Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800940-59.2024.8.15.0401.
AUTOR: JOSEFA MARIA SOARES
REU: AILTON NUNES BARBOSA JÚNIOR, "JÚNIOR", JOSEFA JANIELLY OLIVEIRA DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Umbuzeiro, fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: JOSEFA MARIA SOARES, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC UMBUZEIRO Data: 10/09/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO DIEGO DE SOUZA - PB26516 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. UMBUZEIRO-PB, em 25 de agosto de 2025 De ordem, SIDNEY MANGUEIRA DA SILVA Técnico Judiciário LINK DA AUDIÊNCIA: CEJUSC - ProceComCiv 0800940-59.2024.8.15.0401 - Conciliação Quarta-feira, 10 de setembro · 10:00 – 10:30am Fuso horário: America/Fortaleza Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/tyi-mpgn-vxd Ou disque: (BR) +55 21 4560-7345 PIN: 887 514 500# Outros números de telefone: https://tel.meet/tyi-mpgn-vxd?pin=8265801646066
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Guarda] , através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada: Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC UMBUZEIRO Data: 10/09/2025 Hora: 10:00 h, ficando desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95. Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95. Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE. Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc. Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
D E C I S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de guarda judicial da menor ISABELY SANTOS SOARES BARBOSA ajuizada por JOSEFA MARIA ROSARES em face de AILTON NUNES BARBOSA JÚNIOR. Narra que é avó materna da adolescente, que se encontra sob os seus cuidados desde o nascimento, pretendendo, através da presente ação, a regularização da guarda fática consolidada há mais de seis anos. Por fim, pede a concessão da tutela antecipada para que lhe seja concedida a guarda provisória da menor. Juntou documentos. Instado a se manifestar, o Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da guarda provisória da menor à requerente. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, verifica-se que a requerente é avó de Isabely Santos Soares Barbosa e é responsável pelos cuidados da menor há mais de seis anos. Preconiza o art. 33, §§ 1º e 2º, do ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. §2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. (...) Depreende-se dos dispositivos legais acima mencionados que, como regra, a guarda é concedida para regularizar a posse de fato de criança ou adolescente, podendo ser deferida, incidental ou liminarmente, nos procedimentos de tutela ou adoção, salvo no caso de adoção por estrangeiros. Apenas excepcionalmente a guarda pode ser deferida fora dos casos de tutela ou adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. Segundo consta da inicial, a avó materna exerce a guarda fática da menor há mais de seis e anos, sendo integralmente responsável pelos cuidados com a mesma desde que os genitores lhe entregaram a criança, por não terem condições de manter a sua subsistência. Posto isso, tendo-se em vista o melhor interesse da menor, CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA de ISABELY SANTOS SOARES BARBOSA à requerente JOSEFA MARIA SOARES, sob cujo poder de fato já se encontra atualmente. Determinações à escrivania: 1. INTIME-SE, de imediato, a Sr.ª EURIDES AVELINO DA SILVA, por mandado, para comparecer em juízo e assinar o termo de guarda provisória, comprometendo-se a bem e fielmente desempenhar os deveres de sua posição 2. Remetam-se os autos ao CEJUSC, para realização de audiência de conciliação. 3. EXPEÇA-SE, de imediato, ofício ao CRAS de Umbuzeiro /PB, ordenando a realização, no prazo de quinze dias, de estudo psicossocial pormenorizado na residência do requerente, assinalada na exordial, com o objetivo de indicar, fundamentadamente, se este reúne condições físicas, habitacionais, financeiras, morais e psicológicas para o exercício da pretendida guarda da menor NATHALLY LAISA DE SANTANA 4. Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Os litigantes deverão comparecer em salas virtuais ou físicas no dia e horário marcado, e estar acompanhados de seus advogados, devidamente representados com poderes para transigir, comunicando-se as providências ao Juízo com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Conciliando as partes acerca do objeto desta ação, as cláusulas serão reduzidas a termo, com a leitura subsequente pelo servidor responsável, sujeita à homologação desse Juízo 5. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, devendo ser citado(s) o(s) promovido(s). Registre-se que o(s) demandado(s) poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Notifiquem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. CUMPRA-SE. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito