Juntada de Petição de petição14/05/2026, 11:24
Publicado Despacho em 07/05/2026.07/05/2026, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202607/05/2026, 00:37
Proferido despacho de mero expediente05/05/2026, 13:26
Expedição de Outros documentos.05/05/2026, 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho05/02/2026, 10:10
Juntada de Petição de informações prestadas03/02/2026, 11:57
Publicado Intimação em 17/12/2025.17/12/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "(...)No entanto, se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, intime-se a parte autora para, no prazo legal, requerer o que entender de direito, conforme preceitua o art. 104-B, do CDC.(...)"16/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/12/2025, 10:50
Juntada de Petição de réplica25/11/2025, 16:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2025.03/11/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808080-28.2023.8.15.2003.
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BORGES DE AQUINO
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, ID 125915145. João Pessoa/PB, 30 de outubro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)31/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado30/10/2025, 09:41
Juntada de certidão de decurso de prazo30/10/2025, 09:40
Juntada de Petição de contestação28/10/2025, 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento23/10/2025, 11:59
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA BORGES DE AQUINO em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:23
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:23
Expedição de Certidão.16/10/2025, 17:43
Expedição de Certidão.11/10/2025, 00:26
Publicado Despacho em 09/10/2025.09/10/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BORGES DE AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM - PB22317
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado do(a)
REU: THAIS FARHAT NEVES - MG178996 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 Advogado do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808080-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos. Antes de qualquer providência, considerando a alegação da autora de que realizou acordo verbal com o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, requerendo prazo para que as partes pudesse realizar acordo por escrito (ID 111099969), intime-se a autora e o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A para, em 5 (cinco) dias, anexarem cópia da minuta de acordo firmada, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação. Por outro lado, tendo em vista que não houve insurgência dos corréus, embora intimados para manifestação, e considerando a concordância da ré SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882), defiro o pedido de emenda, para substituição processual (ID 85618262), devendo ser procedida a exclusão da ré SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (CNPJ nº 15.173.776/0001-80) da presente lide, bem como a inclusão da parte CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (CNPJ nº 40.083.667/0001-10) no polo passivo da ação, procedendo com a sua citação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BORGES DE AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM - PB22317
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado do(a)
REU: THAIS FARHAT NEVES - MG178996 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 Advogado do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogado do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808080-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Bancários]
Vistos. Antes de qualquer providência, considerando a alegação da autora de que realizou acordo verbal com o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, requerendo prazo para que as partes pudesse realizar acordo por escrito (ID 111099969), intime-se a autora e o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A para, em 5 (cinco) dias, anexarem cópia da minuta de acordo firmada, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação. Por outro lado, tendo em vista que não houve insurgência dos corréus, embora intimados para manifestação, e considerando a concordância da ré SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882), defiro o pedido de emenda, para substituição processual (ID 85618262), devendo ser procedida a exclusão da ré SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (CNPJ nº 15.173.776/0001-80) da presente lide, bem como a inclusão da parte CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (CNPJ nº 40.083.667/0001-10) no polo passivo da ação, procedendo com a sua citação. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.07/10/2025, 18:02
Juntada de Certidão07/10/2025, 18:00
Proferido despacho de mero expediente03/10/2025, 09:24
Concedida a substituição/sucessão de parte03/10/2025, 09:24
Conclusos para despacho22/06/2025, 21:46
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 04:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 04:42
Decorrido prazo de SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 04:42
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 04:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 04:42
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A em 09/05/2025 23:59.13/05/2025, 04:42
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 17:06
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 13:01
Publicado Despacho em 08/04/2025.08/04/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BORGES DE AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM - PB22317
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: THAIS FARHAT NEVES - MG178996 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808080-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. A parte autora e o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL pugnaram pela homologação de acordo que teria sido firmado entre as partes, em audiência de conciliação (IDs 87925672, 88978728, 89415598 e 97298669), porém, analisando-se o termo de audiência anexado no ID 87806636, vê-se que a providência restou infrutífera, não havendo qualquer menção a eventual transação firmada entre a promovente e o corréu, fazendo-se necessária a juntada da suposta minuta de acordo, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação. Por outro lado, observa-se que a autora requereu, no ID 85618262, a emenda à inicial para retificação do polo passivo, com exclusão da SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. do presente feito e inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., arguindo que aquela foi incluída por equívoco, quando, na verdade, esta deveria figurar no polo passivo, ratificando posteriormente o pleito, no ID 88978728, ao que houve anuência da ré SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882). Ainda, constata-se que, no ID 101097616, o réu BANCO MASTER S/A prestou informações e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, a fim de que este promova a adequação dos descontos, nos termos da decisão proferida, em sede recursal. Dessa forma, antes de qualquer providência, intimem-se a autora e o corréu BANCO CRUZEIRO DO SUL para, em 5 (cinco) dias, anexarem cópia da minuta de acordo firmada, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação, devendo a promovente, na oportunidade, se manifestar sobre o pedido do BANCO MASTER S/A, no ID 101097616. Em seguida, considerando o pedido de emenda à inicial para substituição de parte do polo passivo (ID 85618262) e diante da anuência do réu SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882), nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, intimem-se os corréus para, em 15 (quinze) dias, informarem se concordam com o pedido de emenda, implicando o silêncio em anuência tácita. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BORGES DE AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM - PB22317
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: THAIS FARHAT NEVES - MG178996 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808080-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. A parte autora e o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL pugnaram pela homologação de acordo que teria sido firmado entre as partes, em audiência de conciliação (IDs 87925672, 88978728, 89415598 e 97298669), porém, analisando-se o termo de audiência anexado no ID 87806636, vê-se que a providência restou infrutífera, não havendo qualquer menção a eventual transação firmada entre a promovente e o corréu, fazendo-se necessária a juntada da suposta minuta de acordo, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação. Por outro lado, observa-se que a autora requereu, no ID 85618262, a emenda à inicial para retificação do polo passivo, com exclusão da SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. do presente feito e inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., arguindo que aquela foi incluída por equívoco, quando, na verdade, esta deveria figurar no polo passivo, ratificando posteriormente o pleito, no ID 88978728, ao que houve anuência da ré SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882). Ainda, constata-se que, no ID 101097616, o réu BANCO MASTER S/A prestou informações e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, a fim de que este promova a adequação dos descontos, nos termos da decisão proferida, em sede recursal. Dessa forma, antes de qualquer providência, intimem-se a autora e o corréu BANCO CRUZEIRO DO SUL para, em 5 (cinco) dias, anexarem cópia da minuta de acordo firmada, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação, devendo a promovente, na oportunidade, se manifestar sobre o pedido do BANCO MASTER S/A, no ID 101097616. Em seguida, considerando o pedido de emenda à inicial para substituição de parte do polo passivo (ID 85618262) e diante da anuência do réu SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882), nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, intimem-se os corréus para, em 15 (quinze) dias, informarem se concordam com o pedido de emenda, implicando o silêncio em anuência tácita. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BORGES DE AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM - PB22317
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: THAIS FARHAT NEVES - MG178996 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808080-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. A parte autora e o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL pugnaram pela homologação de acordo que teria sido firmado entre as partes, em audiência de conciliação (IDs 87925672, 88978728, 89415598 e 97298669), porém, analisando-se o termo de audiência anexado no ID 87806636, vê-se que a providência restou infrutífera, não havendo qualquer menção a eventual transação firmada entre a promovente e o corréu, fazendo-se necessária a juntada da suposta minuta de acordo, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação. Por outro lado, observa-se que a autora requereu, no ID 85618262, a emenda à inicial para retificação do polo passivo, com exclusão da SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. do presente feito e inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., arguindo que aquela foi incluída por equívoco, quando, na verdade, esta deveria figurar no polo passivo, ratificando posteriormente o pleito, no ID 88978728, ao que houve anuência da ré SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882). Ainda, constata-se que, no ID 101097616, o réu BANCO MASTER S/A prestou informações e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, a fim de que este promova a adequação dos descontos, nos termos da decisão proferida, em sede recursal. Dessa forma, antes de qualquer providência, intimem-se a autora e o corréu BANCO CRUZEIRO DO SUL para, em 5 (cinco) dias, anexarem cópia da minuta de acordo firmada, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação, devendo a promovente, na oportunidade, se manifestar sobre o pedido do BANCO MASTER S/A, no ID 101097616. Em seguida, considerando o pedido de emenda à inicial para substituição de parte do polo passivo (ID 85618262) e diante da anuência do réu SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882), nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, intimem-se os corréus para, em 15 (quinze) dias, informarem se concordam com o pedido de emenda, implicando o silêncio em anuência tácita. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BORGES DE AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM - PB22317
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: THAIS FARHAT NEVES - MG178996 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808080-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. A parte autora e o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL pugnaram pela homologação de acordo que teria sido firmado entre as partes, em audiência de conciliação (IDs 87925672, 88978728, 89415598 e 97298669), porém, analisando-se o termo de audiência anexado no ID 87806636, vê-se que a providência restou infrutífera, não havendo qualquer menção a eventual transação firmada entre a promovente e o corréu, fazendo-se necessária a juntada da suposta minuta de acordo, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação. Por outro lado, observa-se que a autora requereu, no ID 85618262, a emenda à inicial para retificação do polo passivo, com exclusão da SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. do presente feito e inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., arguindo que aquela foi incluída por equívoco, quando, na verdade, esta deveria figurar no polo passivo, ratificando posteriormente o pleito, no ID 88978728, ao que houve anuência da ré SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882). Ainda, constata-se que, no ID 101097616, o réu BANCO MASTER S/A prestou informações e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, a fim de que este promova a adequação dos descontos, nos termos da decisão proferida, em sede recursal. Dessa forma, antes de qualquer providência, intimem-se a autora e o corréu BANCO CRUZEIRO DO SUL para, em 5 (cinco) dias, anexarem cópia da minuta de acordo firmada, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação, devendo a promovente, na oportunidade, se manifestar sobre o pedido do BANCO MASTER S/A, no ID 101097616. Em seguida, considerando o pedido de emenda à inicial para substituição de parte do polo passivo (ID 85618262) e diante da anuência do réu SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882), nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, intimem-se os corréus para, em 15 (quinze) dias, informarem se concordam com o pedido de emenda, implicando o silêncio em anuência tácita. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BORGES DE AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM - PB22317
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: THAIS FARHAT NEVES - MG178996 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808080-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. A parte autora e o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL pugnaram pela homologação de acordo que teria sido firmado entre as partes, em audiência de conciliação (IDs 87925672, 88978728, 89415598 e 97298669), porém, analisando-se o termo de audiência anexado no ID 87806636, vê-se que a providência restou infrutífera, não havendo qualquer menção a eventual transação firmada entre a promovente e o corréu, fazendo-se necessária a juntada da suposta minuta de acordo, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação. Por outro lado, observa-se que a autora requereu, no ID 85618262, a emenda à inicial para retificação do polo passivo, com exclusão da SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. do presente feito e inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., arguindo que aquela foi incluída por equívoco, quando, na verdade, esta deveria figurar no polo passivo, ratificando posteriormente o pleito, no ID 88978728, ao que houve anuência da ré SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882). Ainda, constata-se que, no ID 101097616, o réu BANCO MASTER S/A prestou informações e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, a fim de que este promova a adequação dos descontos, nos termos da decisão proferida, em sede recursal. Dessa forma, antes de qualquer providência, intimem-se a autora e o corréu BANCO CRUZEIRO DO SUL para, em 5 (cinco) dias, anexarem cópia da minuta de acordo firmada, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação, devendo a promovente, na oportunidade, se manifestar sobre o pedido do BANCO MASTER S/A, no ID 101097616. Em seguida, considerando o pedido de emenda à inicial para substituição de parte do polo passivo (ID 85618262) e diante da anuência do réu SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882), nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, intimem-se os corréus para, em 15 (quinze) dias, informarem se concordam com o pedido de emenda, implicando o silêncio em anuência tácita. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BORGES DE AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM - PB22317
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: THAIS FARHAT NEVES - MG178996 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808080-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. A parte autora e o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL pugnaram pela homologação de acordo que teria sido firmado entre as partes, em audiência de conciliação (IDs 87925672, 88978728, 89415598 e 97298669), porém, analisando-se o termo de audiência anexado no ID 87806636, vê-se que a providência restou infrutífera, não havendo qualquer menção a eventual transação firmada entre a promovente e o corréu, fazendo-se necessária a juntada da suposta minuta de acordo, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação. Por outro lado, observa-se que a autora requereu, no ID 85618262, a emenda à inicial para retificação do polo passivo, com exclusão da SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. do presente feito e inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., arguindo que aquela foi incluída por equívoco, quando, na verdade, esta deveria figurar no polo passivo, ratificando posteriormente o pleito, no ID 88978728, ao que houve anuência da ré SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882). Ainda, constata-se que, no ID 101097616, o réu BANCO MASTER S/A prestou informações e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, a fim de que este promova a adequação dos descontos, nos termos da decisão proferida, em sede recursal. Dessa forma, antes de qualquer providência, intimem-se a autora e o corréu BANCO CRUZEIRO DO SUL para, em 5 (cinco) dias, anexarem cópia da minuta de acordo firmada, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação, devendo a promovente, na oportunidade, se manifestar sobre o pedido do BANCO MASTER S/A, no ID 101097616. Em seguida, considerando o pedido de emenda à inicial para substituição de parte do polo passivo (ID 85618262) e diante da anuência do réu SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882), nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, intimem-se os corréus para, em 15 (quinze) dias, informarem se concordam com o pedido de emenda, implicando o silêncio em anuência tácita. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BORGES DE AQUINO Advogado do(a)
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REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: THAIS FARHAT NEVES - MG178996 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808080-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. A parte autora e o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL pugnaram pela homologação de acordo que teria sido firmado entre as partes, em audiência de conciliação (IDs 87925672, 88978728, 89415598 e 97298669), porém, analisando-se o termo de audiência anexado no ID 87806636, vê-se que a providência restou infrutífera, não havendo qualquer menção a eventual transação firmada entre a promovente e o corréu, fazendo-se necessária a juntada da suposta minuta de acordo, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação. Por outro lado, observa-se que a autora requereu, no ID 85618262, a emenda à inicial para retificação do polo passivo, com exclusão da SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. do presente feito e inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., arguindo que aquela foi incluída por equívoco, quando, na verdade, esta deveria figurar no polo passivo, ratificando posteriormente o pleito, no ID 88978728, ao que houve anuência da ré SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882). Ainda, constata-se que, no ID 101097616, o réu BANCO MASTER S/A prestou informações e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, a fim de que este promova a adequação dos descontos, nos termos da decisão proferida, em sede recursal. Dessa forma, antes de qualquer providência, intimem-se a autora e o corréu BANCO CRUZEIRO DO SUL para, em 5 (cinco) dias, anexarem cópia da minuta de acordo firmada, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação, devendo a promovente, na oportunidade, se manifestar sobre o pedido do BANCO MASTER S/A, no ID 101097616. Em seguida, considerando o pedido de emenda à inicial para substituição de parte do polo passivo (ID 85618262) e diante da anuência do réu SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882), nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, intimem-se os corréus para, em 15 (quinze) dias, informarem se concordam com o pedido de emenda, implicando o silêncio em anuência tácita. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
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DESPACHO
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REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
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REU: THAIS FARHAT NEVES - MG178996 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808080-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. A parte autora e o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL pugnaram pela homologação de acordo que teria sido firmado entre as partes, em audiência de conciliação (IDs 87925672, 88978728, 89415598 e 97298669), porém, analisando-se o termo de audiência anexado no ID 87806636, vê-se que a providência restou infrutífera, não havendo qualquer menção a eventual transação firmada entre a promovente e o corréu, fazendo-se necessária a juntada da suposta minuta de acordo, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação. Por outro lado, observa-se que a autora requereu, no ID 85618262, a emenda à inicial para retificação do polo passivo, com exclusão da SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. do presente feito e inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., arguindo que aquela foi incluída por equívoco, quando, na verdade, esta deveria figurar no polo passivo, ratificando posteriormente o pleito, no ID 88978728, ao que houve anuência da ré SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882). Ainda, constata-se que, no ID 101097616, o réu BANCO MASTER S/A prestou informações e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, a fim de que este promova a adequação dos descontos, nos termos da decisão proferida, em sede recursal. Dessa forma, antes de qualquer providência, intimem-se a autora e o corréu BANCO CRUZEIRO DO SUL para, em 5 (cinco) dias, anexarem cópia da minuta de acordo firmada, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação, devendo a promovente, na oportunidade, se manifestar sobre o pedido do BANCO MASTER S/A, no ID 101097616. Em seguida, considerando o pedido de emenda à inicial para substituição de parte do polo passivo (ID 85618262) e diante da anuência do réu SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882), nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, intimem-se os corréus para, em 15 (quinze) dias, informarem se concordam com o pedido de emenda, implicando o silêncio em anuência tácita. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA AUXILIADORA BORGES DE AQUINO Advogado do(a)
AUTOR: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM - PB22317
REU: BANCO CRUZEIRO DO SUL, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO PAN, BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A Advogado do(a)
REU: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Advogados do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 Advogados do(a)
REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a)
REU: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 Advogado do(a)
REU: THAIS FARHAT NEVES - MG178996 Advogado do(a)
REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a)
REU: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A Advogado do(a)
REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0808080-28.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado]
Vistos. A parte autora e o réu BANCO CRUZEIRO DO SUL pugnaram pela homologação de acordo que teria sido firmado entre as partes, em audiência de conciliação (IDs 87925672, 88978728, 89415598 e 97298669), porém, analisando-se o termo de audiência anexado no ID 87806636, vê-se que a providência restou infrutífera, não havendo qualquer menção a eventual transação firmada entre a promovente e o corréu, fazendo-se necessária a juntada da suposta minuta de acordo, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação. Por outro lado, observa-se que a autora requereu, no ID 85618262, a emenda à inicial para retificação do polo passivo, com exclusão da SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. do presente feito e inclusão da CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., arguindo que aquela foi incluída por equívoco, quando, na verdade, esta deveria figurar no polo passivo, ratificando posteriormente o pleito, no ID 88978728, ao que houve anuência da ré SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882). Ainda, constata-se que, no ID 101097616, o réu BANCO MASTER S/A prestou informações e requereu a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, a fim de que este promova a adequação dos descontos, nos termos da decisão proferida, em sede recursal. Dessa forma, antes de qualquer providência, intimem-se a autora e o corréu BANCO CRUZEIRO DO SUL para, em 5 (cinco) dias, anexarem cópia da minuta de acordo firmada, sob pena de não conhecimento do pedido de homologação, devendo a promovente, na oportunidade, se manifestar sobre o pedido do BANCO MASTER S/A, no ID 101097616. Em seguida, considerando o pedido de emenda à inicial para substituição de parte do polo passivo (ID 85618262) e diante da anuência do réu SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. (ID 98089882), nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, intimem-se os corréus para, em 15 (quinze) dias, informarem se concordam com o pedido de emenda, implicando o silêncio em anuência tácita. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
Proferido despacho de mero expediente14/01/2025, 09:16
Juntada de Petição de petição30/10/2024, 09:22
Juntada de Petição de petição11/10/2024, 07:54
Juntada de Petição de petição27/09/2024, 17:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/09/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 20:11
Conclusos para despacho29/07/2024, 13:20
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 08:49
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 13:32
Proferido despacho de mero expediente16/07/2024, 09:08
Conclusos para despacho27/05/2024, 10:54
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 09:30
Juntada de Petição de réplica17/04/2024, 16:17
Juntada de Petição de réplica17/04/2024, 16:16
Juntada de Petição de contestação08/04/2024, 14:18
Juntada de Petição de petição28/03/2024, 11:39
Expedição de Outros documentos.27/03/2024, 00:24
Ato ordinatório praticado27/03/2024, 00:24
Juntada de Petição de petição26/03/2024, 13:41
Juntada de Petição de contestação26/03/2024, 12:10
Juntada de Certidão26/03/2024, 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC26/03/2024, 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.26/03/2024, 11:44
Juntada de Petição de contestação26/03/2024, 10:58
Juntada de Petição de substabelecimento26/03/2024, 10:16
Juntada de Petição de contestação26/03/2024, 08:04
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 18:12
Juntada de Petição de contestação25/03/2024, 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento25/03/2024, 16:16
Juntada de Petição de contestação22/03/2024, 11:00
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 17:19
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 13:15
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 09:21
Juntada de aviso de recebimento14/03/2024, 08:44
Juntada de aviso de recebimento14/03/2024, 08:41
Juntada de aviso de recebimento01/03/2024, 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/02/2024, 12:35
Juntada de Certidão26/02/2024, 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).26/02/2024, 08:58
Juntada de aviso de recebimento26/02/2024, 08:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias16/02/2024, 20:00
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 16:20
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 16:06
Juntada de aviso de recebimento09/02/2024, 11:32
Juntada de Petição de contestação06/02/2024, 19:53
Juntada de Certidão06/02/2024, 10:09
Juntada de Certidão23/01/2024, 08:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2024, 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2024, 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2024, 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2024, 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/01/2024, 08:14
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 08:14
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 08:14
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 08:14
Expedição de Outros documentos.23/01/2024, 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2024 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.23/01/2024, 07:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP21/12/2023, 14:46
Recebidos os autos.21/12/2023, 14:46
Expedição de Outros documentos.21/12/2023, 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte19/12/2023, 12:55
Não Concedida a Antecipação de tutela19/12/2023, 12:55
Proferido despacho de mero expediente19/12/2023, 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA AUXILIADORA BORGES DE AQUINO - CPF: 359.061.114-68 (AUTOR).19/12/2023, 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/11/2023, 11:58
Distribuído por sorteio29/11/2023, 11:58