Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825645-45.2022.8.15.2001.
AUTOR: DAVID ALVES DO NASCIMENTO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação, Prova Subjetiva]
Vistos, etc. DAVID ALVES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, interpôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face do DO ESTADO DA PARAÍBA e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE. Alega, em síntese, que prestou o concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Paraíba, regido pelo edital nº 001 – SEAD/SEDS de 29 de setembro de 2021. Informa que, publicado o resultado da prova objetiva, o autor obteve 114 pontos líquidos, contudo, alega que, para a correção da sua prova subjetiva, com critérios de correção ilegais e teratológicos, a CEBRASPE divulgou um padrão de resposta provisório, eivado de inúmeros vícios. Segundo o autor, após recursos administrativos, a CEBRASPE divulgou o padrão definitivo da prova discursiva, ocasião em que “algumas aberrações foram, de fato, corrigidas. porém, outros absurdos foram incluídos no novo padrão de resposta”. Sustenta que a banca examinadora trouxe, em seu padrão de resposta definitivo, não previsto no 1º padrão divulgado, a Representação por uma Prisão Preventiva ou medida cautelar diversa da prisão por meio de uma Portaria de Instauração de Inquérito, sustentando ser isto um erro flagrantemente grosseiro. Ademais, alega que a CEBRASPE utilizou uma fórmula de Português para correção da prova completamente ilegal e amplamente rechaçada pela jurisprudência pátria, o que acarretou, ainda mais, a diminuição da nota do Autor. Segundo o qual, a nota da prova é obtida pelo resultado da nota de conteúdo jurídico (NC) subtraída desta quatro vezes o número de erros de Português (NE), dividido este pelo total de linhas: NPD = NC - 4 × NE ÷ TL, a qual está prevista nos itens “b” e “d” do item 9.8.5 do Edital do Concurso. Requer, por fim, "que seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido ora formulado pelo autor, confirmando a tutela requerida, para DECLARAR A NULIDADE das alíneas “b” e “d” do item 9.8.5 do Edital do Concurso, devendo os Promovidos ATRIBUIR como nota na prova discursiva (NPD) apenas a nota de domínio do conteúdo jurídico (NC), bem como DECLARAR A NULIDADE do critério 2.4 do Padrão de Resposta, somando a nota do autor os 06 (seis) pontos relativos ao critério impugnado, além de reparar a correção do quesito 2.2.3 (Indicação de Crimes), atribuindo a pontuação 2.00 (dois) ao Promovente". Juntou documentos. Liminar indeferida no ID 58003819. Citado, o Estado da Paraíba ofereceu contestação em Id. 58216205, sustentando a legalidade dos atos administrativos. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (Id. 58367075 e 73764102). Ato contínuo, o CEBRASPE apresentou contestação em Id. 58367075, suscitando preliminar de improcedência liminar do pedido e litisconsórcio passivo necessário, afirmando que o autor deveria promover a citação de todos os aprovados no concurso público para o cargo de delegado de polícia civil. O autor impugnou as contestações (Id. 76857714). Em Id. 80775600, o Estado da Paraíba pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Já o autor, pugnou pela oitiva do representante da CEBRASPE e produção de prova documental pelo Ofício à Polícia Civil para elucidar questões (Id. 91563349). Os autos vieram conclusos. Foi proferida sentença de improcedência no Id. 91660064, posteriormente desconstituída pelo acórdão de Id. 114315937, por ter sido categorizada como citra petita. Os autos retornaram a este Juízo para nova sentença. É um breve relatório. DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência. Desse modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL A Cebraspe alega que a pretensão da parte autora não apresenta direito líquido e certo, bem como alega a ausência de ato ilegal. Ademais, aduz que os pedidos formulados pela parte autora estão em flagrante confronto com entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que pretende que seja atribuída nota em sua prova discursiva suficiente para lhe garantir a convocação para a próxima fase do certame público, cuja medida demandaria a revisão, modificação da correção realizada pela banca examinadora na prova discursiva do autor, com a adoção de critérios diferentes daqueles utilizados na avaliação das provas de todos os demais candidatos, indistintamente, o que é vedado pelo Poder Judiciário. Aduz que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento sobre a matéria, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853, tema 485, no qual estabeleceu que é vedado ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, para avaliar as respostas de candidatos em provas de concurso público; bem como, que nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil, o indeferimento liminar do pedido poderá ocorrer quando os pedidos iniciais contrariarem enunciado, acórdão ou entendimento já firmado pelos Tribunais Superiores em sede de julgamento de demandas repetitivas. Requer que seja conhecida a preliminar de improcedência liminar dos pedidos, para julgar os pedidos iniciais liminarmente improcedentes, eis que a pretensão está em confronto com entendimento já pacificado pelo STF, nos termos do artigo 332, inciso II do CPC. Em que pese tais argumentos, essas preliminares se confundem com o mérito. Assim, rejeito as preliminares em questão. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: O CEBRASPE arguiu ser imprescindível a notificação, na condição de litisconsortes passivos necessários, dos candidatos inscritos no referido certame que sejam afetados pela mudança na classificação do autor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preconiza que candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, não podendo ser considerados litisconsortes passivos necessários. Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme no STJ o entendimento de que os demais candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera expectativa de direito à nomeação, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários. 2. Descabe ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do candidato, atribuindo-lhe nota e/ou conceito ou anulando questões em provas de concursos públicos (discricionariedade (técnica) da Administração), salvo em casos excepcionais, quando houver desrespeito às normas editalícias, ilegalidades ou situações teratológicas. Precedentes. (TRF-4 - AG: 50003663820194040000 5000366-38.2019.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 15/05/2019, QUARTA TURMA) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. É cediço na jurisprudência que, nas ações em envolvem a (in) validade de concurso público, é desnecessária a citação de todos os candidatos, na condição de litisconsortes necessários, uma vez que, aprovados, não possuem direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. Afastada a existência de litisconsórcio passivo necessário, é injustificada a intervenção de outros candidatos no feito, ainda que na condição de assistentes litisconsorciais. (TRF-4 - AG: 50085944120154040000 5008594- 41.2015.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/05/2015, QUARTA TURMA).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. DO MÉRITO. Pretende o autor o reconhecimento da nulidade das alíneas "b" e "d" do item 9.8.5 do Edital do certame, alegando a existência de ilegalidade flagrante e erro grosseiro, por alegação de que a fórmula de atribuição de pontos para o uso da língua portuguesa é punitiva, priorizando excessivamente a Língua Portuguesa em detrimento do conteúdo jurídico, o que não é proporcional. Passo, então, à análise dos itens impugnados do edital: "9.8.5 A prova discursiva — peça jurídica para o Cargo 1: A01 – Delegado de Polícia Civil valerá 20,00 pontos e será avaliada conforme os seguintes critérios: b) a avaliação do domínio da modalidade escrita totalizará o número de erros (NE) do candidato, considerando-se aspectos de natureza gramatical, tais como: grafia, morfossintaxe, pontuação e propriedade vocabular; d) será calculada, então, a nota na prova discursiva (NPD) pela fórmula NPD = NC - 20 × NE ÷ TL, em que TL corresponde ao número de linhas efetivamente escritas pelo candidato;" Sob o argumento de que a fórmula de avaliação utilizada pela banca examinadora feriu o princípio da razoabilidade no tocante ao modo de cobrança do domínio da língua português, tem-se que o autor pretende permanecer no certame e invalidar o critério de atribuição da nota à prova discursiva, que consiste no desconto da pontuação em razão de erros de português, na forma prevista na alínea "d" do item 9.8.5 do Edital. Ainda, apontou que houve atribuição incorreta de pontos, conforme critério estabelecido pela banca examinadora, caracterizando um erro grosseiro a autorizar a intervenção jurisdicional. Contudo, observo que tal pedido implicaria em modificar o gabarito oficial da prova subjetiva, o que exigiria revisar o entendimento da banca examinadora, posto que não se vislumbra, inicialmente, ilegalidade e erro grosseiro apto a fundamentar a nulidade. Ademais, destaco que não restou comprovado pelo autor que o acolhimento do seu pleito seria suficiente para a sua classificação para as demais etapas, pois como mencionado no acórdão proferido em julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor, "é pouco provável que os demais candidatos à frente dele igualmente não se mantivessem melhor posicionados.". Em sentido semelhante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELA VIA JUDICIAL. EDITAL ESTENDE EFEITOS DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES A TODOS OS CANDIDATOS. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. CONHECIMENTO DO ATO VIOLADOR. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário da Administração e ao Comandante da Polícia Militar, ambos do Estado da Bahia, consubstanciado na falta de revisão da pontuação e reclassificação do impetrante no concurso público destinado ao provimento de vagas para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, Edital SAEB/2012, em razão da anulação de questões de raciocínio lógico na prova objetiva do reportado certame. II - Durante o prazo de validade do concurso, foi ajuizada Ação Ordinária n. 0569986-78.2014.8.05.001 por alguns candidatos, com o objetivo de anular questões da prova e, consequentemente, redistribuir os pontos das questões anuladas, a fim de obterem classificação dentro do número de vagas previsto no edital. A demanda foi julgada procedente, com a consequente reclassificação dos autores. III - O Edital do certame prevê expressamente, em seu item 10.11, que os pontos das questões anuladas serão atribuídos a todos os candidatos presentes à prova, independentemente de formulação de recurso, bem como dispõe no item 10.12 que, em caso de provimento de recurso, poderá ocorrer a classificação ou a desclassificação do candidato que obtiver ou não a nota mínima exigida para a prova. IV - Na hipótese, não há que se falar na anulação de questão somente para beneficiar aos candidatos que recorreram ao Poder Judiciário, uma vez que tal limitação dos efeitos da anulação das questões se constituiria em uma vantagem inaceitável que fere de pronto o princípio da isonomia, além de configurar verdadeira afronta ao edital. V - Conforme consta dos autos, a última reclassificação de candidatos decorrente do Processo de n. 0569986-78.2014.8.05.0001 foi publicada no DOE n° 20.144, publicado em 25.3.2017, momento em que nasce o direito do impetrante em buscar sua reclassificação judicialmente. VI - Assim, verifica-se que a impetração do presente mandamus em 19.6.2017 ocorreu dentro do prazo decadencial. VII - Recurso ordinário parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, afastada a decadência, para a devida análise do mandamus. (STJ - RMS 58.674/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018) Sobre o tema, o Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba manifestou-se no sentido de reconhecer a limitação do Judiciário intervir APENAS no que tange a legalidade do certame. Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE VAGO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803286-44.2022.8.15.0371 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA COM CONSEQUENTE ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO À COMPATIBILIDADE COM AS REGRAS EDITALÍCIAS. RECLASSIFICAÇÃO BENÉFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito da banca examinadora, sendo limitada sua intervenção à apreciação da legalidade do certame, sem avançar sobre o conteúdo das soluções dadas às questões pela Banca, sob pena de adentrar em espaço reservado à discricionariedade administrativa própria da Comissão Examinadora e comprometer a isonomia e impessoalidade imprescindíveis a qualquer concurso público. Além disso, forçoso reconhecer que, além de não haver sido demonstrado que a anulação da questão seria suficiente para a classificação do recorrente, é pouco provável que os demais candidatos à frente igualmente não se mantivessem melhor posicionados. Assim, deve-se manter incólume a sentença de improcedência. Desprovimento do apelo. (0803286-44.2022.8.15.0371, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Nesse sentido, é também o posicionamento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, AMPARADO NO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU NÃO HAVER ILEGALIDADE NA ELABORAÇÃO DAS QUESTÕES OBJETIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.[...] 5. Agravo Regimental desprovido (STJ, AgRg no REsp 1472506/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014) Assim, ante a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo quanto a alegada incorreção da prova discursiva do autor e ausente demonstração de não atendimento às exigências previamente contidas no edital, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com lastro nas disposições do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, extinguindo o processo com o julgamento do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, permanecendo suspensos, tendo em vista a requerente ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de conclusão. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito