Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: CLINICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA, MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE SENTENÇA EMBARGOS MONITÓRIOS – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA COBRANÇA. JUROS ABUSIVOS. PLANILHA DE VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS. NÃO APRESENTADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EMBARGANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. EXECUÇÃO QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0819182-05.2024.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO - SICOOB CGCRED propôs inicialmente Ação Monitória em face de CLÍNICA MAIARA ALBUQUERQUE LTDA. e MAIARA DE SOUZA COSTA ALBUQUERQUE, visando a cobrança da quantia de R$ 74.340,68, dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário (Cheque Especial) e Contrato de Cartão de Crédito. Os executados interpuseram Embargos Monitórios alegando a abusividade dos juros cobrados, apresentando proposta de acordo para pagamento de R$ 40.000,00 em 20 parcelas. A exequente apresentou Impugnação aos Embargos, arguindo a inadequação da via eleita, pois o mandado monitório já havia se convertido em título executivo judicial, exigindo Embargos à Execução. Impugnou a Justiça Gratuita e alegou a ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito que os executados entendem devido, conforme art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. No mérito, defendeu a legalidade dos juros e, crucialmente, afirmou que o crédito é extraconcursal na Recuperação Judicial, o que afasta a suspensão. É o breve relatório. Decido. O cerne da presente controvérsia reside na análise das preliminares de defesa e, principalmente, na arguição de superveniente Recuperação Judicial e abusividade de encargos. 1. Da Adequação da Via Processual A exequente sustenta a inadequação dos Embargos Monitórios diante da conversão do mandado inicial em título executivo judicial. De fato, o Art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que: “Não cumprido o mandado no prazo e não apresentados os embargos a que se refere o art. 702, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial”. Neste contexto, a oposição deveria ter se dado por meio de Embargos à Execução, nos termos dos art. 914 e 915 do CPC. Contudo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, e visto que a peça defensiva cumpriu sua função de oposição, analisam-se as matérias de defesa veiculadas, como se Embargos à Execução fossem. 2. Da Gratuidade da Justiça A executada, pessoa jurídica, requer a concessão do benefício de Justiça Gratuita, alegando que está em processo de Recuperação Judicial e não possui condições econômicas para custear as despesas judiciais. A exequente impugna o pedido, citando o alto capital social das empresas dos Executados. Embora a condição de recuperação judicial não acarrete a presunção absoluta de hipossuficiência, a jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais pátrios tem se manifestado sobre a necessidade de comprovação, como se observa na decisão citada: "Recorrente em recuperação judicial – Fato que não autoriza, por si só, a concessão da benesse, devendo a interessada comprovar concretamente que não possui condições de arcar com os encargos processuais na situação específica dos autos" (TJSP; Agravo Interno Cível 1107588-16.2018.8.26.0100). Considerando o estado de crise econômico-financeira que levou a executada a ajuizar a Recuperação Judicial (Processo nº 0819981-48.2024.8.15.0001), e o escopo da Lei nº 11.101/05 em viabilizar a superação da crise, defere-se o benefício, pois a prova da situação financeira deficitária está intrinsecamente ligada ao próprio processo recuperacional. 3. Da Suspensão da Execução em Virtude da Recuperação Judicial Os executados pleiteiam a suspensão desta execução, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/05, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial. Entretanto, a Exequente informa que o crédito objeto desta execução foi reconhecido como extraconcursal pelo Administrador Judicial. Consultando a Segunda Lista de Credores referente ao processo nº 0819981-48.2024.8.15.0001, verifica-se que o crédito da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA PARAÍBA – SICOOB PARAÍBA foi classificado como crédito extraconcursal no valor de R$ 77.420,78. A Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/05) estabelece as ações e execuções que são suspensas, sendo aquelas relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial. O art. 52, III, ordena a suspensão, mas ressalva as ações relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. Dessa forma, como o crédito do exequente foi formalmente reconhecido como extraconcursal, ele não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, e, por conseguinte, não está submetido ao stay period e não é atingido pela suspensão requerida. A execução deve prosseguir em face do devedor, visto que a suspensão é aplicável apenas a créditos concursais. 4. Da Alegação de Excesso de Cobrança e Abusividade de Juros Os executados alegam que a cobrança é excessiva, principalmente no que tange aos juros, indicando que o débito de R$ 74.340,68 contém R$ 34.340,68 em juros, o que seria abusivo. Em sede de Embargos, quando se alega que o autor pleiteia quantia superior à devida, é imperioso que o devedor cumpra o requisito processual estabelecido no CPC: “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.”. A ausência de cumprimento dessa obrigação processual impõe a sanção prevista no art. 702, § 3º, do CPC: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.". No caso dos autos, os executados não apresentaram o demonstrativo discriminado do valor que consideram correto, limitando-se a indicar um valor de principal (R$ 40.000,00) e a discordar do restante (R$ 34.340,68). Assim, não pode este Juízo examinar a alegação de excesso de cobrança, mantendo-se o valor cobrado como o valor do título executivo. Apenas a título de reforço teórico, o executado invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Não obstante, a fixação dos juros remuneratórios é regida por súmulas específicas que afastam a limitação de 12% ao ano. A Súmula 382 do STJ estabelece que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Ademais, a Súmula 596 do STF/STJ preceitua que: “As disposições do Dec. 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas com instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”. Portanto, a simples alegação de que os juros são altos não é suficiente para infirmar a cobrança, sendo necessário comprovar que a taxa contratada excede a média de mercado. A exequente demonstrou que a taxa de 7,50% a.m. para Cheque Especial estava abaixo da média do mercado (13,16% a.m.) no momento da contratação. A ausência de cálculo adequado por parte dos Executados e a falta de comprovação de que os juros estavam excessivamente acima da média de mercado conduzem à rejeição da tese de abusividade, mesmo que fosse examinável. 5. Da Proposta de Acordo A proposta de acordo apresentada pelos executados (R$ 40.000,00 em 20 parcelas de R$ 2.000,00) demonstra o reconhecimento parcial da dívida. Contudo, a aceitação ou rejeição da proposta de conciliação cabe à parte adversa. Não havendo aceitação da Exequente, o processo deve seguir em seus ulteriores termos para a satisfação do título executivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em conformidade com o Código de Processo Civil e a legislação aplicável: 1. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor dos executados, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil; 2. REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita, aplicando o princípio da fungibilidade, e CONHEÇO os Embargos como Embargos à Execução. 3. REJEITO o pedido de suspensão da execução, porquanto o crédito objeto do presente feito foi devidamente classificado como extraconcursal (R$ 77.420,78) no processo de Recuperação Judicial nº 0819981-48.2024.8.15.0001, e, portanto, não se submete à suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/05. 4. DEIXO DE EXAMINAR a alegação de excesso de cobrança por parte dos Executados, em virtude do descumprimento do disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o devedor entende correto. 5. JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos, e, por consequência, determino o prosseguimento da execução do título executivo judicial constituído, no valor de R$ 74.340,68 (setenta e quatro mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), conforme planilha inicial. Por fim, condeno os executados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, 17 de novembro de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO