Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0020797-68.2010.8.15.2001 DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA DE ICMS. CITAÇÃO VÁLIDA POSTERIOR. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO FORMAL. REJEIÇÃO. O adquirente de bem imóvel objeto de execução fiscal não possui legitimidade para suscitar exceção de pré-executividade, salvo quando o bem já estiver constrito ou sob ameaça iminente. A alegação de prescrição intercorrente demanda prévia suspensão e arquivamento da execução, conforme o art. 40 da Lei n.º 6.830/80, o que não se verificou no caso. Ausente inércia formal da Fazenda e evidenciado o prosseguimento regular da ação, rejeita-se a exceção. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado da Paraíba contra PRO-DIAGNÓSTICA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., visando à cobrança de crédito tributário decorrente de ICMS, multa e correção monetária, inscrito na CDA nº 020002020094630, no valor de R$ 25.908,71, referente ao exercício de 2008. Foi apresentada Exceção de Pré-Executividade por Welison Sales de Oliveira, alegando prescrição intercorrente, por considerar haver decurso superior a cinco anos entre atos processuais válidos, notadamente a expedição e o retorno da carta de citação. Requereu, com base na inércia da Fazenda Pública, a extinção da execução. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção foi proposta por terceiro que afirma ter adquirido imóvel objeto da presente execução. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ é firme ao reconhecer que o adquirente de bem ainda não penhorado em execução fiscal não possui legitimidade para apresentar exceção de pré-executividade, salvo se houver constrição ou ameaça concreta e atual sobre o bem. No caso em tela, não há notícia nos autos de penhora incidente sobre o imóvel, nem de qualquer constrição formalizada. Ainda que se entenda haver interesse jurídico, a exceção não pode ser acolhida com base apenas na alegação de posse do bem. Alega-se prescrição intercorrente com base no lapso temporal transcorrido entre 2013 e 2019, período em que não teria havido impulso oficial eficaz. Contudo, o simples decurso de prazo não é suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Exige-se, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que haja despacho judicial suspendendo o feito por um ano, com subsequente arquivamento e inércia da Fazenda por mais cinco anos. Portanto, embora tenha havido tramitação dilatada, não houve suspensão formal nem arquivamento da execução, estando a Fazenda atuante e diligente ao requerer renovação de citação (petição de 08/07/2019). A citação válida ocorreu em 2023. A contagem do prazo prescricional, portanto, sequer se iniciou, uma vez que a prescrição intercorrente pressupõe a formação do contraditório com a efetiva citação. Assim, ausentes os requisitos legais e jurisprudenciais para reconhecimento da prescrição intercorrente, rejeita-se a alegação. A Certidão de Dívida Ativa, lavrada em 06/05/2009, preenche todos os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, gozando de presunção relativa de liquidez, certeza e exigibilidade. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Juiz de Fora, visando à cobrança de débito fiscal referente a multas do Procon. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) pode ser afastada pelas provas apresentadas pela agravante; (ii) verificar se a matéria alegada na Exceção de Pré-Executividade é suscetível de conhecimento de plano, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca contrária, conforme art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980. 4. A Exceção de Pré-Executividade, segundo a Súmula 393 do STJ, é cabível apenas em matérias conhecidas de ofício e que prescindem de dilação probatória. 5. As certidões apresentadas pela agravante não demonstram, de forma inequívoca, a quitação do débito constante na CDA, sendo insuficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. 6. A necessidade de produção de prova adicional para verificar eventual quitação inviabiliza o uso da Exceção de Pré-Executividade, pois a análise demanda dilação probatória, inadequada à via eleita. 7. Prevalece o entendimento jurisprudencial segundo o qual a ausência de comprovação pré-constituída de fato impeditivo ou extintivo do crédito tributário impede o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que só pode ser afastada por prova inequívoca contrária. 2. A Exceção de Pré-Executividade é admissível apenas em matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, AgRg nos EDcl no Ag 927496/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 15/06/2010; TJMG, AI nº 1.0000.22.212032-1/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 15/12/2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40858663120248130000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2025) Não foi apresentada prova hábil a infirmar essa presunção. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Welison Sales de Oliveira, mantendo hígida a presente execução fiscal, com base na validade da CDA, inexistência de prescrição intercorrente e ausência de legitimidade ativa do excipiente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito