Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE ALCANTARA DA COSTA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE EM SANAR VÍCIOS FORMAIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria José Alcântara da Costa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a “Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” proposta em face do Banco Bradesco, em razão do indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação da hipossuficiência para fins de concessão da justiça gratuita e por não saneamento de vícios apontados na inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça mediante mera declaração de pobreza desacompanhada de comprovação documental; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à petição inicial, foi medida processualmente adequada diante da inércia da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita não decorre exclusivamente da declaração de pobreza, podendo ser afastada diante de indícios concretos de capacidade econômica ou ausência de documentação comprobatória, especialmente quando requerida de forma expressa pelo juízo. A parte autora, mesmo intimada por duas vezes, deixou de apresentar os documentos exigidos pelo juízo para comprovação de sua hipossuficiência, limitando-se a juntar extratos bancários de apenas uma das contas, apesar da existência de outras, evidenciada nos autos. A ausência de emenda à petição inicial para suprir vícios identificados, como a não comprovação de tentativa de solução administrativa do litígio, viola o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC, legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo. A exigência judicial de documentação complementar e demonstração de pretensão resistida está em consonância com a jurisprudência e com as diretrizes do CNJ, especialmente no combate à litigância predatória e à má-fé processual. A extinção do processo sem julgamento de mérito foi corretamente fundamentada na ausência de pressupostos processuais e no descumprimento de diligência essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples declaração de pobreza não é suficiente para concessão da justiça gratuita quando existirem indícios de capacidade financeira ou descumprimento de ordem judicial de apresentação de documentos. A inércia da parte autora em sanar vícios formais apontados na petição inicial, mesmo após intimações reiteradas, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0801036-42.2024.8.15.0541 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA JOSÉ ALCÂNTARA DA COSTA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Pocinhos, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento em tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, como consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no disposto no art. 485, I e VI, do CPC/2015 c/c art. 321, parágrafo único do CPC/2015. DEIXO de determinar o recolhimento das custas/despesas processuais, ficando, no entanto, a parte ciente que o ajuizamento de nova demanda, dependerá da correção do vício que ocasionou a extinção do feito e o pagamento das custas e despesas deste processo, tudo com fundamento no art. 486, §§1º e 2º, do CPC. [...].” Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, que: (i) é desnecessário a realização do preparo, ante a controvérsia sobre a concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) há violação aos artigos 98 e 99 do CPC, já que a simples declaração de pobreza, desacompanhada de prova em contrário, seria suficiente para a concessão do benefício; (iii) a extinção do feito sem resolução do mérito na forma como se deu configura cerceamento de defesa, até porque foi manifestada desistência à ação antes da citação válida do réu. Alfim, pugna pela concessão da Justiça gratuita e reforma da sentença, a fim de que a ação tenha regular prosseguimento. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença em seus próprios termos. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). A controvérsia recursal diz sobre o indeferimento da gratuidade da justiça e o consequente indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora apelante, foi instada, por duas oportunidades (id. 36768653 e id. 36768664), a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de documentos hábeis para tanto, como extratos bancários de todas as suas contas dos últimos três meses, extratos de cartão de crédito e declaração de imposto de renda. A decisão (id. 36768653) foi explícita ao requerer extratos de "todas as contas de titularidade da parte autora". Contudo, limitou-se a apresentar extratos de apenas uma de suas contas bancárias (id. 36768657 e id. 36768659). A sentença ressaltou, com acerto, que a própria diligência do Juízo revelou a existência de outros vínculos da parte requerente com instituições financeiras, cujos extratos não foram apresentados. A omissão de informações financeiras, mesmo após determinação judicial expressa e reiterada, fragiliza a alegação de hipossuficiência e afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Conforme consta nos autos, a parte autora, ora apelante, foi regularmente intimada para sanar vícios na petição inicial, notadamente quanto à ausência de comprovação da tentativa de solução administrativa prévia do litígio, exigência que tem sido reiteradamente reconhecida pela jurisprudência pátria, especialmente em demandas que envolvem instituições bancárias. A inércia da parte autora, que se limitou a alegações genéricas sobre a prescindibilidade de tal demonstração, sem atender à determinação judicial, atrai a incidência do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, in verbis: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." A iniciativa do Juízo de origem, ao exigir a comprovação da prévia tentativa administrativa e ao considerar o padrão de ajuizamento de múltiplas ações, está em perfeita sintonia com o esforço do Poder Judiciário em coibir a litigância predatória e garantir a boa-fé processual. A ausência de interesse de agir, nesse cenário, não se configura como um mero formalismo, mas como um mecanismo essencial para a racionalização da atividade jurisdicional e a preservação da integridade do sistema. Ainda que a Apelante tenha alegado ter ratificado a procuração e o endereço em cartório (id. 36768666), a decisão de id. 36768664 também exigia uma procuração atualizada com firma reconhecida ou certificação ICP-Brasil, o que não foi comprovado de forma inequívoca nos autos. A persistência de vícios formais e a inércia em saná-los integralmente, somadas à ausência de demonstração da pretensão resistida e ao contexto de litigância em massa, justificam plenamente a extinção do processo. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença aplicou corretamente as normas processuais e as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, agindo com a devida cautela e rigor para assegurar a regularidade processual e combater práticas que desvirtuam a finalidade do acesso à justiça. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO..(TJ/PB- 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0000424-06.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 05/09/2022). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito – Desobediência aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC – Aplicação correta do art. 321, parágrafo único do CPC/2015 – Manutenção da sentença primeva – Desprovimento. - “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Comprovada a intimação do autor para emendar a inicial, que assim o fez sem resposta satisfatória.( TJ-PB - 2ª Câmara Cível, AC: 08006669520228150941, Relator.: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -