Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANIO NUNES DE LIMA
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804951-96.2024.8.15.0251 [Fornecimento de Água]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GEOVÂNIO NUNES DE LIMA em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA. Alega o autor que, em maio de 2024, teve o fornecimento de água de sua residência interrompido de forma indevida, apesar de inexistirem débitos em aberto, permanecendo por dias sem abastecimento, o que lhe teria causado transtornos de ordem moral. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, pois o contrato de fornecimento está em nome de terceira pessoa (Olindina de Brito Siqueira). No mérito, sustentou que não houve corte, mas apenas intermitência temporária em razão de serviços de manutenção e substituição do ramal, juntando relatórios do sistema GSAN, ordens de serviço e histórico de faturamento para demonstrar a inexistência de suspensão formal. O autor apresentou impugnação, refutando a preliminar e reiterando ser consumidor final, pois reside no imóvel e arca com o pagamento das faturas. Reafirmou a ocorrência do corte indevido e reiterou o pedido inicial. Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram, tendo o autor requerido a produção de prova testemunhal. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. II - Fundamentação Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A preliminar arguida pela ré não merece prosperar. É entendimento consolidado na jurisprudência pátria, que o consumidor final e morador do imóvel, ainda que não seja o titular formal do contrato, detém legitimidade ativa para propor demanda contra a concessionária de serviço essencial. Os tribunais pátrios, já têm decidido que a legitimidade decorre da condição de destinatário final do serviço, e não da formal titularidade contratual, bastando a demonstração de que o autor reside no imóvel e utiliza o serviço prestado. Nesse sentido, é o entendimento do TJ/RJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. AUTORA QUE NÃO FIGURA COMO TITULAR DA FATURA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. REFORMA DA DECISÃO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, indeferiu a petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC, no tocante ao pedido de indenização por dano moral, em virtude de ilegitimidade ativa. 2. Na origem,
cuida-se de ação em que a parte autora, ora agravante, busca a indenização por dano moral, alegando que é possuidora do imóvel, tendo recebido a visita de prepostos da empresa ré, os quais aplicaram o TOI sob a alegação de irregularidade. 3. O consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda por eventual falha cometida pelo fornecedor. 4. Na hipótese, ainda que a fatura de energia elétrica tenha sido emitida no nome da falecida avó da autora, deverá a demandante ser equiparada à condição de consumidor, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/90. 5. Assim, a parte autora apresenta-se como destinatária final do serviço prestado pela concessionária. Precedentes. 6. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00074058720208190000, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 11/03/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL). Ainda, colaciono o entendimento do TJ/MG, veja: EMENTA- CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Em regra, consumidor é todo aquele que se utiliza de produto ou serviço como destinatário final, sem fins comerciais. 2. Uma vez provada a condição de consumidor, não há falar em ilegitimidade ativa ad causam para ajuizar ação cuja pretensão versa sobre falha na prestação de serviço. 3. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00027049020168100027 MA 0207022018, Relator.: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018 00:00:00). Assim, com base nos entendimentos jurisprudenciais e no caso concreto, restou demonstrado que o autor reside no endereço cadastrado junto a demandada, utiliza o serviço e efetua pagamentos. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Passo à análise do mérito.
Cuida-se de pedido indenizatório pelos prejuízos morais sofridos pelo autor em decorrência de suposta atitude ilícita da promovida. Emerge dos autos que o autor não demonstrou a efetiva ocorrência do corte indevido de água, limitando-se a juntar faturas pagas, comprovantes de residência e fotografias do hidrômetro, documentos que não comprovam de forma inequívoca a suspensão arbitrária do serviço. O autor, afirma por ocasião da impugnação que permaneceu sem abastecimento por dias, contudo não trouxe prova mínima do alegado corte formal, nem contraprova capaz de infirmar os relatórios técnicos apresentados pela ré. Ora, sabe-se que a concessionária mantém registros detalhados das ordens de serviço e protocolos de atendimento, os quais foram colacionados aos autos pela promovida, e neles consta que as ocorrências registradas referem-se a falta d’água intermitente em razão de manutenção na rede, e não a interrupção indevida por inadimplência ou ato ilícito. Deixou assim o autor de fazer contraprova a esse respeito, posto que, se realmente tivesse havido corte arbitrário, poderia muito bem ter demonstrado o protocolo de religação ou cobrança de taxa correlata, o que não ocorreu nos autos. Assim, como se percebe, inexistiu o corte indevido narrado na inicial, não havendo falar em dano moral indenizável. As provas coligidas aos autos apontam pela verossimilhança das alegações da contestação, sobretudo porque as Ordens de Serviço juntadas pela promovida (OS nº 49540707 e 49546069) deixam claro que se tratava de substituição de ramal e melhorias técnicas na rede de abastecimento, não de suspensão arbitrária do serviço. Assim sendo, é cediço que são pressupostos da responsabilidade civil a conduta (ato ilícito), a culpa – que em alguns casos é dispensada pela responsabilidade objetiva –, o dano e o nexo de causalidade. Dessa forma, devem estar presentes todos os referidos elementos para que se reconheça a obrigação de indenizar. Pelo que se apurou sobre o fato e constante do caderno processual, a parte promovente não demonstrou a conduta ilícita da ré, nem tampouco o dano moral alegado. Dito isto, temos que a indenização se ampara em preceito constitucional, como direito e garantia fundamental de inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5°, V e X, da CF). Todavia, no caso em tela, não ficou evidenciada qualquer conduta ilícita praticada pela promovida causadora de danos morais, motivo pelo qual não há como dar guarida ao pedido indenizatório, por faltar-lhe suporte probatório mínimo. Portanto, não se configurando um dos elementos etiológicos da responsabilidade civil – no caso, a conduta indevida –, não há que se falar em reparação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo o que consta nos autos, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido Autoral, diante da ausência de comprovação de conduta ilícita da promovida e da inexistência de dano moral indenizável. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 a cargo do autor, suspenso o pagamento em razão da gratuidade processual, se deferida nos autos. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito