarando a inexistência de obrigação de cumpri-la. Quer dizer, buscou por via oblíqua inverter o que se deve buscar na via própria declaratória de inconstitucionalidade que, se acolhida, leva naturalmente à inobservância/inaplicabilidade da norma por todos.
Ante o exposto, por ser matéria de ordem pública - condição da ação-, suscito-a de ofício e, diante da flagrante inadequação da via eleita, faz-se ausente o interesse de agir, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicados os embargos de declaração. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora