Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: VANESSA LEITE ABRANTES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0866974-66.2024.8.15.2001
Vistos. UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ingressou com a presente ação monitória, em face de VANESSA LEITE ABRANTES, ambos devidamente qualificados, tudo com fulcro na petição inicial juntada aos autos. O feito tinha seu trâmite regular quando a parte autora juntou aos autos informação da realização do pagamento integral da dívida objeto desta ação monitória (ID 122821359). Vieram-me conclusos estes autos para os fins de direito. É o relatório. Decido. O caso que se apresenta nos autos é bastante simples, posto que pagamento da integral da dívida implica na perda do objeto que justificou a presente ação. Além de ser o mais lógico, esse é o entendimento abraçado pela jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NESSE MOMENTO PROCESSUAL - ART. 300 (lei 13.105/15)- FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, VI DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a tutela antecipada requerida. Deve ser concedido efeito translativo ao recurso de agravo de instrumento para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ausência de interesse de agir do autor/agravado. (TJ-MG - AI: 10000160565941002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) A ação estando prejudicada desaparece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do 485, IV, do CPC. Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, declaro extinta a presente ação, nos termos do Art. 485, VI do CPC. Custas antecipadas. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: VANESSA LEITE ABRANTES SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0866974-66.2024.8.15.2001
Vistos. UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ingressou com a presente ação monitória, em face de VANESSA LEITE ABRANTES, ambos devidamente qualificados, tudo com fulcro na petição inicial juntada aos autos. O feito tinha seu trâmite regular quando a parte autora juntou aos autos informação da realização do pagamento integral da dívida objeto desta ação monitória (ID 122821359). Vieram-me conclusos estes autos para os fins de direito. É o relatório. Decido. O caso que se apresenta nos autos é bastante simples, posto que pagamento da integral da dívida implica na perda do objeto que justificou a presente ação. Além de ser o mais lógico, esse é o entendimento abraçado pela jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NESSE MOMENTO PROCESSUAL - ART. 300 (lei 13.105/15)- FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 485, VI DO CPC - EFEITO TRANSLATIVO. Nos termos do art. 300, do novo CPC, (lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser indeferida a tutela antecipada requerida. Deve ser concedido efeito translativo ao recurso de agravo de instrumento para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista a ausência de interesse de agir do autor/agravado. (TJ-MG - AI: 10000160565941002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/03/0017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) A ação estando prejudicada desaparece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do 485, IV, do CPC. Art. 485 – O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, declaro extinta a presente ação, nos termos do Art. 485, VI do CPC. Custas antecipadas. Sem honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito