Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VICENTE NASCIMENTO DE MOURA.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO Emenda da Inicial. Da simples análise da inicial, verifica-se que a parte autora pretende a exibição de vários documentos referentes ao contrato objeto dos presentes autos. No entanto, não anexou nenhum documento que comprove, minimamente, que buscou a exibição dos documentos pela via administrativa, cediço que tal condição essencial para a pretensão exibitória de documento, conforme entendimento já consolidado do E.STJ, ainda que se trate de pedido incidental em ação declaratória de nulidade. Outrossim, juntou comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide. Sendo assim, havendo irregularidades na peça pórtica, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial no seguinte sentido, sob pena de extinção sem resolução do mérito: 1 – Comprovar a realização de requerimento administrativo prévio da exibição de documentos, de modo a ensejar a tutela resistida; 2 – Especificar a pertinência da exibição de prova da oferta de auxílio funeral e de seguro de vida, se pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado; 3 – Juntar comprovante de residência, atual, legível e em nome próprio. Acaso anexe documento em nome de terceiro, deverá comprovar o parentesco com o titular do documento, para que o Juízo possa aquilatar a sua competência. Gratuidade Judiciária. Pois bem. Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Portanto, as benesses da gratuidade total e irrestrita só deve ser garantida para quem, qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. Assim, para que este Juízo possa aquilatar a necessidade da assistência irrestrita do Estado, a parte autora deve EMENDAR a peça pórtica em 15 dias e apresentar: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2) último contracheque ou documento similar; 3) última fatura do cartão de crédito; 4) extrato bancário do mês vigente, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ressalto que a presente medida não caracteriza óbice de acesso ao Judiciário, pois a parte pode ajuizar a demanda perante os Juizados Especiais Cíveis sem quaisquer ônus. Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0815824-12.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado].