Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:16
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 14:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/01/2026, 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B” DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804100-11.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. O BANCO BRADESCO propôs ação em face de Anderson José Cavalcante de Andrade. No curso da ação, as partes firmaram acordo, apresentada minuta requerendo a homologação (id. 128116027). É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 128116027). Isso posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas recolhidas. P. I. C. Arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. ACORDO FIRMADO PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B” DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804100-11.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. O BANCO BRADESCO propôs ação em face de Anderson José Cavalcante de Andrade. No curso da ação, as partes firmaram acordo, apresentada minuta requerendo a homologação (id. 128116027). É o breve relatório. DECIDO. No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 128116027). Isso posto, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas recolhidas. P. I. C. Arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura pelo sistema. Juiz de Direito09/01/2026, 00:00
Arquivado Definitivamente08/01/2026, 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/01/2026, 08:35
Homologada a Transação27/12/2025, 09:54
Conclusos para despacho01/12/2025, 07:38
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:44
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 18:13
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.690/2023 E DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.112/2023. CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A relação jurídica de cartão de crédito se comprova mediante a utilização do serviço, sendo prescindível a apresentação de contrato assinado. - Os contratos de cartão de crédito possuem natureza de trato sucessivo, permitindo a aplicação imediata da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023 às obrigações renovadas. - A cobrança de juros e encargos em valor superior a 100% do valor original da dívida configura abusividade e deve ser limitada conforme a legislação superveniente de proteção ao consumidor.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804100-11.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos. BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cobrança em face de ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE objetivando a satisfação do crédito total de R$ 177.414,76, referente ao inadimplemento de faturas de três cartões de crédito (AMEX THE PLATINUM CARD PRIME, ELO MAIS e ELO NANQUIM PRIME). Citado, o réu apresentou contestação, na qual pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, requereu a aplicação da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023, que limitam a cobrança de juros e encargos a 100% do valor original da dívida. Réplica ao id. 111880424, alegando que os contratos de cartão de crédito são de adesão, sendo desnecessária a assinatura formal, e que o réu utilizou os serviços, estando ciente dos encargos. Refutou a aplicação da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023, sob o argumento da irretroatividade das normas a atos jurídicos perfeitos. Deferida a gratuidade judiciária em favor do réu, ao id. 120158422. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda é de comprovação meramente documental, sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, não havendo a necessidade de dilação probatória. O Banco Bradesco S/A objetiva a condenação do réu ao pagamento do débito no valor de R$ 177.414,76, originado da utilização de serviços de cartão de crédito. O réu, por sua vez, não nega a contratação e a utilização do cartão de crédito, insurgindo-se unicamente contra o montante exigido, requerendo a aplicação da legislação para a limitação dos juros e encargos moratórios em dívida de cartão de crédito. Assim, ainda que não apresentado o contrato assinado, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a utilização dos cartões de crédito pelo réu. A controvérsia reside na aplicação da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023, que estabeleceram limite de 100% do valor original para cobrança de juros e encargos em operações de cartão de crédito. A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, introduziu medidas de aperfeiçoamento na gestão do crédito rotativo e do parcelamento do saldo devedor das faturas de cartão de crédito, visando coibir o superendividamento. O Conselho Monetário Nacional, por sua vez, editou a Resolução CMN nº 5.112, de 21 de dezembro de 2023, estabelecendo que o custo efetivo total (CET) das operações de crédito rotativo e de parcelamento da fatura de cartão de crédito não poderá exceder o valor original da dívida principal. Em outras palavras, determinou o teto de 100% (cem por cento) para o total de juros e encargos financeiros incidentes sobre o valor principal devido. Isso significa que os juros cobrados não podem ultrapassar o valor principal da dívida e veio para reduzir o endividamento excessivo dos consumidores. O autor sustenta a irretroatividade da nova legislação em respeito ao ato jurídico perfeito. Contudo, essa tese não se sustenta integralmente em contratos de cartão de crédito cuja dívida se acumula e se renova no tempo. O contrato de utilização de cartão de crédito, especialmente no tocante ao saldo rotativo, configura uma relação jurídica de trato sucessivo, onde os encargos são computados e incidentes mês a mês sobre o saldo devedor que não é liquidado. A cada mês, no momento da rolagem do saldo devedor e da incidência de novos juros e encargos, configura-se uma nova obrigação sujeita à legislação vigente à época. Ademais, o autor não juntou aos autos o contrato ou qualquer documento que comprove a data exata da contratação inicial do serviço, apenas os extratos de utilização e o regulamento geral. Portanto, não há prova inequívoca nos autos de que a dívida consolidada seja anterior à vigência da limitação legal e regulamentar. O ônus de comprovar a data da contratação é do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois se trata de fato constitutivo de seu direito de exigir a aplicação exclusiva das regras contratuais vigentes à época da suposta contratação e, na ausência de prova da data de contratação, não é possível afirmar com segurança que a relação contratual é anterior à vigência da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023. A relação jurídica do crédito rotativo, marcada por sua natureza continuada, submete-se ao princípio da aplicação imediata da lei nova, sobretudo quando esta visa proteger o consumidor e restabelecer o equilíbrio contratual, mitigando juros que se tornam usurários e que conduzem ao superendividamento. A legislação e a regulamentação do CMN entraram em vigor justamente para limitar a cobrança excessiva de encargos sobre o crédito rotativo. Portanto, o valor cobrado pelo autor, que totaliza R$ 177.414,76, deve ser revisto para que o total cobrado a título de juros e encargos não exceda 100% do valor principal da dívida em aberto, sobretudo porque da análise das faturas apresentadas pelo autor, restou demonstrado que a este valor foram sendo incorporados encargos mês a mês, diante do inadimplemento. Conforme o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A cobrança de juros e encargos que ultrapassem 100% do valor original da dívida, em desacordo com Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023, configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, caracterizando abusividade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para declarar a existência da relação jurídica entre as partes, decorrente da utilização dos cartões de crédito THE PLATINUM CARD PRIME (nº 00374769010464137), ELO MAIS (nº 06504869996383952) e ELO NANQUIM PRIME (nº 06516529994341727) e condenar o réu ao pagamento das dívidas decorrentes da utilização dos referidos cartões de crédito, limitando-se o total de juros e encargos a 100% (cem por cento) do valor original de cada dívida, nos termos da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a identificação dos valores originais das dívidas de cada cartão, a aplicação do limite de 100% sobre cada valor original para juros e encargos, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada fatura e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada fatura até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em relação ao réu, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.690/2023 E DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.112/2023. CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A relação jurídica de cartão de crédito se comprova mediante a utilização do serviço, sendo prescindível a apresentação de contrato assinado. - Os contratos de cartão de crédito possuem natureza de trato sucessivo, permitindo a aplicação imediata da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023 às obrigações renovadas. - A cobrança de juros e encargos em valor superior a 100% do valor original da dívida configura abusividade e deve ser limitada conforme a legislação superveniente de proteção ao consumidor.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804100-11.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos. BANCO BRADESCO S/A ajuizou ação de cobrança em face de ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE objetivando a satisfação do crédito total de R$ 177.414,76, referente ao inadimplemento de faturas de três cartões de crédito (AMEX THE PLATINUM CARD PRIME, ELO MAIS e ELO NANQUIM PRIME). Citado, o réu apresentou contestação, na qual pugnou, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, requereu a aplicação da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023, que limitam a cobrança de juros e encargos a 100% do valor original da dívida. Réplica ao id. 111880424, alegando que os contratos de cartão de crédito são de adesão, sendo desnecessária a assinatura formal, e que o réu utilizou os serviços, estando ciente dos encargos. Refutou a aplicação da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023, sob o argumento da irretroatividade das normas a atos jurídicos perfeitos. Deferida a gratuidade judiciária em favor do réu, ao id. 120158422. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda é de comprovação meramente documental, sendo hipótese de julgamento antecipado da lide, não havendo a necessidade de dilação probatória. O Banco Bradesco S/A objetiva a condenação do réu ao pagamento do débito no valor de R$ 177.414,76, originado da utilização de serviços de cartão de crédito. O réu, por sua vez, não nega a contratação e a utilização do cartão de crédito, insurgindo-se unicamente contra o montante exigido, requerendo a aplicação da legislação para a limitação dos juros e encargos moratórios em dívida de cartão de crédito. Assim, ainda que não apresentado o contrato assinado, restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e a utilização dos cartões de crédito pelo réu. A controvérsia reside na aplicação da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023, que estabeleceram limite de 100% do valor original para cobrança de juros e encargos em operações de cartão de crédito. A Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, introduziu medidas de aperfeiçoamento na gestão do crédito rotativo e do parcelamento do saldo devedor das faturas de cartão de crédito, visando coibir o superendividamento. O Conselho Monetário Nacional, por sua vez, editou a Resolução CMN nº 5.112, de 21 de dezembro de 2023, estabelecendo que o custo efetivo total (CET) das operações de crédito rotativo e de parcelamento da fatura de cartão de crédito não poderá exceder o valor original da dívida principal. Em outras palavras, determinou o teto de 100% (cem por cento) para o total de juros e encargos financeiros incidentes sobre o valor principal devido. Isso significa que os juros cobrados não podem ultrapassar o valor principal da dívida e veio para reduzir o endividamento excessivo dos consumidores. O autor sustenta a irretroatividade da nova legislação em respeito ao ato jurídico perfeito. Contudo, essa tese não se sustenta integralmente em contratos de cartão de crédito cuja dívida se acumula e se renova no tempo. O contrato de utilização de cartão de crédito, especialmente no tocante ao saldo rotativo, configura uma relação jurídica de trato sucessivo, onde os encargos são computados e incidentes mês a mês sobre o saldo devedor que não é liquidado. A cada mês, no momento da rolagem do saldo devedor e da incidência de novos juros e encargos, configura-se uma nova obrigação sujeita à legislação vigente à época. Ademais, o autor não juntou aos autos o contrato ou qualquer documento que comprove a data exata da contratação inicial do serviço, apenas os extratos de utilização e o regulamento geral. Portanto, não há prova inequívoca nos autos de que a dívida consolidada seja anterior à vigência da limitação legal e regulamentar. O ônus de comprovar a data da contratação é do autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois se trata de fato constitutivo de seu direito de exigir a aplicação exclusiva das regras contratuais vigentes à época da suposta contratação e, na ausência de prova da data de contratação, não é possível afirmar com segurança que a relação contratual é anterior à vigência da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023. A relação jurídica do crédito rotativo, marcada por sua natureza continuada, submete-se ao princípio da aplicação imediata da lei nova, sobretudo quando esta visa proteger o consumidor e restabelecer o equilíbrio contratual, mitigando juros que se tornam usurários e que conduzem ao superendividamento. A legislação e a regulamentação do CMN entraram em vigor justamente para limitar a cobrança excessiva de encargos sobre o crédito rotativo. Portanto, o valor cobrado pelo autor, que totaliza R$ 177.414,76, deve ser revisto para que o total cobrado a título de juros e encargos não exceda 100% do valor principal da dívida em aberto, sobretudo porque da análise das faturas apresentadas pelo autor, restou demonstrado que a este valor foram sendo incorporados encargos mês a mês, diante do inadimplemento. Conforme o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A cobrança de juros e encargos que ultrapassem 100% do valor original da dívida, em desacordo com Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023, configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, caracterizando abusividade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para declarar a existência da relação jurídica entre as partes, decorrente da utilização dos cartões de crédito THE PLATINUM CARD PRIME (nº 00374769010464137), ELO MAIS (nº 06504869996383952) e ELO NANQUIM PRIME (nº 06516529994341727) e condenar o réu ao pagamento das dívidas decorrentes da utilização dos referidos cartões de crédito, limitando-se o total de juros e encargos a 100% (cem por cento) do valor original de cada dívida, nos termos da Lei nº 14.690/2023 e da Resolução CMN nº 5.112/2023. O valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observando-se a identificação dos valores originais das dívidas de cada cartão, a aplicação do limite de 100% sobre cada valor original para juros e encargos, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada fatura e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada fatura até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em relação ao réu, em razão da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/11/2025, 08:48
Julgado procedente em parte do pedido29/10/2025, 12:31
Conclusos para julgamento28/10/2025, 10:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 13:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias05/09/2025, 16:51
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 12:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.19/08/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804100-11.2025.8.15.2001.
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos. O Banco BRADESCO S.A. ajuizou ação em face de ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE objetivando à satisfação de crédito oriundo do inadimplemento de faturas de três cartões de crédito. O réu apresentou contestação alegando, em síntese, a abusividade dos encargos cobrados sob o argumento de extrapolação do limite imposto pela Lei nº 14.690/2023 e pela Resolução CMN nº 5.112/2023, que limitam os encargos a 100% do valor original da dívida. Requereu também a gratuidade judiciária e a produção de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido. Defiro a gratuidade judiciária em favor do réu. No caso dos autos, embora o réu alegue a necessidade de perícia contábil, não apresentou planilha demonstrando os valores que entende devidos, nem delimitou os encargos específicos cuja legalidade questiona. Cabe à parte que impugna o valor da dívida indicar expressamente os pontos controversos e apresentar demonstrativo contábil próprio, a fim de justificar a necessidade da perícia (CPC, art. 373, II). Dessa forma, a prova pericial revela-se desnecessária e protelatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0804100-11.2025.8.15.2001.
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito]
Vistos. O Banco BRADESCO S.A. ajuizou ação em face de ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE objetivando à satisfação de crédito oriundo do inadimplemento de faturas de três cartões de crédito. O réu apresentou contestação alegando, em síntese, a abusividade dos encargos cobrados sob o argumento de extrapolação do limite imposto pela Lei nº 14.690/2023 e pela Resolução CMN nº 5.112/2023, que limitam os encargos a 100% do valor original da dívida. Requereu também a gratuidade judiciária e a produção de prova pericial contábil para apuração do valor efetivamente devido. Defiro a gratuidade judiciária em favor do réu. No caso dos autos, embora o réu alegue a necessidade de perícia contábil, não apresentou planilha demonstrando os valores que entende devidos, nem delimitou os encargos específicos cuja legalidade questiona. Cabe à parte que impugna o valor da dívida indicar expressamente os pontos controversos e apresentar demonstrativo contábil próprio, a fim de justificar a necessidade da perícia (CPC, art. 373, II). Dessa forma, a prova pericial revela-se desnecessária e protelatória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo réu. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito18/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/08/2025, 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo14/08/2025, 09:44
Indeferido o pedido de ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE - CPF: 073.845.474-58 (REU)14/08/2025, 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE - CPF: 073.845.474-58 (REU).14/08/2025, 09:44
Conclusos para julgamento12/08/2025, 08:46
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 01:36
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 17:36
Publicado Intimação em 16/07/2025.16/07/2025, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 11 – Subsequentemente ao cumprimento da fase prevista no item 10, intimar as partes para: a) especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio d as provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/07/2025, 07:43
Ato ordinatório praticado14/07/2025, 07:43
Juntada de Petição de réplica29/05/2025, 15:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.15/05/2025, 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual. R E S O L V E: Art. 1º. Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 10 – Intimar a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (...) Art. 3 º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado. Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024. Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394. Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º. Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/05/2025, 09:06
Ato ordinatório praticado12/05/2025, 09:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}12/05/2025, 09:05
Desentranhado o documento12/05/2025, 09:05
Juntada de Petição de contestação02/05/2025, 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 19:31
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 22:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 08/04/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.08/04/2025, 11:29
Publicado Informação em 08/04/2025.08/04/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: ANDERSON JOSE CAVALCANTE DE ANDRADE C E R T I D Ã O Certifico que diante da ausência justificada da Magistrada em substituição nesta unidade, redesigno a presente audiência para o dia 08/04/2025 às 10:00, de forma virtual no link: https://zoom.us/j/2144989599?pwd=VFRhVXRBeFo4bEZzcG5mNDc1STZmdz09. Partes intimadas em audiência. Dra. Cinthia Larissa Reis, OAB/MG 178072, representando a parte autora. O referido é verdade; dou fé. João Pessoa, 2 de abril de 2025 NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO Chefe de Cartório
Informação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Comarca de JOÃO PESSOA PROCESSO NÚMERO: 0804100-11.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)03/04/2025, 00:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/04/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.02/04/2025, 10:21
Juntada de informação02/04/2025, 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento28/03/2025, 08:09
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2025 23:59.07/03/2025, 01:07
Processo Desarquivado05/03/2025, 00:57
Juntada de Petição de petição28/02/2025, 23:55
Arquivado Definitivamente25/02/2025, 22:22
Expedição de Carta.25/02/2025, 22:22
Expedição de Outros documentos.25/02/2025, 22:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/04/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.25/02/2025, 22:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial25/02/2025, 19:27
Homologado o pedido25/02/2025, 19:27
Determinado o arquivamento25/02/2025, 19:27
Conclusos para despacho25/02/2025, 13:55
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 16:14
Expedição de Outros documentos.29/01/2025, 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AUTOR).29/01/2025, 09:57
Determinada diligência29/01/2025, 09:57
Distribuído por sorteio28/01/2025, 17:44