Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ivori Rosa Fernandes Advogado: João Otavio Pereira – OAB/SP 441.585-A
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva – OAB/MS 5.871-A; Paulo Roberto Joaquim dos Reis – OAB/SP 23.134-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E SÚMULAS DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ivori Rosa Fernandes contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional, que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual formulados. O apelante alegou ilegalidade na aplicação do sistema SAC, sustentando que este método implicaria capitalização composta disfarçada e pleiteando a substituição pelo sistema “SAC GAUSS”, além da devolução em dobro de valores supostamente pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há ilegalidade na capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contrato de financiamento celebrado com instituição financeira; (ii) verificar se há fundamento para substituição do sistema de amortização SAC por outro modelo de cálculo (“SAC GAUSS”) e para restituição de valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A capitalização mensal dos juros é válida em contratos firmados a partir de 31/03/2000 com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 973.827/RS (tema 539) e consubstanciado nas Súmulas 539 e 541. 2. A previsão contratual expressa da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual pactuada. 3. O contrato em análise prevê de forma clara a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), não havendo ilegalidade ou vício que justifique a substituição por outro sistema ou a devolução de valores. 4. Ausente prova de cobrança indevida ou de cláusula abusiva, não há razão para a devolução de valores, tampouco para a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a capitalização mensal dos juros em contratos bancários celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal supre a exigência de pactuação expressa da capitalização mensal. 3. A adoção do sistema SAC em contrato de financiamento não configura, por si só, prática abusiva nem autoriza a substituição por método alternativo de cálculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; MP nº 2.170-36/2001; CPC, art. 85, §11. Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Relª p/ Acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24.09.2012; STJ, Súmulas 539 e 541. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0830926-45.2023.8.15.2001 Oriunda da 16ª Vara Cível da Capital Juiz(a): José Alberto de Albuquerque Melo
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivori Rosa Fernandes, inconformada com a Sentença proferida nos autos da “Ação Revisional”, na qual o Magistrado da 16ª Vara Cível da Capital julgou improcedentes as pretensões autorais. Em suas razões recursais, pugnou pela reforma total da v. sentença, alegando que o contrato deixa de informar a utilização que a utilização da SAC enseja em prática de dívida fidelizada ao regime composto. Assim, requer que seja aplicado o sistema de juros pelo método “SAC GAUSS”, bem como que seja ressarcido do valor pago em dobro. Contrarrazões nos autos (Id.33572561). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito (Id.33770624). É o relatório. VOTO A controvérsia se restringe à capitalização dos juros constantes no contrato de financiamento, a fim de saber se estão previstos ou não no instrumento contratual, bem como de sua possibilidade frente ao ordenamento jurídico brasileiro. De logo, pode-se afirmar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.826/RS, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos, assentou o entendimento de que a capitalização dos juros, embora vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura), é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Além disso, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada: “[...] 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. [...] 3. Teses para os efeitos do art.543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” – “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) (REsp nº 973.827/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – Relª p/Acórdão Min.ª Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – Dje 24-9-2012)” Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, editou a Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”, bem como a Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Assim, em razão da pactuação dos juros capitalizados, não há que se afastar a cobrança mencionada a nível de capitalização mensal, nos termos definidos pelo contrato, que estabelece, em seu item 5E a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC): “5. CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO. E – Sistema de Amortização: SAC – Sistema de Amortização Constante”. (Id. 33572537). Por tais razões, NEGO PROVIMENTO a Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além da Relatora, a Excelentíssima Doutora Maria de Fátima Lúcia Ramalho (Juíza de Direito Convocada para substituir o Exmo. Dr. Vandemberg de Freitas Rocha - Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos), o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Dr. Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 23 de outubro de 2025. MARIA DE FÁTIMA LÚCIA RAMALHO Juíza de Direito Convocada - Relatora