Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803770-42.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: JACINILDA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: HELIO OLIVEIRA SILVA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS PACTUADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E REVISÃO DE ALIMENTOS - AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SOBREPARTILHA - COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS JULGADO EM AÇÃO PRÓPRIA - PERDA DO OBJETO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. - O instituto da sobrepartilha encontra previsão no artigo 669 do Código de Processo Civil, aplicando-se aos casos em que certos bens componentes do acervo comum do casal ficam de fora da partilha realizada, devendo o seu procedimento seguir o mesmo da partilha (art. 670, CPC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Vistos os autos. JACINILDA RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos, através dos Advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS PACTUADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E REVISÃO DE ALIMENTOS, em face de HELIO OLIVEIRA SILVA, também já qualificado, amparado nos fatos descritos na inicial. Em sede de tutela de urgência a parte autora pugnou pela juntada aos autos da movimentação financeira do promovido, bem como que este fosse compelido a depositar 50% (cinquenta por cento) do saldo existente em conta judicial, além de se abster de vender quaisquer bens a serem partilhados e a reintegração da autora no plano de saúde (FUSEx). Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id. 91893676. A parte promovida foi devidamente citada e intimada para audiência de conciliação. Na ocasião, as partes não chegaram a uma composição amigável, conforme termo de id. 98872850. Contestação apresentada ao id. 100101893, a qual foi impugnada pela parte autora (id. 100531637). Intimados sobre o interesse na produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou no id. 103836203. O Ministério Público não tem interesse no feito por se tratar de direito disponível de pessoas capazes (Id. 105299832). Decisão de saneamento e de organização do processo (id. 109415993). Audiência de instrução e julgamento (id. 112634417). Alegações finais apresentadas aos id’s. 113120202 e 113422188. Relatados, DECIDO. No caso dos autos, a parte autora requer a anulação parcial do acordo constante no id. 112624065, no que tange à partilha de bens, sob a alegação de que foi induzida a erro, uma vez que a parte promovida omitiu de forma dolosa um bem imóvel, bem como requer que seja realizada nova partilha dos bens comuns do casal, ressaltando o referido imóvel e valores supostamente sonegados existentes em conta bancária de titularidade do requerido à época do divórcio. Ademais, requer o restabelecimento do plano de saúde e a majoração dos alimentos pagos pelo promovido ao filho menor. Preliminarmente, no que tange ao pedido de revisão de alimentos, verifica-se que a representante legal do menor ajuizou ação autônoma em Abril de 2024, que tramitou neste Juízo, conforme extrai-se dos autos de n° 0802475-67.2024.8.15.2003, a fim de majorar os alimentos devidos pelo promovido ao filho menor, no entanto, o pedido foi julgado improcedente, conforme sentença proferida em 12 de Fevereiro de 2025, restando configurado, portanto, a perda do objeto, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)”. No caso dos autos, constata-se que não houve qualquer alteração da situação fática que justifique a rediscussão da matéria, de modo que a repetição do pedido nesta ação acarreta evidente ausência de interesse processual, pois a questão já foi devidamente analisada em ação própria. Quanto ao pedido de anulação do acordo acerca da partilha de bens, observo que a autora alega que foi induzida a erro, uma vez que o promovido deixou de incluir o bem imóvel localizado na Rua Edson Gomes da Nóbrega, 145, Mangabeira, CEP 58059-149, no entanto, entendo que o pedido da autora não merece acolhida. Nos termos do art. 138 do Código Civil, “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. O erro é a falsa percepção da realidade capaz de conduzir o agente a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria caso tivesse a correta percepção dos fatos, é engano fático, uma falsa noção que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico, sendo passível de anulação, desde que configurado erro substancial (art. 139, CC), ou seja, aquele em que se conhecida a verdade, o consentimento não se externaria. Além dos casos expressamente declarados na lei, é passível de anulação o negócio jurídico em que firmado nas hipóteses previstas no art. 171 do Código Civil, ou seja: I) por incapacidade relativa do agente; ou II) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso dos autos, em que pese as alegações da autora de que teria sido acordado verbalmente que o imóvel em questão seria vendido e o valor seria dividido entre as partes, a fim de que ela pudesse quitar outra propriedade, não se desicumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito buscado, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não logrou êxito em comprovar a presença de qualquer defeito do negócio jurídico capaz de ensejar a anulação da partilha realizada por ocasião do divórcio. Observa-se que o acordo homologado foi devidamente assinado por ambas as partes, sem qualquer indício de que a autora não tinha conhecimento do seu conteúdo, a própria parte autora relata, em audiência de instrução e julgamento, que o advogado que os representou à época, disponibilizou o acordo de forma virtual - por meio do celular - e após, o acordo foi impresso, momento em que as partes assinaram os termos, não havendo indícios de que tenha sido induzida a erro ou que a parte promovida tenha agido de maneira dolosa. A autora sequer comprovou que tenha sido privada de consultar o advogado comum. Ao que parece, a autora entende que foi prejudicada com a não inclusão do imóvel na partilha, contudo, isso não é suficiente para que o acordo seja anulado, providência que depende da comprovação de algum vício de consentimento, o que não restou demonstrado nos autos, observando-se, ainda, que o acordo pactuado reveste-se de todos os requisitos que validam o negócio jurídico: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC). Ademais, ainda que a autora entenda ter havido prejuízo com a não inclusão do bem imóvel na partilha, é importante destacar que o instrumento adequado para discutir a existência de bens que, por qualquer motivo, tenham sido omitidos ou não considerados na partilha original, é a sobrepartilha, prevista no ordenamento jurídico como meio específico para esse tipo de situação, sem que seja necessário desconstituir o acordo anterior. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DO ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Esta Corte Superior entende que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.472.899/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) No que tange à sobrepartilha, melhor sorte teve a parte autora. O instituto da sobrepartilha encontra previsão no artigo 669 do Código de Processo Civil, aplicando-se aos casos em que, nas palavras de Rafael Calmon, certos bens componentes do acervo comum do casal acabam ficando de fora da partilha realizada, seja por esquecimento, planejamento ou estratégia processual, omissão intencional de certos bens sem renúncia expressa do direito sobre sua partilha, e até mesmo o nítido propósito de fraudar a meação alheia. Diante desse cenário, o instrumento da sobrepartilha mostra-se adequado à parte que se sente prejudicada, sem ter que anular a partilha originária.1, devendo o seu procedimento seguir o mesmo da partilha (art. 670, CPC). Nos casamentos sob a égide da comunhão parcial de bens, como o caso presente, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par, inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CC. No caso dos autos, verifica-se que o referido imóvel foi alienado ainda na constância do casamento, conforme contrato de compra e venda juntado ao id. 91564014 e, conforme se depreende do documento juntado, mesmo após o divórcio, ainda havia crédito a receber referente à transação realizada, de modo que se deve reconhecer que o crédito pendente de recebimento após o divórcio é passível de partilha, uma vez que representa patrimônio comum, assim como os valores existentes na conta bancária 76402-7, agência: 3501-7, do Banco do Brasil, de titularidade do promovido, uma vez que, nos extratos bancários juntados aos id’.s 100102950, 100102951 e 100102952, verifica-se que havia aplicação de valores em conta poupança, devendo ser partilhado o saldo existente até a data da separação de fato. Por outro lado, quanto aos valores já recebidos pelas partes ainda na constância do vínculo conjugal, não há que se falar em partilha, pois presume-se que tais recursos foram utilizados em benefício do núcleo familiar, cabendo a apuração dos respectivos valores em sede de liquidação de sentença. Por fim, passo à análise do pedido de restabelecimento do plano de saúde em favor da autora. É que a autora alega que foi retirada do plano de saúde (FUSEx) antes da homologação do divórcio, do qual era dependente desde 1991, pugnando pelo seu restabelecimento, uma vez que faz uso de remédios controlados para o tratamento de doenças como síndrome do pânico. Ocorre que, a redação anterior da Lei nº 6.880/80, que dispões sobre o Estatuto dos Militares, contemplava a possibilidade de a ex-esposa ser considerada dependente, desde que percebesse pensão alimentícia fixada por sentença transitada em julgado e não tivesse contraído novo matrimônio, o que foi alterado pela Lei nº 13.954/2019, onde passou a constar no art. 50, §2º, que: “são considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido”, de modo que atualmente não subsiste fundamento legal para a manutenção da autora, na condição de ex-cônjuge, como beneficiária do sistema de saúde militar. Sendo assim, entendo que o pedido da autora não deve ser acolhido. Isto posto, reconheço que houve a PERDA DO OBJETO em relação ao pedido de revisão dos alimentos devidos pelo promovido ao filho menor, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e, tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, determinando a partilha igualitária dos valores pendentes de recebimento após o divórcio, proveniente da venda do imóvel localizado na Rua Edson Gomes da Nóbrega, 145, Mangabeira, CEP 58059-149, bem como dos valores existentes na conta bancária 76402-7, agência: 3501-7, do Banco do Brasil, de titularidade do promovido, até a data da separação de fato, na proporção de 50% para cada parte e, consequentemente, IMPROCEDENTE o pedido de anulação do acordo pactuado e restabelecimento do plano de saúde. Tendo em vista que cada litigante foi parte vencedor e vencido, em atendimento ao que preceitua o art. 86 do CPC, CONDENO-OS à sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no que se refere à custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a complexidade e singularidade da matéria, trabalho apresentado e dedicação à causa, esteada no art. 85, § 2° do mesmo Código, os quais ficam suspensos para a parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” _____ 1 Calmon, Rafael. Manual de Partilha de Bens. 6. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 301.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803770-42.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: JACINILDA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: HELIO OLIVEIRA SILVA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS PACTUADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E REVISÃO DE ALIMENTOS - AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SOBREPARTILHA - COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE - PEDIDO DE REVISÃO DE ALIMENTOS JULGADO EM AÇÃO PRÓPRIA - PERDA DO OBJETO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. - O instituto da sobrepartilha encontra previsão no artigo 669 do Código de Processo Civil, aplicando-se aos casos em que certos bens componentes do acervo comum do casal ficam de fora da partilha realizada, devendo o seu procedimento seguir o mesmo da partilha (art. 670, CPC).
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: AÇÃO DE PARTILHA (12389) Vistos os autos. JACINILDA RODRIGUES DA SILVA, já qualificada nos autos, através dos Advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS PACTUADA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E REVISÃO DE ALIMENTOS, em face de HELIO OLIVEIRA SILVA, também já qualificado, amparado nos fatos descritos na inicial. Em sede de tutela de urgência a parte autora pugnou pela juntada aos autos da movimentação financeira do promovido, bem como que este fosse compelido a depositar 50% (cinquenta por cento) do saldo existente em conta judicial, além de se abster de vender quaisquer bens a serem partilhados e a reintegração da autora no plano de saúde (FUSEx). Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id. 91893676. A parte promovida foi devidamente citada e intimada para audiência de conciliação. Na ocasião, as partes não chegaram a uma composição amigável, conforme termo de id. 98872850. Contestação apresentada ao id. 100101893, a qual foi impugnada pela parte autora (id. 100531637). Intimados sobre o interesse na produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou no id. 103836203. O Ministério Público não tem interesse no feito por se tratar de direito disponível de pessoas capazes (Id. 105299832). Decisão de saneamento e de organização do processo (id. 109415993). Audiência de instrução e julgamento (id. 112634417). Alegações finais apresentadas aos id’s. 113120202 e 113422188. Relatados, DECIDO. No caso dos autos, a parte autora requer a anulação parcial do acordo constante no id. 112624065, no que tange à partilha de bens, sob a alegação de que foi induzida a erro, uma vez que a parte promovida omitiu de forma dolosa um bem imóvel, bem como requer que seja realizada nova partilha dos bens comuns do casal, ressaltando o referido imóvel e valores supostamente sonegados existentes em conta bancária de titularidade do requerido à época do divórcio. Ademais, requer o restabelecimento do plano de saúde e a majoração dos alimentos pagos pelo promovido ao filho menor. Preliminarmente, no que tange ao pedido de revisão de alimentos, verifica-se que a representante legal do menor ajuizou ação autônoma em Abril de 2024, que tramitou neste Juízo, conforme extrai-se dos autos de n° 0802475-67.2024.8.15.2003, a fim de majorar os alimentos devidos pelo promovido ao filho menor, no entanto, o pedido foi julgado improcedente, conforme sentença proferida em 12 de Fevereiro de 2025, restando configurado, portanto, a perda do objeto, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)”. No caso dos autos, constata-se que não houve qualquer alteração da situação fática que justifique a rediscussão da matéria, de modo que a repetição do pedido nesta ação acarreta evidente ausência de interesse processual, pois a questão já foi devidamente analisada em ação própria. Quanto ao pedido de anulação do acordo acerca da partilha de bens, observo que a autora alega que foi induzida a erro, uma vez que o promovido deixou de incluir o bem imóvel localizado na Rua Edson Gomes da Nóbrega, 145, Mangabeira, CEP 58059-149, no entanto, entendo que o pedido da autora não merece acolhida. Nos termos do art. 138 do Código Civil, “são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. O erro é a falsa percepção da realidade capaz de conduzir o agente a manifestar sua vontade de maneira diversa da que manifestaria caso tivesse a correta percepção dos fatos, é engano fático, uma falsa noção que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico, sendo passível de anulação, desde que configurado erro substancial (art. 139, CC), ou seja, aquele em que se conhecida a verdade, o consentimento não se externaria. Além dos casos expressamente declarados na lei, é passível de anulação o negócio jurídico em que firmado nas hipóteses previstas no art. 171 do Código Civil, ou seja: I) por incapacidade relativa do agente; ou II) por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. No caso dos autos, em que pese as alegações da autora de que teria sido acordado verbalmente que o imóvel em questão seria vendido e o valor seria dividido entre as partes, a fim de que ela pudesse quitar outra propriedade, não se desicumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito buscado, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não logrou êxito em comprovar a presença de qualquer defeito do negócio jurídico capaz de ensejar a anulação da partilha realizada por ocasião do divórcio. Observa-se que o acordo homologado foi devidamente assinado por ambas as partes, sem qualquer indício de que a autora não tinha conhecimento do seu conteúdo, a própria parte autora relata, em audiência de instrução e julgamento, que o advogado que os representou à época, disponibilizou o acordo de forma virtual - por meio do celular - e após, o acordo foi impresso, momento em que as partes assinaram os termos, não havendo indícios de que tenha sido induzida a erro ou que a parte promovida tenha agido de maneira dolosa. A autora sequer comprovou que tenha sido privada de consultar o advogado comum. Ao que parece, a autora entende que foi prejudicada com a não inclusão do imóvel na partilha, contudo, isso não é suficiente para que o acordo seja anulado, providência que depende da comprovação de algum vício de consentimento, o que não restou demonstrado nos autos, observando-se, ainda, que o acordo pactuado reveste-se de todos os requisitos que validam o negócio jurídico: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, CC). Ademais, ainda que a autora entenda ter havido prejuízo com a não inclusão do bem imóvel na partilha, é importante destacar que o instrumento adequado para discutir a existência de bens que, por qualquer motivo, tenham sido omitidos ou não considerados na partilha original, é a sobrepartilha, prevista no ordenamento jurídico como meio específico para esse tipo de situação, sem que seja necessário desconstituir o acordo anterior. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA C/C PEDIDO DE GUARDA E ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VALIDADE DO ACORDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Esta Corte Superior entende que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do acordo firmado, ainda que não tenha sido homologado pelo Judiciário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório. Precedentes. 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.472.899/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) No que tange à sobrepartilha, melhor sorte teve a parte autora. O instituto da sobrepartilha encontra previsão no artigo 669 do Código de Processo Civil, aplicando-se aos casos em que, nas palavras de Rafael Calmon, certos bens componentes do acervo comum do casal acabam ficando de fora da partilha realizada, seja por esquecimento, planejamento ou estratégia processual, omissão intencional de certos bens sem renúncia expressa do direito sobre sua partilha, e até mesmo o nítido propósito de fraudar a meação alheia. Diante desse cenário, o instrumento da sobrepartilha mostra-se adequado à parte que se sente prejudicada, sem ter que anular a partilha originária.1, devendo o seu procedimento seguir o mesmo da partilha (art. 670, CPC). Nos casamentos sob a égide da comunhão parcial de bens, como o caso presente, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja produto do esforço comum do par, inteligência dos art. 1.658 a 1.660 do CC. No caso dos autos, verifica-se que o referido imóvel foi alienado ainda na constância do casamento, conforme contrato de compra e venda juntado ao id. 91564014 e, conforme se depreende do documento juntado, mesmo após o divórcio, ainda havia crédito a receber referente à transação realizada, de modo que se deve reconhecer que o crédito pendente de recebimento após o divórcio é passível de partilha, uma vez que representa patrimônio comum, assim como os valores existentes na conta bancária 76402-7, agência: 3501-7, do Banco do Brasil, de titularidade do promovido, uma vez que, nos extratos bancários juntados aos id’.s 100102950, 100102951 e 100102952, verifica-se que havia aplicação de valores em conta poupança, devendo ser partilhado o saldo existente até a data da separação de fato. Por outro lado, quanto aos valores já recebidos pelas partes ainda na constância do vínculo conjugal, não há que se falar em partilha, pois presume-se que tais recursos foram utilizados em benefício do núcleo familiar, cabendo a apuração dos respectivos valores em sede de liquidação de sentença. Por fim, passo à análise do pedido de restabelecimento do plano de saúde em favor da autora. É que a autora alega que foi retirada do plano de saúde (FUSEx) antes da homologação do divórcio, do qual era dependente desde 1991, pugnando pelo seu restabelecimento, uma vez que faz uso de remédios controlados para o tratamento de doenças como síndrome do pânico. Ocorre que, a redação anterior da Lei nº 6.880/80, que dispões sobre o Estatuto dos Militares, contemplava a possibilidade de a ex-esposa ser considerada dependente, desde que percebesse pensão alimentícia fixada por sentença transitada em julgado e não tivesse contraído novo matrimônio, o que foi alterado pela Lei nº 13.954/2019, onde passou a constar no art. 50, §2º, que: “são considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido”, de modo que atualmente não subsiste fundamento legal para a manutenção da autora, na condição de ex-cônjuge, como beneficiária do sistema de saúde militar. Sendo assim, entendo que o pedido da autora não deve ser acolhido. Isto posto, reconheço que houve a PERDA DO OBJETO em relação ao pedido de revisão dos alimentos devidos pelo promovido ao filho menor, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e, tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, determinando a partilha igualitária dos valores pendentes de recebimento após o divórcio, proveniente da venda do imóvel localizado na Rua Edson Gomes da Nóbrega, 145, Mangabeira, CEP 58059-149, bem como dos valores existentes na conta bancária 76402-7, agência: 3501-7, do Banco do Brasil, de titularidade do promovido, até a data da separação de fato, na proporção de 50% para cada parte e, consequentemente, IMPROCEDENTE o pedido de anulação do acordo pactuado e restabelecimento do plano de saúde. Tendo em vista que cada litigante foi parte vencedor e vencido, em atendimento ao que preceitua o art. 86 do CPC, CONDENO-OS à sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, no que se refere à custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a complexidade e singularidade da matéria, trabalho apresentado e dedicação à causa, esteada no art. 85, § 2° do mesmo Código, os quais ficam suspensos para a parte beneficiária da assistência judiciária, nos termos do art. 98, § 3° do CPC. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias. Com ou sem resposta, venham-me conclusos. Interposta Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” _____ 1 Calmon, Rafael. Manual de Partilha de Bens. 6. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2025, p. 301.