Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0806217-12.2019.8.15.0731 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Rediscussão. Incabível. Rejeição dos embargos. Rejeitam-se os embargos, quando inocorrente omissão invocada.
Vistos, etc. Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração (106586260), contra decisão que em razão do pedido de transferência do valor Sisbajud parcial de R$532,76, determinou ao Estado, ora Embargante, informar o saldo remanescente independente do valor transferido, uma vez que, acatando o bloqueio parcial, o autor assume aquele valor (parcial) passou a ser remunerado pela instituição financeira, somente lhe cabendo a quantia faltante, corrigida a partir da data de transferência da quantia parcial. Alega que o decisum apresentou omissão, por se mostrar impossibilitado de atualizar o valor do débito sem que seja realizada a transferência do valor parcial bloqueado. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, a respeito dos embargos, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse diapasão, verifica-se que não deve ser acolhida, eis que a decisão abjurgada (id.106097121), foi clara em dizer que o autor assume aquele valor parcial que passou a ser remunerado pela entidade bancária, somente lhe cabendo a quantia faltante, que deve ser corrigida, a partir da transferência da quantia parcial, e sem inclusão daquela quantia. Não obstante a isso, foi certificado nos autos que a referida quantia parcial de R$532,76, foi regatada pelo embargante, mediante comprovante do resgate de depósito judicial (id.109984314). A jurisprudência do STJ é clara ao mencionar entendimento do STF quanto à suficiência de fundamentação das decisões judiciais de que não é necessária a análise de cada alegação ou prova trazida pelas partes não se confundindo fundamentação sucinta com ausência desta: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TEMA 339/STF. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 174. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF). 2. É uníssona a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que a questão da suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de prévia violação de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (ARE n. 748.371 RG/MT - Tema 660/STF). 3. O Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do RE 956.302 RG/GO, concluiu que a questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral (Tema 895/STF). 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.504, deixou consignado que não há repercussão geral na controvérsia envolvendo a incidência de correção monetária sobre o resgate de contribuições vertidas em favor de entidade de previdência privada (Tema 174). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1791774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 16/04/2020). (Grifo nosso). Portanto, se insatisfeito com o resultado da demanda, deve a parte apelar, posto que: “...o remédio posto à disposição das partes para buscar a correção de certas falhas detectadas no corpo da sentença, tal remédio recursal nasceu com restrições claras e bem delineadas, a fim de se evitar que o magistrado revolva matérias só apreciáveis pelo juízo ad quem” (TRT 17ª R. – ED 144.1991.121.17.00.9 – (1425/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 15.02.2002) (Grifo nosso) “A matéria ventilada nos embargos era de recurso. Se o juiz julgou além do pedido, a matéria não é de embargos de declaração, mas de recurso. A contradição ocorre no corpo da sentença ou entre os fundamentos e o dispositivo e não pelo fato de deferir verbas não pleiteadas” (TRT 2ª R. – Ac. 02990117550 – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 30.03.1999) (Grifo nosso), Por fim, o Juízo não pode rever as suas próprias decisões, fora das hipóteses legais. Isto posto e em consonância com o art. 1.022, do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão abjurgada em todos os seus termos. Decorrido o prazo, intime-se o Embargante para cumprimento do despacho id.106097121. Intime-se. CABEDELO, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito