Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NESTLE BRASIL LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0827018-53.2018.8.15.2001 [Expedição de Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa] Vistos etc. NESTLE BRASIL LTDA se opõe, através dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença de id 26826992. Alega qua a sentença combatida incorreu em omissão, ao extinguir o feito com base no art. 924, II, do CPC, sob o argumento de que deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que a ora Embargante realizou a quitação integral do débito, ensejando, assim, em perda superveniente do objeto da presente demanda, que se trata de Pedido de Tutela Antecipada Antecedente e não de Execução Fiscal, como constou no relatório da sentença proferida, constituindo, assim, erro material, neste ponto. Requer, pois, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão incorrida e corrigido erro material da sentença embargada, determinando-se a extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Relatado. Decido. Como é sabido, o meio hábil para obter pronunciamento do juízo acerca de sentença ou acórdão por defeito de obscuridade, contradição, omissão ou erro material é a interposição de embargos de declaração. O embargante se dirige ao órgão prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou dispositivo, a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão colegiado, no acórdão. Assim, a natureza específica dos declaratórios é a de propiciar a correção, integração e complementação da decisão judicial, se esta apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, ao analisar a sentença embargada e confrontando-a com os supostos vícios de que padece, verifico, pois que o erro apontado pela Embargante restou configurado. Ora, verifica-se que a hipótese se trata de “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE”. A autora, no id 18124246, informou que realizou o pagamento do débito objeto da presente demanda (AIIM nº 93300008.09.00002038/2014-68), pugnando, desta feita, pela extinção do feito, ante a perda superveniente do objeto. A Fazenda Pública confirmou referido pagamento (id 24191111). Sobreveio sentença, conforme id 26826992, extinguindo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Ocorreu que, este juízo, tomado pela grande quantidade de feitos ativos, por equívoco, enveredou pela extinção como se fosse a hipótese de ação de execução fiscal, em que houve quitação do débito, quando, em verdade, se trata de ação cautelar, a qual deve ser extinta nos termos do art.. 485, VI, do CPC. Ante o exposto e com fulcro no art. 1022, do CPC, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS para, desta forma, corrigir o erro material apontado e tornar sem efeito a sentença proferida no id 26826992, passando a constar a seguinte sentença: SENTENÇA AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. POSTERIOR EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". 3. Na espécie, houve o ajuizamento de execução fiscal em momento posterior à cautelar, ocasionando a superveniente perda de objeto da demanda.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR interposta por NESTLE BRASIL LTDA., em face do ESTADO DA PARAÍBA, requerendo, em síntese, que seja determinada às autoridades fiscais o reconhecimento da garantia ora ofertada ao débito objeto do Auto de Infração nº 93300008.09.00002038/2014-68, antes do ajuizamento de execução fiscal visando à sua cobrança, quando então a referida garantia deverá ser transferida/vinculada ao feito executivo. Liminar concedida, conforme decisão de id 15594790. A Fazenda Pública apresentou contestação (id 17275413), alegando, em suma, a insegurança da garantia ofertada. No id 18124246, a autora pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que realizou a quitação integral do débito, ensejando, assim, em perda superveniente do objeto da presente demanda. A Fazenda Pública confirmou o pagamento (id 24191111). É o relatório, decido. É entendimento consolidado em nossa jurisprudência que o contribuinte pode, por meio de ação cautelar, garantir o juízo de forma antecipada para o fim de obter certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Frente à existência de débito inadimplido, a atitude que se espera do credor público é a inscrição do seu crédito em dívida ativa e o rápido ajuizamento da ação destinada ao recebimento do respectivo valor. No entanto, se o ente público credor não ajuíza a execução entende-se ser possível ao devedor que demonstre legítimo interesse em interpor ação de índole cautelar a fim de ver antecipada a natural penhora que ocorreria na ação de execução. Observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 24/05/2018, sendo a execução fiscal nº 0852310-40.2018.8.15.2001, onde exige-se o débito objeto do Auto de Infração nº 93300008.09.00002038/2014-68, proposta em 17/09/2018. O pagamento do débito executado se deu em 14/11/2018 (id 18124334 - Pág. 3). É bem verdade que havia interesse processual no momento do ajuizamento desta ação cautelar, pois existia um débito sem ação de execução fiscal em curso, o que impedia a empresa requerente de oferecer bens à penhora e, garantida a dívida, obter a almejada certidão de regularidade fiscal. Todavia, a propositura da execução fiscal (nº 0852310-40.2018.8.15.2001) após ação cautelar de "antecipação de penhora", para efeito de garantir a expedição de certidão de regularidade fiscal, acarreta a superveniente falta de interesse de agir, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Nesse sentido: E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR ANTECEDENTE. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO DE FORMA ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Oferecimento de caução em tutela cautelar antecedente para oferecer garantia e antecipar os efeitos da penhora em eventual execução fiscal de créditos relativos à dívidas do FGTS, a fim de viabilizar a expedição de certidão de regularidade fiscal. 2. Decidiu o STJ ao julgar o REsp 1.123.669-RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 237): "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa". 3. Na espécie, houve o ajuizamento de execução fiscal em momento posterior à cautelar, ocasionando a superveniente perda de objeto da demanda. 4. A despeito dos argumentos da parte autora, o que determina o desaparecimento do interesse de agir na ação cautelar é o ajuizamento da execução fiscal, e não a citação da parte executada. 5. Considerando que à época da propositura da demanda subsistia interesse de agir da autora de garantir o crédito para obter certidão de regularidade fiscal, em observância ao princípio da causalidade, não há razão para que a parte autora seja condenada ao pagamento dos encargos de sucumbência. 6. Apelações não providas. (TRF-3 - ApCiv: 50006143320174036133 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 30/06/2021) Assim, o objeto da presente ação se perdeu com a interposição posterior da respectiva execução fiscal. Com efeito, informado nos autos o ajuizamento da execução fiscal, resta configurada a carência superveniente do interesse processual, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC. Importa ressaltar que, de acordo com o princípio da causalidade, a verba sucumbencial deve ser imposta à parte que deu causa à instauração do processo. E, constatada a existência de interesse processual no momento do ajuizamento da ação, eventual perda superveniente de objeto por motivo não atribuído a parte autora não pode lhe acarretar prejuízo. Ou seja, como à época da propositura da presente ação cautelar ainda não havia sido intentada a ação execução fiscal, deve, pois, a parte ré arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Assim é que, considerando a perda do objeto da presente cautelar, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir. Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E. TJPB. Com o retorno dos autos do E. TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito