Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Pablo Dayan Targino Braga EMBARGADA: Grace Anne Ferreira Leite ADVOGADO: Valberto Alves de Azevedo Filho (OAB/PB 11.477) Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC NOS CÁLCULOS DE CONDENAÇÃO. EC Nº 113/2021. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à sua apelação cível e manteve integralmente a sentença condenatória. O ente público alegou omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, especificamente sobre a substituição dos índices de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar tal omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado ao deixar de aplicar a regra do art. 3º da EC nº 113/2021, que estabelece a incidência exclusiva da taxa SELIC nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital nas condenações contra a Fazenda Pública passou a ser exigida com a promulgação da EC nº 113/2021, nos termos do seu art. 3º. 4. A omissão se configura quando o acórdão embargado deixa de enfrentar fundamento relevante para a solução da controvérsia, notadamente no que se refere à forma de cálculo dos consectários legais. 5. O art. 3º da EC nº 113/2021 tem aplicação imediata e prospectiva, sendo exigível apenas sobre os débitos da Fazenda Pública vencidos a partir de 09.12.2021, conforme jurisprudência do próprio relator. 6. Sanada a omissão, impõe-se a aplicação da taxa SELIC, de forma única, para os fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir da vigência da emenda constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A partir da vigência da EC nº 113/2021 (09.12.2021), os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados, remunerados e compensados por mora exclusivamente mediante a taxa SELIC, de forma acumulada e única. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0831200-19.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28.07.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809145-74.2017.8.15.2001 ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, em face do acórdão de ID 34041838, que negou provimento à apelação cível interposta pelo ente estatal, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Em suas razões, o embargante alega que houve omissão no acórdão embargado quanto ao novo regramento instituído pela Emenda Constitucional n. 113/21, no tocante ao índice de atualização monetária e à compensação da mora a ser aplicado nas condenações impostas à Fazenda Pública, qual seja a taxa SELIC. Assim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão apontada (ID 34281137). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 35403276). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante alega que houve omissão no acórdão embargado, tendo em vista que deixou de apreciar o novo regramento da EC nº 113/21, quanto à aplicação da taxa SELIC às condenações impostas à Fazenda Pública. A Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09.12.2021, dispõe que, aos juros de mora e à correção monetária das dívidas da Fazenda Pública, deve ser aplicada a taxa SELIC, senão, vejamos: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Dessa feita, a EC n. 113/2021 preleciona que, a partir da sua vigência, deve-se aplicar, de uma só vez, a taxa SELIC, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Assim, os débitos da Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021, irão receber a acumulação da taxa SELIC, que engloba os juros e a correção monetária. Sobre o tema, este Relator já se posicionou em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO. Obrigação de Fazer c/c Cobrança. Procedência. Apelação Cível. Agente Penitenciário. Verbas devidas conforme entrância de lotação até a edição das Leis Estaduais nºs 11.359/2019 (“vencimentos e risco de vida”) e 11.568/2019 (“adicional de representação”) e do Decreto Estadual nº 41.084/2021 (“bolsa desempenho”). Pagamento a menor até a inovação legislativa. Comprovação. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ajuste nos consectários legais à luz da EC 113/2021. Sucumbência recíproca reconhecida. Provimento parcial. 1. Havendo comprovação de que o agente penitenciário exerceu as atribuições de seu cargo em comarca de terceira entrância, devem os componentes de sua remuneração serem adimplidos conforme lotação do servidor até a edição das Leis Estaduais ns. 11.359/2019 e 11.568/2019 e do Decreto Estadual nº 41.084/2021. 2. Os Tribunais Superiores, acompanhados por esta Corte de Justiça, entendem que o servidor público não possui direito adquirido a regime remuneratório, preservando-se, apenas, a irredutibilidade dos vencimentos. 3. Resta cristalino que as partes sairão reciprocamente sucumbentes, o que exige a redistribuição dos ônus, nos termos do art. 86 do CPC. 4. A EC nº 113/2021 enuncia que a partir de sua vigência - ou seja, não tem efeitos retroativos - deve-se aplicar de uma só vez a SELIC para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Não obstante a ausência de efeitos retroativos, a SELIC passa a ter aplicabilidade imediata, isto é, tem efeitos prospectivos. Na prática, os débitos da Fazenda Pública, devidos a partir de dezembro/2021, vão receber a acumulação da SELIC, porquanto essa taxa engloba juros e correção monetária. 5. Apelo parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJPB, 0831200-19.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2023) (grifou-se). Logo, devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba, neste ponto, para sanar a omissão suscitada, para que, quanto aos consectários legais, seja aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, a partir de 09.12.2021. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que esse Colegiado ACOLHA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para determinar que, quanto aos consectários legais, seja aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, a partir de 09.12.2021. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR