Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
EMBARGADOS: JOÃO PEREIRA DA SILVA E OUTROS Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão. Existência. Acolhimento. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram interpostos contra o acórdão que, ao manter a sentença, reconheceu o abandono da causa pela Fazenda Pública Municipal devido à suposta ausência de recolhimento da diligência do oficial de justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise refere-se a uma possível omissão no acórdão, especialmente quanto à aplicação do prazo em dobro à Fazenda Pública (art. 183 do CPC) e à comprovação do pagamento da diligência. III. Razões de Decidir 3. No caso em debate, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o recurso especial interposto pela edilidade, o acórdão não abordou a inobservância, pelo Magistrado de primeiro grau, do artigo 183 do CPC. 4. De acordo com a norma do artigo 183 do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas de direito público interno gozam da prerrogativa da intimação pessoal e da manifestação em dobro. 5. No caso em questão, com a devida vênia, o douto magistrado não adotou a solução mais acertada ao extinguir o feito com fundamento no artigo 485, IV, §1º, do CPC, sem respeitar o prazo em dobro. Além disso, a diligência do oficial de justiça já havia sido quitada antes do término do prazo legal garantido à Fazenda Pública. 6. Diante disso, comprovadas tanto a inobservância do prazo processual quanto a quitação da diligência, fica evidente a inexistência de abandono da causa. Assim, impõe-se o provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para cassar a sentença que extinguiu a ação de reintegração de posse. Tese de julgamento: “Tendo sido comprovada tanto a inobservância do prazo processual quanto o pagamento da diligência, fica evidente que não houve abandono da causa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0843463-49.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa. Relatório O Município de João Pessoa interpôs Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo fazendário, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Reintegração de Posse nº 0836726-64.2017.8.15.2001, ajuizada em face de João Pereira da Silva e outros, ora embargados. O embargante alega omissão no acórdão quanto ao prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC) e pede a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito (ID. 19188122). Contrarrazões não apresentadas. Os embargos de declaração foram rejeitados pela Segunda Câmara Especializada Cível na sessão de julgamento virtual realizada entre 22/05/2023 e 29/05/2023 (ID 21150578). Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao acolher o recurso especial interposto pelo Município de João Pessoa, determinou o retorno dos autos para análise do prazo em dobro da Fazenda Pública (ID 32408413). É o que importa relatar. Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial interposto pela edilidade, constatou que o julgamento realizado pela Segunda Câmara Especializada Cível, na sessão virtual entre 22/05/2023 e 29/05/2023, não considerou a inobservância, pelo magistrado de primeiro grau, do artigo 183 do CPC. Diante disso, passo a julgar a irresignação do recorrente nos limites estabelecidos pela Corte Superior. O embargante alega a existência de possível omissão no acórdão, em especial quanto ao prazo em dobro da Fazenda Pública (art. 183 do CPC). De acordo com a norma do artigo 183 do Código de Processo Civil, as pessoas jurídicas de direito público interno gozam da prerrogativa da intimação pessoal e da manifestação em dobro: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Com efeito, o juízo de primeiro grau incorreu em erro procedimental ao não observar o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil, que assegura à Fazenda Pública municipal prazo em dobro para todas as manifestações processuais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração em apelação cível. Intempestividade. Recurso interposto fora do prazo legal concedido à Fazenda Pública. Não conhecimento. 1. Como cediço, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação. 2. É intempestivo os embargos de declaração opostos fora do prazo recursal previsto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. 3. Nesse cenário, opostos embargos de declaração fora do prazo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (TJPB; 0843463-49.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) No caso em questão, com a devida vênia, o douto magistrado não adotou a solução mais acertada ao extinguir o feito com fundamento no artigo 485, IV, §1º, do CPC, sem respeitar o prazo em dobro. Além disso, a diligência do oficial de justiça já havia sido quitada antes do término do prazo legal garantido à Fazenda Pública (ID. 18496448). Diante disso, estando demonstrada tanto a inobservância do prazo processual quanto a comprovação do pagamento da diligência, resta evidente a inexistência de abandono da causa. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso para anular a sentença recorrida. Portanto, é necessário o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836726-64.2017.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com EFEITOS INFRINGENTES, a fim de modificar o acórdão embargado, dando provimento ao recurso para cassar a sentença proferida pelo Magistrado de primeiro grau, determinando o prosseguimento do feito. É como voto. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora