Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849606-83.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em face de JUCELMA DA SILVA SANTOS e FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, visando a cobrança de despesas condominiais vencidas e vincendas, no valor inicial de R$ 14.524,77. O Exequente alegou a inadimplência dos Executados e a natureza propter rem da obrigação, bem como a solidariedade dos devedores. Após tentativas de citação, foi realizada consulta via INFOJUD e SNIPER para localização da executada JUCELMA DA SILVA SANTOS. A executada JUCELMA DA SILVA SANTOS foi devidamente citada. O Exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo. Relatório de bloqueio de 20/07/2023 indicou valores bloqueados para Jucelma e Fibra. Em 08/08/2023, a executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou pedido habilitação nos autos e impugnação, arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamentar que o imóvel (unidade 202-H) foi comercializado, financiado e registrado em 2012, e as chaves foram entregues à Sra. JUCELMA DA SILVA SANTOS em 05/11/2015. A Fibra Construtora juntou contrato de financiamento, certidão de registro de imóvel e termo de recebimento de chaves para corroborar suas alegações. Adicionalmente, informou estar em regime de recuperação judicial, e requereu a revogação do mandado de indisponibilidade e penhora, com a devolução dos valores bloqueados. Contra a decisão que determinou a transferência dos valores bloqueados, a Fibra Construtora interpôs Agravo de Instrumento (n.º 0817581-98.2023.8.15.0000), no qual obteve, inicialmente, efeito suspensivo, porém o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível em 18/12/2023 "negou provimento ao recurso" para manter a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência (transferência de valores). Em manifestação de 06/09/2023, a Fibra Construtora reiterou sua ilegitimidade passiva, a nulidade do acórdão do agravo de Instrumento por fundamentação alheia ao caso, e requereu a condenação do Condomínio por litigância de má-fé. Em resposta, o Condomínio Exequente argumentou que o termo de entrega de chaves apresentado pela Fibra Construtora era unilateral e rasurado, e que a venda registrada não comprova a efetiva transferência da posse, dado o histórico da construtora. O Condomínio requereu a manutenção dos valores bloqueados em desfavor da Fibra Construtora e o início da execução em relação à Jucelma da Silva Santos, com novo bloqueio via SISBAJUD para o débito atualizado. Em 25/06/2024, o Condomínio Exequente requereu a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 41.838,65 (informado como bloqueado em desfavor da segunda executada – Fibra) para sua conta bancária, bem como a realização de novo bloqueio SISBAJUD no valor remanescente de R$ 2.283,27, com base em cálculos atualizados que totalizam a dívida em R$ 44.121,92. Foi determinada a intimação da primeira executada, JUCELMA DA SILVA SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os documentos apresentados pela Fibra Construtora (IDs 77238752, 77238751 e 77238763) que indicam ser ela a responsável pelo débito desde 2015, suspendendo a análise dos pedidos de transferência e novo bloqueio até sua manifestação ou decurso do prazo. É este, em síntese, o relatório. Decido. As despesas condominiais configuram uma obrigação propter rem, ou seja, vinculam-se à coisa e recaem sobre aquele que detém a qualidade de proprietário ou possuidor do bem. O art. 1.245, § 1º, do Código Civil é claro ao dispor: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, flexibilizou essa regra para fins de cobrança de despesas condominiais, estabelecendo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio recai sobre o promitente comprador a partir da efetiva imissão na posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. RECUSA. MORA. RESPONSABILIDADE. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. (...) 3. O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. Precedentes. 4. A recusa em receber as chaves constitui, em regra, comportamento contrário aos princípios contratuais, principalmente à boa-fé objetiva, desde que não esteja respaldado em fundamento legítimo. 5. O adquirente deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição. 6. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1847734 SP 2019/0333927-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). No caso dos autos, a executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA sustenta sua ilegitimidade passiva apresentando o contrato de financiamento do imóvel assinado em 03/08/2012, seu registro em cartório em 30/10/2012, e um Termo de Recebimento do Imóvel assinado pela Sra. JUCELMA DA SILVA SANTOS em 05/11/2015. Se tais documentos forem válidos e comprovarem a efetiva entrega das chaves e posse à Sra. Jucelma, a responsabilidade pelo débito condominial posterior a essa data recairia sobre a adquirente. O Condomínio, por sua vez, contesta a idoneidade do Termo de Recebimento de Chaves, alegando ser unilateral e conter rasuras, e levanta dúvidas sobre a efetiva transferência da posse, apontando que a Fibra Construtora "possui o costume de não entregar as chaves aos compradores que estão inadimplentes com a empresa". É crucial para a definição da legitimidade passiva e da responsabilidade pelo débito que a executada JUCELMA DA SILVA SANTOS se manifeste sobre os documentos apresentados pela Fibra Construtora e as alegações de recebimento das chaves e posse do imóvel desde 2015. Em virtude disso, determinou-se a intimação de Jucelma para manifestar-se sobre a execução e os documentos de ID 77238752, 77238751 e 77238763 no prazo de 15 dias. A executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA informou que se encontra em recuperação judicial, argumentando que tal condição inviabiliza o bloqueio, indisponibilidade e eventual penhora de seus bens. Sabe-se que mesmo em se tratando de créditos não sujeitos ao plano de recuperação ou extraconcursais, a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do Juízo onde tramita o processo recuperacional. Isso visa a assegurar o princípio da preservação da empresa e a viabilidade do plano de recuperação judicial. Diante da prerrogativa legal que atribui ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, a análise final sobre a liberação ou manutenção do bloqueio em desfavor da Fibra Construtora, e, consequentemente, a transferência dos valores, entendo que depende de prévia consulta e/ou autorização do Juízo da Recuperação Judicial. A ausência de manifestação do Condomínio sobre essa questão específica, bem como a necessidade de preservar a ordem de pagamento dos credores e a continuidade da empresa recuperanda, tornam temerária qualquer liberação ou transferência de valores bloqueados sem a devida observância dessa competência.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos da executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA de revogação do mandado de indisponibilidade e penhora e de devolução dos valores bloqueados, bem como os pedidos do CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA de transferência dos valores bloqueados (R$ 41.838,65) e de novo bloqueio SISBAJUD (R$ 2.283,27). Renove-se a intimação da primeira executada, JUCELMA DA SILVA SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a execução e os documentos apresentados pela Fibra Construtora e Incorporadora Ltda (IDs 77238752, 77238751 e 77238763), que indicam ser ela a responsável pelo débito condominial desde 2015. Após a manifestação da executada JUCELMA DA SILVA SANTOS ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para reanálise dos pedidos de transferência e novo bloqueio, bem como para as providências relativas à Recuperação Judicial da Fibra Construtora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0849606-83.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA em face de JUCELMA DA SILVA SANTOS e FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, visando a cobrança de despesas condominiais vencidas e vincendas, no valor inicial de R$ 14.524,77. O Exequente alegou a inadimplência dos Executados e a natureza propter rem da obrigação, bem como a solidariedade dos devedores. Após tentativas de citação, foi realizada consulta via INFOJUD e SNIPER para localização da executada JUCELMA DA SILVA SANTOS. A executada JUCELMA DA SILVA SANTOS foi devidamente citada. O Exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o que foi deferido por este Juízo. Relatório de bloqueio de 20/07/2023 indicou valores bloqueados para Jucelma e Fibra. Em 08/08/2023, a executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou pedido habilitação nos autos e impugnação, arguindo sua ilegitimidade passiva ao fundamentar que o imóvel (unidade 202-H) foi comercializado, financiado e registrado em 2012, e as chaves foram entregues à Sra. JUCELMA DA SILVA SANTOS em 05/11/2015. A Fibra Construtora juntou contrato de financiamento, certidão de registro de imóvel e termo de recebimento de chaves para corroborar suas alegações. Adicionalmente, informou estar em regime de recuperação judicial, e requereu a revogação do mandado de indisponibilidade e penhora, com a devolução dos valores bloqueados. Contra a decisão que determinou a transferência dos valores bloqueados, a Fibra Construtora interpôs Agravo de Instrumento (n.º 0817581-98.2023.8.15.0000), no qual obteve, inicialmente, efeito suspensivo, porém o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível em 18/12/2023 "negou provimento ao recurso" para manter a decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência (transferência de valores). Em manifestação de 06/09/2023, a Fibra Construtora reiterou sua ilegitimidade passiva, a nulidade do acórdão do agravo de Instrumento por fundamentação alheia ao caso, e requereu a condenação do Condomínio por litigância de má-fé. Em resposta, o Condomínio Exequente argumentou que o termo de entrega de chaves apresentado pela Fibra Construtora era unilateral e rasurado, e que a venda registrada não comprova a efetiva transferência da posse, dado o histórico da construtora. O Condomínio requereu a manutenção dos valores bloqueados em desfavor da Fibra Construtora e o início da execução em relação à Jucelma da Silva Santos, com novo bloqueio via SISBAJUD para o débito atualizado. Em 25/06/2024, o Condomínio Exequente requereu a imediata transferência do valor bloqueado de R$ 41.838,65 (informado como bloqueado em desfavor da segunda executada – Fibra) para sua conta bancária, bem como a realização de novo bloqueio SISBAJUD no valor remanescente de R$ 2.283,27, com base em cálculos atualizados que totalizam a dívida em R$ 44.121,92. Foi determinada a intimação da primeira executada, JUCELMA DA SILVA SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os documentos apresentados pela Fibra Construtora (IDs 77238752, 77238751 e 77238763) que indicam ser ela a responsável pelo débito desde 2015, suspendendo a análise dos pedidos de transferência e novo bloqueio até sua manifestação ou decurso do prazo. É este, em síntese, o relatório. Decido. As despesas condominiais configuram uma obrigação propter rem, ou seja, vinculam-se à coisa e recaem sobre aquele que detém a qualidade de proprietário ou possuidor do bem. O art. 1.245, § 1º, do Código Civil é claro ao dispor: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel". Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, flexibilizou essa regra para fins de cobrança de despesas condominiais, estabelecendo que a responsabilidade pelo pagamento das taxas de condomínio recai sobre o promitente comprador a partir da efetiva imissão na posse do imóvel, que se dá com a entrega das chaves. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. ENTREGA DAS CHAVES. RECUSA. MORA. RESPONSABILIDADE. ADQUIRENTE DO IMÓVEL. (...) 3. O promitente comprador passa a ser responsável pelo pagamento das despesas condominiais a partir da entrega das chaves, tendo em vista ser o momento em que tem a posse do imóvel. Precedentes. 4. A recusa em receber as chaves constitui, em regra, comportamento contrário aos princípios contratuais, principalmente à boa-fé objetiva, desde que não esteja respaldado em fundamento legítimo. 5. O adquirente deve pagar as taxas condominiais desde o recebimento das chaves ou, em caso de recusa ilegítima, a partir do momento no qual as chaves estavam à sua disposição. 6. Recurso especial não provido." (STJ - REsp: 1847734 SP 2019/0333927-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). No caso dos autos, a executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA sustenta sua ilegitimidade passiva apresentando o contrato de financiamento do imóvel assinado em 03/08/2012, seu registro em cartório em 30/10/2012, e um Termo de Recebimento do Imóvel assinado pela Sra. JUCELMA DA SILVA SANTOS em 05/11/2015. Se tais documentos forem válidos e comprovarem a efetiva entrega das chaves e posse à Sra. Jucelma, a responsabilidade pelo débito condominial posterior a essa data recairia sobre a adquirente. O Condomínio, por sua vez, contesta a idoneidade do Termo de Recebimento de Chaves, alegando ser unilateral e conter rasuras, e levanta dúvidas sobre a efetiva transferência da posse, apontando que a Fibra Construtora "possui o costume de não entregar as chaves aos compradores que estão inadimplentes com a empresa". É crucial para a definição da legitimidade passiva e da responsabilidade pelo débito que a executada JUCELMA DA SILVA SANTOS se manifeste sobre os documentos apresentados pela Fibra Construtora e as alegações de recebimento das chaves e posse do imóvel desde 2015. Em virtude disso, determinou-se a intimação de Jucelma para manifestar-se sobre a execução e os documentos de ID 77238752, 77238751 e 77238763 no prazo de 15 dias. A executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA informou que se encontra em recuperação judicial, argumentando que tal condição inviabiliza o bloqueio, indisponibilidade e eventual penhora de seus bens. Sabe-se que mesmo em se tratando de créditos não sujeitos ao plano de recuperação ou extraconcursais, a competência para adoção de medidas de constrição e venda de bens integrantes do patrimônio de sociedade em recuperação judicial é do Juízo onde tramita o processo recuperacional. Isso visa a assegurar o princípio da preservação da empresa e a viabilidade do plano de recuperação judicial. Diante da prerrogativa legal que atribui ao Juízo da Recuperação Judicial o controle dos atos constritivos sobre o patrimônio da empresa recuperanda, a análise final sobre a liberação ou manutenção do bloqueio em desfavor da Fibra Construtora, e, consequentemente, a transferência dos valores, entendo que depende de prévia consulta e/ou autorização do Juízo da Recuperação Judicial. A ausência de manifestação do Condomínio sobre essa questão específica, bem como a necessidade de preservar a ordem de pagamento dos credores e a continuidade da empresa recuperanda, tornam temerária qualquer liberação ou transferência de valores bloqueados sem a devida observância dessa competência.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, os pedidos da executada FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA de revogação do mandado de indisponibilidade e penhora e de devolução dos valores bloqueados, bem como os pedidos do CONDOMINIO DO EDIFICIO TORRES DE SANHAUA de transferência dos valores bloqueados (R$ 41.838,65) e de novo bloqueio SISBAJUD (R$ 2.283,27). Renove-se a intimação da primeira executada, JUCELMA DA SILVA SANTOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a execução e os documentos apresentados pela Fibra Construtora e Incorporadora Ltda (IDs 77238752, 77238751 e 77238763), que indicam ser ela a responsável pelo débito condominial desde 2015. Após a manifestação da executada JUCELMA DA SILVA SANTOS ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para reanálise dos pedidos de transferência e novo bloqueio, bem como para as providências relativas à Recuperação Judicial da Fibra Construtora. Intimem-se as partes. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito