Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807114-31.2024.8.15.2003.
REQUERENTE: MARYANNA MARIA CORREIA HENRIQUES, R. L. C. H.
REQUERIDO: FABIO JOSE DE SANTANA HENRIQUES SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Vistos os autos. MARYANNA MARIA CORREIA HENRIQUES e RHAQUEL LÍVIA CORREIA HENRIQUES, representada por sua genitora THATYANNA ALINNE CORREIA DE CARVALHO COSTA, já qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS contra FABIO JOSE DE SANTANA HENRIQUES, conforme alegações contidas na exordial. Devidamente citado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 528 do CPC, o executado apresentou justificativa (id. 103482086), no entanto, não pagou o débito em sua totalidade, permanecendo inadimplente em relação à parcela do mês de outubro de 2024. O Ministério Público opinou pela prisão civil do executado, a qual foi decretada na decisão de id. 104678768. Posteriormente, o executado informou a quitação do débito alimentar, juntando comprovantes de transferência, motivo pelo qual foi determinada a suspensão da prisão (id. 106070652). Intimada, a parte exequente ratificou a quitação do débito (id. 110155099). Relatados, DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo a exequente, na petição de id. 110155099, informado sobre a quitação do débito. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, § 3º do Código de Processo civil. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”