Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO PB
REU: VERA LUCIA DE BRITO ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800357-98.2017.8.15.0731 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. O feito seguia seus trâmites regulares quando a parte executada informou o cumprimento da obrigação de fazer que foi imposta a parte executada, VERA LUCIA DE BRITO ALVES, em virtude da demolição da parte irregular do imóvel no curso do processo, requerendo a extinção da execução. Relatado. DECIDO. Depreende-se dos autos que houve a satisfação da obrigação objeto desta demanda, qual seja, a demolição de parte do imóvel que se encontra edificado irregularmente. Na petição de Id. 109767731, o Município exequente, informa que a executada procedeu com a regularização do imóvel em deslinde, conforme comprovações em anexo, requerendo a a extinção da execução. “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC. Sem custas, nem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Desnecessária a intimação das partes, face à evidente ausência de interesse recursal. Assim, com a publicação desta sentença, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Certifique-se. Ao final, ARQUIVE-SE. Diligências necessários. Cumpra-se. Cabedelo, 25 de março de 2025. Juiz(a) de Direito