Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO
REU: ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800012-61.2019.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CÉSAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO em face de ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI e MUNICÍPIO DE CONDE. O autor alega, em síntese, ter-se inscrito em concurso público promovido pela Prefeitura de Conde, organizado pela demandada, para o cargo de Assessor Jurídico, pagando taxa de R$ 90,00 em 18/03/2016. Sustenta que a prova foi marcada por irregularidades, o que levou o Município, por meio do Decreto nº 010/2017, a anular o certame e garantir a restituição do valor da inscrição. Afirma, contudo, que, embora tenha requerido a devolução em 27/06/2017 (protocolo nº 1482/2017), não recebeu o reembolso, pois o processo não foi localizado. Diante disso, busca a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça deferida (Id. 85779169). Apresentada contestação (Id. 87432743), a Advise Consultoria & Planejamento EIRELI alegou ilegitimidade passiva, defendendo que a anulação do concurso decorreu de ato exclusivo do Município; sustentou a regularidade de sua atuação na organização do certame; e pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, por inexistirem prejuízos indenizáveis. O Município de Conde também apresentou contestação (Id. 88940857), na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça, arguindo inexistirem elementos que comprovem a hipossuficiência do autor; alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade integral pela condução do certame era da empresa contratada, Advise Consultoria & Planejamento EIRELI; e, no mérito, defendeu a inexistência de danos materiais e morais, pois a anulação do concurso decorreu de decisão externa e alheia à sua vontade, sem configurar ato ilícito ou nexo causal, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Não foi apresentada réplica. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo permanecido inertes. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Ilegitimidade passiva Ambos os promovidos suscitaram a ilegitimidade passiva. O Município afirma que a responsabilidade seria exclusiva da empresa contratada, enquanto a Advise sustenta que todos os atos que levaram à anulação do concurso foram praticados pelo Executivo Municipal. Todavia, não lhes assiste razão. Em demandas que envolvem a realização de concurso público, tanto o ente federativo que promove o certame quanto a empresa contratada para organizá-lo são solidariamente responsáveis pelos atos decorrentes da execução do contrato administrativo. O candidato não pode ser onerado pela definição interna das atribuições entre Administração Pública e a banca organizadora. Nesse sentido, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os promovidos. Ausência de recolhimento de custas A alegação também não merece prosperar. Consoante decisão proferida no Id. 85779169, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Dessa forma, inexiste irregularidade quanto ao recolhimento das custas. Superadas as preliminares, passo ao mérito. 2. Mérito De fato, o autor comprovou o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 90,00 (noventa reais). Também é incontroverso que o certame chegou a ser anulado por Decreto Municipal nº 010/2017, após a realização das provas. Todavia, conforme ressaltado, o concurso foi efetivamente realizado, com ampla divulgação, aplicação das provas objetivas e demais etapas previstas em edital. A contraprestação pelo valor da inscrição não se destinava apenas ao acesso ao certame em si, mas à cobertura de custos administrativos, logísticos e operacionais da seleção, que foram regularmente executados. Dessa forma, não há falar em enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), pois houve a efetiva prestação do serviço correlato ao valor recolhido. A anulação superveniente não torna automaticamente devida a restituição, notadamente quando não há demonstração de que o candidato tenha sido privado da prestação essencial: a participação no concurso. A devolução da taxa de inscrição é devida quando o concurso não chega a ser realizado ou quando o candidato é impedido de participar por culpa da Administração. Não é o caso dos autos, em que o certame foi realizado e, inclusive, posteriormente revalidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo de conhecimento público que o Município segue nomeando aprovados. Portanto, a pretensão de restituição não encontra respaldo, pois o pagamento da taxa cumpriu sua finalidade e não configurou vantagem ilícita por parte dos promovidos. Quanto ao pedido indenizatório, o autor sustenta que sofreu frustração, angústia e constrangimento diante da anulação do certame e da ausência de restituição imediata. Contudo, não se pode confundir mero aborrecimento ou expectativa frustrada com dano moral indenizável. Para que haja o dever de indenizar, é indispensável a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 do CC). No caso em exame, não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte dos promovidos. O concurso foi realizado regularmente, sendo a anulação posterior consequência de medidas administrativas internas. Ademais, como visto, a validade do certame acabou restabelecida judicialmente, não havendo falar em abalo à honra, à imagem ou a qualquer direito da personalidade do autor. Assim, ausentes a ilicitude e a comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, não há suporte fático-jurídico para o pleito indenizatório. Em suma, o concurso público foi realizado, a taxa de inscrição correspondeu ao custo do serviço prestado, não havendo enriquecimento sem causa. A anulação superveniente não afasta esse fato, sobretudo porque posteriormente o certame foi revalidado pelo TJ/PB e até hoje gera nomeações. Por conseguinte, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em reparação por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de recolhimento de custas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO em face do Município de Conde/PB e da Advise Consultoria & Planejamento EIRELI – EPP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO
REU: ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI - EPP, MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800012-61.2019.8.15.0441 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CÉSAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO em face de ADVISE CONSULTORIA & PLANEJAMENTO EIRELI e MUNICÍPIO DE CONDE. O autor alega, em síntese, ter-se inscrito em concurso público promovido pela Prefeitura de Conde, organizado pela demandada, para o cargo de Assessor Jurídico, pagando taxa de R$ 90,00 em 18/03/2016. Sustenta que a prova foi marcada por irregularidades, o que levou o Município, por meio do Decreto nº 010/2017, a anular o certame e garantir a restituição do valor da inscrição. Afirma, contudo, que, embora tenha requerido a devolução em 27/06/2017 (protocolo nº 1482/2017), não recebeu o reembolso, pois o processo não foi localizado. Diante disso, busca a restituição do valor pago e indenização por danos morais. Gratuidade de Justiça deferida (Id. 85779169). Apresentada contestação (Id. 87432743), a Advise Consultoria & Planejamento EIRELI alegou ilegitimidade passiva, defendendo que a anulação do concurso decorreu de ato exclusivo do Município; sustentou a regularidade de sua atuação na organização do certame; e pugnou pela improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, por inexistirem prejuízos indenizáveis. O Município de Conde também apresentou contestação (Id. 88940857), na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça, arguindo inexistirem elementos que comprovem a hipossuficiência do autor; alegou ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade integral pela condução do certame era da empresa contratada, Advise Consultoria & Planejamento EIRELI; e, no mérito, defendeu a inexistência de danos materiais e morais, pois a anulação do concurso decorreu de decisão externa e alheia à sua vontade, sem configurar ato ilícito ou nexo causal, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos. Não foi apresentada réplica. As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo permanecido inertes. Vieram-me os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Ilegitimidade passiva Ambos os promovidos suscitaram a ilegitimidade passiva. O Município afirma que a responsabilidade seria exclusiva da empresa contratada, enquanto a Advise sustenta que todos os atos que levaram à anulação do concurso foram praticados pelo Executivo Municipal. Todavia, não lhes assiste razão. Em demandas que envolvem a realização de concurso público, tanto o ente federativo que promove o certame quanto a empresa contratada para organizá-lo são solidariamente responsáveis pelos atos decorrentes da execução do contrato administrativo. O candidato não pode ser onerado pela definição interna das atribuições entre Administração Pública e a banca organizadora. Nesse sentido, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambos os promovidos. Ausência de recolhimento de custas A alegação também não merece prosperar. Consoante decisão proferida no Id. 85779169, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Dessa forma, inexiste irregularidade quanto ao recolhimento das custas. Superadas as preliminares, passo ao mérito. 2. Mérito De fato, o autor comprovou o pagamento da taxa de inscrição no valor de R$ 90,00 (noventa reais). Também é incontroverso que o certame chegou a ser anulado por Decreto Municipal nº 010/2017, após a realização das provas. Todavia, conforme ressaltado, o concurso foi efetivamente realizado, com ampla divulgação, aplicação das provas objetivas e demais etapas previstas em edital. A contraprestação pelo valor da inscrição não se destinava apenas ao acesso ao certame em si, mas à cobertura de custos administrativos, logísticos e operacionais da seleção, que foram regularmente executados. Dessa forma, não há falar em enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), pois houve a efetiva prestação do serviço correlato ao valor recolhido. A anulação superveniente não torna automaticamente devida a restituição, notadamente quando não há demonstração de que o candidato tenha sido privado da prestação essencial: a participação no concurso. A devolução da taxa de inscrição é devida quando o concurso não chega a ser realizado ou quando o candidato é impedido de participar por culpa da Administração. Não é o caso dos autos, em que o certame foi realizado e, inclusive, posteriormente revalidado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo de conhecimento público que o Município segue nomeando aprovados. Portanto, a pretensão de restituição não encontra respaldo, pois o pagamento da taxa cumpriu sua finalidade e não configurou vantagem ilícita por parte dos promovidos. Quanto ao pedido indenizatório, o autor sustenta que sofreu frustração, angústia e constrangimento diante da anulação do certame e da ausência de restituição imediata. Contudo, não se pode confundir mero aborrecimento ou expectativa frustrada com dano moral indenizável. Para que haja o dever de indenizar, é indispensável a presença dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal (art. 186 do CC). No caso em exame, não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte dos promovidos. O concurso foi realizado regularmente, sendo a anulação posterior consequência de medidas administrativas internas. Ademais, como visto, a validade do certame acabou restabelecida judicialmente, não havendo falar em abalo à honra, à imagem ou a qualquer direito da personalidade do autor. Assim, ausentes a ilicitude e a comprovação de efetivo dano extrapatrimonial, não há suporte fático-jurídico para o pleito indenizatório. Em suma, o concurso público foi realizado, a taxa de inscrição correspondeu ao custo do serviço prestado, não havendo enriquecimento sem causa. A anulação superveniente não afasta esse fato, sobretudo porque posteriormente o certame foi revalidado pelo TJ/PB e até hoje gera nomeações. Por conseguinte, não há que se falar em devolução de valores, tampouco em reparação por danos morais. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de recolhimento de custas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO em face do Município de Conde/PB e da Advise Consultoria & Planejamento EIRELI – EPP, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE os autos. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito