Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0024907-03.2009.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença, onde a parte autora, alegando ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, requer a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do quantum debeatur. Da análise dos autos, verifico que o cálculo do crédito depende apenas de cálculos aritméticos que podem ser feitos por meio de variados programas e sistemas a disposição das partes na rede mundial de computadores (inclusive no portal de serviços deste Tribunal de Justiça), bastando ao interessado o preenchimento de dados, sem nenhum custo para o litigante. Outrossim, conforme disposto no art. 534, é ônus da parte credora instruir o pedido de cumprimento de sentença com o cálculo atualizado e discriminado de seu crédito, sendo indevida a tentativa de transferir este ônus ao juízo e seu corpo auxiliar. Nesta quadra, anote-se que a contadoria judicial não se presta a realizar cálculos para as partes, mas apenas auxiliar o juízo a dirimir dúvidas quanto aos cálculos apresentados por elas, pois que, o contador judicial é auxiliar do juízo, e não das partes, podendo o Magistrado recorrer ao auxiliar para dirimir as suas dúvidas, as quais eventualmente surgirão em virtude da apresentação da memória de cálculo apresentada pela parte. Repise-se que, embora o benefício da gratuidade de justiça deva ser abrangente, visando garantir acesso integral à justiça, a providência de trazer aos autos planilha com demonstrativo de cálculo em caso de mero cálculo aritmético é atribuição perfeitamente condizente com as normas e os princípios do Código de Processo Civil. Veja-se jurisprudência, in verbis: Agravo de Instrumento. Decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Contador Judicial para a realização dos cálculos. Inconformismo dos credores. Em se tratando de condenação ao pagamento de quantia ilíquida, cuja apuração depende apenas de cálculo aritmético, é ônus do credor apresentá-lo, na forma do § 2.º do artigo 509 do Código de Processo Civil, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça. Ato judicial que está de acordo com a orientação esposada no Aviso CGJ n.º 826, de 24 de agosto de 2018. Manutenção do decisum. Recurso a que se nega provimento. TJPR - Autos n. 0061156-57.2018.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 02/04/2019 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Em vista de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, tendo em vista que constitui ônus do credor a apresentação da memória de cálculo discriminada a atualizada para início da fase de cumprimento da sentença, na forma do art. 534 do CPC. Intime-se o exequente da presente decisão, bem como para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo demonstrativo de débito, na forma disposta no art. 534 do CPC. Cumpra-se. CG, data e assinatura eletrônica. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito