Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente12/02/2026, 09:32
Transitado em Julgado em 11/02/202612/02/2026, 09:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:15
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 21:20
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA RODRIGUES TARGINO
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0879654-83.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JANAÍNA RODRIGUES TARGINO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é policial militar do Estado da Paraíba; 2) percebeu que descontos são feitos em seu contracheque em valor mínimo, referente a um cartão de crédito em seu nome, tornando-se infindável e perpetuando a obrigação do pagamento; 3) desconhece as razões para tais cobranças, vez que jamais assinou – e não se recorda de tal - documento com a instituição financeira promovida que legitime a cobrança/desconto ou mesmo autorize o desconto em contracheque; 4) apesar de todas as tentativas administrativas de solucionar a demanda, a parte ré se recursou a cancelar os descontos ou mesmo negociar o valor descontado; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos no seu contracheque. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID: 110550397. O promovido apresentou contestação no ID: 116637708, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, alegou, em síntese, que: 1) os descontos incidentes no contracheque da parte autora se referem ao contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 16/01/2019, de nº de adesão (ADE) 54381832; 2) o acionante aderiu ao cartão de crédito consignado, em 16/01/2019 em que diz claramente a modalidade da contratação, o “Termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”; 3) o referido instrumento contratual é um documento de poucas folhas, com linguagem simples e acessível, como determina o inciso III do art. 6 do Código de Defesa do Consumidor; 4) houve a disponibilização de valores em conta bancária de sua titularidade; 5) mediante saldo disponível do cartão de crédito, o autor solicitou um saque autorizado, na data de 21/01/2019, no valor de R$ 1.746,00 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais), disponibilizado em conta de sua titularidade no Banco do Brasil S.A., Agência: 1617 Conta: 37217-X; 6) legalidade da reserva da margem consignada (RMC); 7) impossibilidade de declaração de inexistência do débito, nulidade do contrato e seus efeitos, sem a devida comprovação da fraude alegada; 8) ausência de violação do dever de informação; 9) inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro; 10) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 122765303), já o banco réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que apresente o extrato bancário da conta de nº 37217-X, de titularidade da autora, correspondente ao mês de janeiro de 2019, a fim de demonstrar a disponibilização do valor contratado (ID: 122815428). Decisão saneadora no ID: 123123945. Na oportunidade, foi rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pela parte promovida, ao passo que foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Ofício do Banco do Brasil acostado no ID: 126288838. Manifestação da parte promovida no ID: 127631322 e da parte autora no ID: 127769897. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que não contratou um o cartão de crédito consignável que ensejou descontos em seu contracheque. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Visando comprovar suas alegações, a demandada anexou em sua defesa o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignável (ID: 116637709) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID: 116637710), cuja informação foi corroborada pelo extrato bancário juntado pelo Banco do Brasil no ID: 126288838. Nos termos de adesão, assinados pelo promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos das parcelas seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula VI”: “Autorização para desconto: 6.1. D(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.6.2. D(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro Il deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). ”. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Importante frisar, por oportuno, que não há indício algum de fraude na contratação do empréstimo, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação e fotografia da contratante, inexistindo, ainda, noticia de perda, furto ou extravio de documentos. Assim, patente a legitimidade do contrato firmado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, C.P.C. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA. O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II, DO C.P.C. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Em contrapartida, não foram acostadas pelo promovente aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas no contrato. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ. ART. 333, II, DO C.P.C. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR. TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado. Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica. Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto. Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do C.P.C, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças. Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. Mantida a improcedência da pretensão autoral. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº70065171399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA RODRIGUES TARGINO
RÉU: BANCO BMG S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0879654-83.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JANAÍNA RODRIGUES TARGINO, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) é policial militar do Estado da Paraíba; 2) percebeu que descontos são feitos em seu contracheque em valor mínimo, referente a um cartão de crédito em seu nome, tornando-se infindável e perpetuando a obrigação do pagamento; 3) desconhece as razões para tais cobranças, vez que jamais assinou – e não se recorda de tal - documento com a instituição financeira promovida que legitime a cobrança/desconto ou mesmo autorize o desconto em contracheque; 4) apesar de todas as tentativas administrativas de solucionar a demanda, a parte ré se recursou a cancelar os descontos ou mesmo negociar o valor descontado; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar a suspensão dos descontos no seu contracheque. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID: 110550397. O promovido apresentou contestação no ID: 116637708, aduzindo, como prejudicial de mérito, a prescrição do art. 206, §3º, V, do Código Civil. No mérito, alegou, em síntese, que: 1) os descontos incidentes no contracheque da parte autora se referem ao contrato de cartão de crédito consignado, firmado em 16/01/2019, de nº de adesão (ADE) 54381832; 2) o acionante aderiu ao cartão de crédito consignado, em 16/01/2019 em que diz claramente a modalidade da contratação, o “Termo de adesão cartão de crédito consignado banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”; 3) o referido instrumento contratual é um documento de poucas folhas, com linguagem simples e acessível, como determina o inciso III do art. 6 do Código de Defesa do Consumidor; 4) houve a disponibilização de valores em conta bancária de sua titularidade; 5) mediante saldo disponível do cartão de crédito, o autor solicitou um saque autorizado, na data de 21/01/2019, no valor de R$ 1.746,00 (um mil, setecentos e quarenta e seis reais), disponibilizado em conta de sua titularidade no Banco do Brasil S.A., Agência: 1617 Conta: 37217-X; 6) legalidade da reserva da margem consignada (RMC); 7) impossibilidade de declaração de inexistência do débito, nulidade do contrato e seus efeitos, sem a devida comprovação da fraude alegada; 8) ausência de violação do dever de informação; 9) inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro; 10) inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de mérito suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 122765303), já o banco réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil, para que apresente o extrato bancário da conta de nº 37217-X, de titularidade da autora, correspondente ao mês de janeiro de 2019, a fim de demonstrar a disponibilização do valor contratado (ID: 122815428). Decisão saneadora no ID: 123123945. Na oportunidade, foi rejeitada a prejudicial de mérito suscitada pela parte promovida, ao passo que foi deferido o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil. Por fim, foram fixados os pontos controvertidos. Ofício do Banco do Brasil acostado no ID: 126288838. Manifestação da parte promovida no ID: 127631322 e da parte autora no ID: 127769897. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte autora ingressou com demanda aduzindo que não contratou um o cartão de crédito consignável que ensejou descontos em seu contracheque. Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário. 1. Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do C.D.C: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas. Visando comprovar suas alegações, a demandada anexou em sua defesa o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignável (ID: 116637709) contendo suas cláusulas e assinado eletronicamente pela autora, o comprovante de liberação de valor (ID: 116637710), cuja informação foi corroborada pelo extrato bancário juntado pelo Banco do Brasil no ID: 126288838. Nos termos de adesão, assinados pelo promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas. Dele, vislumbra-se que os descontos das parcelas seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula VI”: “Autorização para desconto: 6.1. D(A) TITULAR autoriza a sua fonte empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado.6.2. D(A) TITULAR declara estar ciente de que o produto ora contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, declarando, ainda, estar de acordo com o valor a ser averbado, conforme disposto no quadro Il deste termo, estando o mesmo em conformidade com o pactuado, não sendo-lhe exigido qualquer outro encargo e/ou aquisição de outro(s) produto(s). ”. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Importante frisar, por oportuno, que não há indício algum de fraude na contratação do empréstimo, na medida em que os dados pessoais do demandante estão corretamente descritos no instrumento e foram acostadas cópias dos documentos apresentados no momento da contratação e fotografia da contratante, inexistindo, ainda, noticia de perda, furto ou extravio de documentos. Assim, patente a legitimidade do contrato firmado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO BANCO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. - SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM A JUNTADA DO CONTRATO DIGITAL ENTABULADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO CÓPIAS DOS DOCUMENTOS FORNECIDOS PELA AUTORA E FOTOGRAFIA CAPTURADA QUANDO DA CONTRATAÇÃO, A LEGITIMIDADE DAS CONSIGNAÇÕES, DE MODO QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCONTOS INDEVIDOS E, PORTANTO, EM ATO ILÍCITO. RÉU QUE SE DESINCUMBE COM ÊXITO DO ÔNUS DO ART. 373, II, C.P.C. AUSENTE PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL, AFASTA-SE QUALQUER DEVER DE INDENIZAR E DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES. - NA HIPÓTESE NÃO SE ESTÁ FALANDO DE UM JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA A PARTIR DO NÃO ACOLHIMENTO DE UMA TESE OU DA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SUSTENTA A PRETENSÃO DE QUEM LITIGA. O QUE SE ESTÁ DIZENDO É QUE A PESSOA, EM CONDUTA ABSOLUTAMENTE REPROVÁVEL, LITIGA DE FORMA FRAUDULENTA. - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CARACTERIZADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E A UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL, O QUE JUSTIFICA E, INCLUSIVE, IMPÕE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, II, DO C.P.C. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50490106520208210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) Em contrapartida, não foram acostadas pelo promovente aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas mencionadas no contrato. Assim, demonstrada a responsabilidade do demandante com o saldo devedor e, consequentemente, da cobrança que recaiu sobre o mesmo. Assim, desincumbiu-se a parte suplicada do ônus que lhe cabia. Nesse sentido, aqui em aplicação análoga: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA RÉ. ART. 333, II, DO C.P.C. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SUFICIENTE POR PARTE DO AUTOR. TESE AUTORAL CONTRADITÓRIA. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Irresignação apreciada monocraticamente, na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil. 2. Caso em que consumidora alega estar sofrendo cobranças mensais em sua fatura de energia elétrica relacionadas com serviço que não contratou, ou não se recorda de ter solicitado. Ré que, com o fulcro de comprovar a sua conduta, junta aos autos contrato devidamente assinado pela demandante, bem como autorização para cobrança em fatura de energia elétrica. Demandante que altera a argumentação ao longo da tramitação do feito, passando a reconhecer a existência da contratação, impugnando a forma com a qual se deu a assinatura do pacto. Tendo em vista as regras de distribuição do ônus da prova estabelecidas no art. 333 do C.P.C, tem-se, no caso concreto, que a ré comprovou fato impeditivo do direito da parte autora, qual seja, a efetiva e regular existência de contratação da qual se originaram as cobranças. Ausência de verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. Mantida a improcedência da pretensão autoral. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº70065171399, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 06/07/2015) Via de consequência, impossível a pretensão da parte autora em ser restituído de qualquer valor, uma vez que todos a cobrança têm origem legítima. 2. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo incabível à espécie. Ainda que se considere de forma objetiva a responsabilidade dos bancos para com seus clientes, a mesma somente se configura, ainda que independente da extensão da culpa, mediante a configuração de três requisitos: defeito na prestação de serviço, dano e relação de causalidade entre o defeito e o dano. No caso dos autos, em nenhum momento o autor aponta dano efetivo em sua esfera moral que possa ter como consequência indenização. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. CONTRATAÇÃO. RENOVAÇAO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O consumidor está em desvantagem por não ter condições de produzir provas em seu favor ou comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito. Havendo negativa da contratação do empréstimo, incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do direito. Considerando que o banco comprovou a origem da dívida, impõe-se a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0024.14.334009-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2019, publicação da súmula em 09/08/2019) Desta forma, não há dano moral indenizável. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.07/01/2026, 07:21
Julgado improcedente o pedido19/12/2025, 22:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 01:05
Conclusos para despacho25/11/2025, 09:51
Juntada de Petição de petição24/11/2025, 11:45
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 12:27
Juntada de entregue (ecarta)13/11/2025, 01:40
Publicado Expediente em 06/11/2025.06/11/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Decisão id 123123945 Com a resposta ao ofício, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias.05/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/11/2025, 07:33
Juntada de informações prestadas04/11/2025, 07:28
Expedição de Carta.08/10/2025, 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo20/09/2025, 09:27
Conclusos para despacho05/09/2025, 08:40
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:41
Publicado Expediente em 21/08/2025.21/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMADAS as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, além das constantes nos autos, especificando-as e justificando-as em caso positivo.20/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 09:54
Juntada de Petição de réplica18/08/2025, 14:49
Publicado Expediente em 23/07/2025.23/07/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.22/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 11:52
Juntada de Petição de contestação21/07/2025, 11:47
Expedição de Outros documentos.08/07/2025, 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA RODRIGUES TARGINO - CPF: 056.453.504-48 (AUTOR).08/07/2025, 00:05
Não Concedida a Antecipação de tutela08/07/2025, 00:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/04/2025, 16:19
Conclusos para despacho02/04/2025, 07:40
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANAINA RODRIGUES TARGINO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
AUTOR: JANAINA RODRIGUES TARGINO. em face do(a)
REU: BANCO BMG SA. Aplica-se o CDC aos negócios jurídicos realizados com instituição financeira, ante a destinação fática, à ser utilizado como meio de produção do serviço de sua atividade, tendo em vista a mitigação da aplicação da teoria finalista, quando restar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. (STJ. EDcl no Ag 1371143/PR. 4ª T.Rel.Raul Araújo. DJe 17.04.2013). Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos. No caso, conforme documentos juntados à inicial, a autora reside nos Funcionários II, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012. Art. 1° A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição. Proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB. Cumpra-se com urgência.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879654-83.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANO MATERIAL C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por . em face do(a) Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência01/04/2025, 22:50
Determinada a redistribuição dos autos09/01/2025, 09:44
Declarada incompetência09/01/2025, 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/12/2024, 08:59
Distribuído por sorteio21/12/2024, 08:59