Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSELITO RAMALHO COSTA
REU: OSMAR CABRAL DOS SANTOS SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE DESISTÊNCIA – DESINTERESSE NO ANDAMENTO DO FEITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, CPC. Extingue-se o processo, quando o autor requerer a desistência do feito, aplicando-se o previsto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0023756-94.2012.8.15.0011 [Propriedade]
Vistos, etc. JOSELITO RAMALHO COSTA ajuizou a presente ação de nunciação de obra nova c/c demolitória contra OSMAR CABRAL DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, alegando na oportunidade suas razões de direito. Acosta documentos. Antes do recebimento da inicial e determinação de citação da parte contrária, a parte requerente atravessou petição pugnando pela extinção do feito com base no art. 485, VI e VIII do CPC. Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins de direito. É o breve relatório. Decido. O feito tinha seu processamento normal e regular, quando a parte autora pugnou pela extinção do feito, ante a desistência. Mister se faz informa que antes da citação, a parte demandante pode requerer a homologação do pedido de desistência, alegando não ter mais interesse no prosseguimento do feito, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito, não sendo necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o referido pedido, considerando que não houve citação válida. Neste sentido dispõe o art. 485, VIII do CPC/2015: “O juiz não resolverá o mérito quando:... VIII – homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas processuais já recolhidas. Publique-se, registre-se e intime-se. Não havendo interesse recursal, arquive-se com baixa na distribuição. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito