Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRIS MARIA DA SILVA
REU: SPAZIO MOBILE - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME SENTENÇA
AUTOR: IRIS MARIA DA SILVA. em face do(a)
REU: SPAZIO MOBILE - INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, aduzindo, a autora, que celebrou contrato de fornecimento e instalação de móveis planejados em 13/03/2020, no valor total de R$ 21.000,00, com pagamento integral antecipado, tendo o serviço sido executado fora do prazo contratual e com graves vícios na qualidade e conformação dos móveis (porta de vidro empenada; base do microondas cedendo; gavetas desajustadas; ferragens inferiores; armários com dobradiças frouxas; balcão desabando; trilhos enferrujados; medidas irregulares; suporte aéreo da mesa cedendo). Devidamente citada (ID 10788120) a parte promovida não apresentou resposta (Certidão de ID 110302514). É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. Nos termos do art. 344 do CPC, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. A certidão de decurso de prazo (id 110302514) e o pedido de revelia (id 111023069) comprovam que a Ré não apresentou defesa, aplicando-se os efeitos da revelia e autorizando o julgamento antecipado da lide. Configura-se relação de consumo, pois Iris ocupa a posição de destinatária final do serviço (art. 2º, CDC), prestado pela empresa fornecedora (art. 3º, CDC). É imperiosa, portanto, a aplicação do CDC, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), que aqui se reconhece ante a verossimilhança das alegações. O art. 14 do CDC impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados por defeitos relativos à prestação de serviços. Demonstrada a entrega de móveis com vícios e a não correção eficaz dos problemas, restou configurada a falha na prestação do serviço, ensejando a rescisão contratual por culpa exclusiva da Ré e a restituição dos valores pagos, na forma do art. 20, II, CDC, e do art. 927 do Código Civil (“aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparálo”) A frustração legítima das expectativas da consumidora e os reiterados transtornos (angústia, ansiedade e impotência), extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, autorizando a reparação por dano moral, nos termos dos incisos V e X do art. 5º da CF/88, precedentes dos tribunais pátrios e do acórdão TJCE colacionado. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834252-76.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de marcenaria; b) Condenar a Ré à restituição imediata à Autora da quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), atualizado desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024. c) Compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC a partir desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. d) Condenar a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; e) Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito