Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEGMENTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: INES FERNANDA BATISTA DO NASCIMENTO SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação cível ajuizada por SEGMENTO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. em face de INES FERNANDA BATISTA DO NASCIMENTO. No curso do processo, a parte autora apresentou petição manifestando expressamente seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a desistência da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, autoriza o juiz a extinguir o processo sem resolução do mérito quando homologar a desistência da ação. A desistência é manifestação legítima da parte autora, que detém a iniciativa da ação, sendo suficiente para extinguir o feito quando ainda não houver citação da parte ré, dispensando o seu consentimento. Ausente a constituição de advogado pela parte ré, inexiste condenação em honorários advocatícios, e, diante do reduzido impulso processual, também se justifica a dispensa do pagamento de custas. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido de desistência homologado. Feito extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência expressa da parte autora antes da citação da parte ré autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Inexistindo citação da parte ré e ausência de constituição de advogado, não há condenação em honorários advocatícios. O reduzido uso da máquina judiciária pode justificar a dispensa do pagamento de custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0810683-12.2025.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]
Vistos, etc. SEGMENTO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ajuizou a presente demanda em face de INES FERNANDA BATISTA DO NASCIMENTO. A parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id 108580682). É o que importa relatar. Passo a decidir. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de extinção do feito, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, em razão do ínfimo uso da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito