Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ABILIO
REU: MUNICIPIO DE BOA VENTURA SENTENÇA I - Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803609-10.2023.8.15.0211 [Base de Cálculo, Adicional de Insalubridade]
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANTONIO ABÍLIO em face do MUNICÍPIO DE BOA VENTURA-PB. Narra a inicial que a parte autora é servidor público do Município de Boa Ventura desde 01/04/2009, ocupando o cargo de Agente de Limpeza Pública (Matrícula nº 414), na Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo, realizando a varrição e limpeza das ruas e terrenos urbanos. Relata que o promovente trabalha na varrição, limpeza e coleta de lixo urbano e domiciliar depositados em vias públicas, recolhendo-os e colocando-os em carros coletores, que posteriormente serão levados pelo Caminhão Compactador de Lixo, tendo contato direto com lixo domiciliar e outros jogados em vias e terrenos urbanos. Afirma que a Lei Municipal nº 371/2020 dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos garis do município Boa Ventura/PB, autorizando o pagamento do adicional aos profissionais de limpeza urbana que estejam em exercício de suas atividades, no percentual máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente. Narra, ainda, que, durante todo o seu labor, até o momento, o autor jamais recebeu qualquer adicional referente à insalubridade. Relata, também, que requereu junto à Secretaria Municipal de Administração a implantação do adicional de insalubridade, mas foi negado sob a alegação de que o Requerente não exercia atividades insalubres "de acordo com o que determina a lei". Por fim, aduziu que o município não fornece qualquer tipo de equipamento de segurança adequado, nunca controlou através de fiscalização o emprego dos equipamentos (por meio de ficha de entrega de EPI) e, tão pouco ensinou e orientou a forma de uso e manuseio dos mesmos. Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para que o promovido seja condenado a implantar em seu contracheque o adicional de insalubridade, bem como pagar o adicional de insalubridade, no percentual de 40%, retroativo a outubro de 2018, e seus reflexos na remuneração (décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3 entre outros). Juntou documentos. Deferida a gratuidade judiciária requerida. Citado, o Município apresentou contestação, alegando que as atividades do autor, como "gari de varrição", consistem apenas na varrição das ruas com a utilização de vassoura, pelo que o material varrido é recolhido por outra equipe (coletores de lixo urbano) em um caminhão próprio para essa atividade. Afirma que, durante todo o seu vínculo, o ente demandado forneceu todos os EPI's necessários para a proteção do autor (e de todos os seus pares). Afirma que a parte autora requereu administrativamente a concessão do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%), tendo sido indeferida a pretensão com base na Lei Municipal nº 371/2020, que, conforme laudo de insalubridade, prevê a concessão do adicional no percentual de 40% para a atividade de coletores de lixo urbano, que não seria o caso do promovente. Aduz que o autor, no exercício da função de varrição, não atua em contato com agentes biológicos nocivos à saúde, vez que todo o lixo urbano das residências que é colocado nas ruas sempre é recolhido pelos garis coletores (outra distinta atividade), que atuam nas funções de coleta no carro coletor. Alega, ainda, que o laudo técnico que embasou o adicional de insalubridade na Lei Municipal nº 371/2020 foi elaborado por engenheiro especialista, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação, e teve como escopo a análise das atividades desenvolvidas pelos garis, destacando, de forma incontestável, a existência de duas funções nitidamente distintas: as atividades de varrição e as atividades de coleta do lixo urbano em carro coletor. Por fim, aduz que tanto o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei complementar nº 03/2003) quanto a legislação que institui o adicional não apresentam qualquer disposição relativa à integração do adicional de insalubridade dos garis com outras verbas. Ao final requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação juntada. O juízo determinou que o autor juntasse a Lei que criou o cargo de "Agente de Limpeza Urbana", bem como o edital do concurso público em que foi aprovado para o cargo que atualmente ocupa, fixando como ponto controvertido se as funções de Gari e Agente de Limpeza Pública exercem as mesmas atribuições no Município de Boa Ventura/PB. O autor manifestou-se apresentando documentos que comprovam que no município de Boa Ventura nunca existiu a função com a nomenclatura "Gari", e sim, Agente de Limpeza Pública, conforme a Lei Complementar 002/2003, Lei Complementar 003/2003, Lei Municipal 178/2005, Edital do Concurso Público 001/2005 (pelo qual o autor foi aprovado), e folha de pagamento do Ente Municipal, demonstrando que o cargo existente sempre foi de Agente de Limpeza Pública, que por sua vez, possuem as mesmas atribuições e funções de um Gari. É o breve relatório. II - Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I do Código de Processo Civil. Restou esclarecido nos autos que no município de Boa Ventura não existe distinção entre as funções de "Gari" e "Agente de Limpeza Pública", tratando-se de nomenclaturas distintas para o exercício da mesma função, conforme demonstrado pelos documentos apresentados pelo autor, incluindo as legislações municipais e o edital do concurso público. DA PRESCRIÇÃO Trata-se da "prescrição quinquenal", expressamente prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, in verbis: "Art. 1º: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem". No entanto, em se tratando de prescrição de prestações de trato sucessivo ou vincendas, e não de prescrição que atinge o próprio "fundo do direito", são devidas todas as verbas salariais não atingidas pela aludida prescrição quinquenal. Nesse sentido, estabelece o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, in verbis: "Quando o pagamento se dividir por dias, meses, ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto". Nesse passo, como a ação foi ajuizada em 20/10/2023 e a lei municipal nº 371/2020 entrou em vigor em 21/12/2020, verifica-se que não há verbas salariais referente ao adicional de insalubridade prescritas, na medida que a implantação do referido adicional é devido apenas a partir da entrada em vigor da citada lei. DO MÉRITO A parte autora alega na inicial que a gratificação de insalubridade é assegurada pela lei municipal nº 371/2020 no percentual de 40%, para os servidores ocupantes do cargo de agente de limpeza urbana (gari). Por sua vez, o município réu aduz que o autor não faz jus ao adicional de insalubridade, vez que tal adicional seria devido apenas aos garis que exerçam atividade de coleta de lixo urbano em carro coletor, e não àquele que exercer a atividade de varrição de ruas. Insta esclarecer, inicialmente, que duas leis municipais regem a matéria do direito pleiteado pelo autor, quais sejam a Lei Complementar Municipal nº 02/2003 (estabelece sobre o plano de cargos, direitos, vantagens e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais) e a Lei Municipal nº 371 de 21/12/2020 a qual dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos garis do município. Lei Municipal nº 371/2020: Art. 1° Fica o Poder Executivo municipal autorizado a conceder adicional de insalubridade aos Garis Municipais, desde que estejam no exercício de suas atividades de campo. §1° O adicional de insalubridade a que se refere o caput deste artigo será pago no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente, insalubridade de Grau Máximo. Art. 3° Fica autorizado a concessão do adicional de insalubridade apenas aos Garis Municipais que estejam desempenhando trabalho em campo, não tendo direito adquirido ao pagamento do referido adicional em caso de desvio de função. No caso dos autos, extrai-se dos documentos que o autor exerce o cargo efetivo de Agente de Limpeza Pública, conforme edital do concurso público. É incontroverso que a parte autora exerce as funções inerentes ao cargo, não havendo que se falar em desvio de função, vez que tal fato não foi contestado pelo município réu. Restou comprovado nos autos que no Município de Boa Ventura não existe distinção entre as denominações "Gari" e "Agente de Limpeza Pública", tratando-se de nomenclaturas distintas para o exercício da mesma função, conforme demonstrado pelas legislações municipais apresentadas. A lei municipal nº 371/2020 estabelece em seu art. 1º que a concessão do adicional de insalubridade será concedida aos garis municipais (agentes de limpeza urbana) no percentual de 40%. A citada lei não faz distinção entre garis que trabalham na varrição de ruas e aqueles que trabalham na atividade de coleta de lixo urbano em carro coletor, limitando-se apenas a excluir da concessão aqueles que estejam em desvio de função (art. 3º). O argumento do município réu de que haveria distinção entre as atividades não merece prosperar. A interpretação sistemática da Lei Municipal nº 371/2020 demonstra que o legislador municipal utilizou os termos "Garis Municipais" de forma genérica, abrangendo todos os servidores que exercem atividades de limpeza urbana em campo, independentemente da especificidade da tarefa (varrição ou coleta em carro coletor). Considerando o contexto probatório ancorado nos autos e levando-se em conta as atribuições do cargo de agente de limpeza pública, a prestação do serviço a ser realizado pelo autor e, principalmente, a previsão da Lei Municipal nº 371/2020, entendo que a concessão do adicional de insalubridade encontra previsão legal, assegurando a todos os servidores ocupantes do cargo de agente de limpeza pública (gari), que estejam no exercício de suas funções, o adicional de insalubridade no percentual de 40%. O Município não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Por fim, frise-se que não merece prosperar a alegação do município réu de que não há qualquer previsão legal que autorize ou imponha o pagamento do 13º salário, férias e acréscimo de 1/3, com reflexo nos valores recebidos a título de adicional de insalubridade. Ora, a Constituição Federal assegura a todo trabalhador o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (art. 7º, VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), sendo que tais garantias foram estendidas aos ocupantes de cargos públicos pelo disposto no art. 39, §3º, do texto constitucional. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 02/2003 prevê que o décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 da remuneração do servidor no mês de dezembro (art. 54) e o adicional de férias corresponderá a 1/3 da remuneração do período das férias (art. 66), bem como no seu art. 38 descreve remuneração como o "vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". Assim, como o adicional de insalubridade tem evidente natureza salarial, sendo que a habitualidade da prestação do serviço sob condição gravosa determina sua repercussão nas demais parcelas. Ou seja, como o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, há reflexos no pagamento do terço de férias e 13º salários. Portanto, devida a implementação do adicional de insalubridade, no caso, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 371/2020 (21/12/2020), bem como o pagamento retroativo destas parcelas com incidência e os seus reflexos nas demais verbas devidas (férias, décimo terceiro etc.). III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, pelo que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 7º, VIII, XVII e XXIII, da Constituição Federal c/c o art. 1º, da Lei Municipal nº 371/2020 e art. 52, III, da Lei Complementar Municipal nº 02/2003, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o município promovido: a) implantar o adicional de insalubridade, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente no contracheque do autor; b) pagar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo vigente a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 371/2020 (21/12/2020) até a sua efetiva implantação, inclusive os seus reflexos nas demais verbas devidas (férias, décimo terceiro etc.), devendo serem descontados os valores correspondentes à contribuição previdenciária (INSS) e imposto de Renda (IR), porventura incidentes. Sobre as quantias pagas em atraso, serão acrescidos: a) de juros de mora de remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) a partir da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do Código Civil), e correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA-E, devidos a partir do inadimplemento, ambos até 08/12/2021; b) a partir de 09/12/2021, aplica-se apenas a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Isento de custas processuais o promovido, ante a isenção legal (art. 29, lei estadual nº 5672/92). Condeno ainda o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, de conformidade com o art. 85, § 2º, CPC. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no § 3º, III, do art. 496, do CPC. Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte promovida para, querendo, propor a execução invertida do julgado. Em caso negativo, intime-se a parte autora para requerer o que de direito. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Havendo interposição de recurso, intime-se o recorrido para contra-arrazoar, após, subam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade pelo Juízo. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga, data e assinatura digitais. JOÃO LUCAS SOUTO GIL MESSIAS Juiz de Direito