Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DARLAN PIRES DA COSTA
REQUERIDO: DALVACI MENDES FERREIRA DA COSTA SENTENÇA AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.571, IV, C/C 1.580, § 2.° DO CÓDIGO CIVIL, E O ART. 487, I, DO CPC. Preenchidos os requisitos legais ao divórcio direto, há de ser julgado procedente o pedido exordial.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801942-13.2024.8.15.0321 [Dissolução]
Vistos, etc. DARLAN PIRES DA COSTA e DALVACI MENDES FERREIRA DA COSTA, regularmente qualificado(a), através de advogado constituído, ajuizaram a presente Ação de Divórcio Consensual, alegando, em síntese, que estão casados e que não há mais possibilidade na manutenção da união conjugal. A inicial veio instruída com documentos. É o breve relato. DECIDO. Com o advento da emenda Constitucional n.º 66, despicienda a prova de lapso temporal para o divórcio. Restou evidenciado que o casal não tem interesse na manutenção da união conjugal, evidenciando o propósito de não mais conviver como marido e mulher, de modo que ficou latente a motivação a amparar o pleito exordial, dentre aqueles previstos nos artigos 1.571, IV, e 1.580, § 2.° do Código Civil, razão pela qual é de ser decretado o divórcio do casal. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido formulado pelas partes para decretar o divórcio do casal de acordo com o ajustado entre o casal na petição inicial. DESTARTE, e por tudo mais que dos autos consta, em harmonia com o Parecer Ministerial, fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DECRETAR, como de fato, DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL - DARLAN PIRES DA COSTA e DALVACI MENDES FERREIRA DA COSTA -, ambos qualificados, com fundamento no artigo 1.572 e seguintes da Lei nº 10.406/02. O CÔNJUGE MULHER VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA. Cópia desta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e cópia da certidão de casamente já serve de MANDADO JUDICIAL para fins de averbação do divórcio do casal. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se, incontinenti, o mandado de averbação ao cartório competente e arquive-se. Custas processuais pelos autores, suspensas nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade que defiro no momento. Sem honorários advocatícios. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito