Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALCIMAR DE LUCENA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809847-25.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] Vistos etc. JOSÉ ALCIMAR DE LUCENA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em desfavor da BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., também qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir delineados. A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi anotado cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário, modalidade de mútuo muito mais onerosa, pois sequer há previsão de data final dos descontos. Argumenta que a contratação não pode ser considerada válida, diante de sua abusividade. Por essas razões requereu a anulação do contrato com a suspensão dos descontos, a condenação do promovido a restituir os valores descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade judiciária em favor do autor (Id 114117652). Devidamente citada, a parte promovida ofereceu contestação (Id 115605558), onde arguiu impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor e arguiu preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com assinatura do contrato pelo autor (Id 115605559) e percepção dos valores correspondentes (Id 115605568). Segue explicando a forma de funcionamento do cartão de crédito consignado e requer, ao fim, a improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada ao Id 114880446. Intimadas acerca do interesse na dilação probatória, o réu permaneceu silente, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide (Id 125160804). Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. Gratuidade judiciária em favor do promovente. Tendo em vista que a parte promovida não juntou aos autos nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada, o benefício deferido em favor do autor deve ser mantido. É que, na impugnação, o ônus da prova compete ao impugnante, todavia, repita-se, não há qualquer prova para demonstrar a situação econômica atual do impugnado. Assim, inexistentes nos autos provas que atestem a boa saúde financeira do autor, mantenho a decisão que concedeu o pedido de justiça gratuita. Da primazia da Resolução de Mérito. O direito fundamental de acesso à justiça, evidentemente presente no ordenamento jurídico brasileiro (por força do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República), assegura o acesso aos resultados efetivos do processo, notadamente a resolução do mérito (nos procedimentos cognitivos, aí incluídos os recursos). Para dar efetividade a este direito fundamental, o Código de Processo Civil de 2015 fez constar do rol (não exaustivo) de normas fundamentais do processo civil o princípio da primazia da resolução do mérito. O art. 4º do CPC/2015 faz alusão a dois princípios fundamentais do processo civil do Estado Democrático Brasileiro: o da duração razoável do processo (que tem guarida constitucional no art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior) e o da primazia da resolução do mérito. É que o aludido dispositivo expressamente afirma que “[a]s partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. No mesmo sentido se encontra o disposto no art. 488, segundo o qual, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”, ou seja, a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, tendo em conta que o processo já se encontra pronto para imediata resolução de mérito, rejeito a(s) preliminar(es) suscitada(s) pelo(s) promovido(s), passando à análise do mérito, por lhe(s) ser(em) mais favorável. Do Julgamento antecipado da lide. É de se salientar que há possibilidade de julgamento antecipado da lide, eis que não há necessidade de produzir outras provas, pois se trata de questão eminentemente de direito. Assim, a lei que incide sobre a hipótese é clara: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”. Mérito. Aplicabilidade do CDC. A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). Do contrato discutido nos autos. A parte autora sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado simples, mas foi anotado cartão de crédito consignado em seu benefício, sem sua autorização. Argumenta que essa espécie de mútuo é muito mais gravosa, pois resulta no desconto das prestações em seu contracheque, sem previsão de quitação do débito. As alegações do promovente não se sustentam em face à clareza do instrumento contratual apresentado no Id 115605559, com suas assinaturas. O título do documento indica que se trata de um “termo de adesão ao cartão de crédito Bonsucesso”, com a respectiva solicitação de saque via cartão de crédito (Id 115605559 – pág. 3) e autorização para desconto em folha de pagamento (Id 115605559 – Item D - pág. 1). O autor, inclusive, confessa o recebimento do valo do contrato. Logo, verifica-se que o consumidor foi devidamente advertido de que, nesse tipo de contratação, os valores descontados no contracheque são apenas relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal, competindo a ela a quitação do restante através do pagamento avulso da fatura. Quando não realizada a quitação integral, como no caso em comento, incidem os encargos moratórios contratualmente previstos, que dependerão da continuidade dos débitos no contracheque da contratante até o pagamento total da dívida. Como o cartão pode ser utilizado para compras ocasionais ou mesmo para saque de valores com limite de crédito pré-aprovado – como foi no presente caso – não existe indicação prévia de número de parcelas para pagamento do valor do mútuo, permanecendo os descontos enquanto houver débito a ser quitado. Assim, não vislumbro vício de conhecimento na referida contratação. Pontuo que o TJPB possui inúmeros precedentes atuais reconhecendo a legalidade dessa espécie de contratação: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ACERTO DA SENTENÇA. AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS. DESPROVIMENTO. Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (TJPB. 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Improcedência. Apelação Cível. Contrato de cartão de crédito consignado. Empréstimo mediante saque do limite. Prova da contratação. Inversão. Ônus da instituição financeira. Art. 6º do CDC. Demonstração. Informações prestadas pelo fornecedor. Contratação consciente. Disponibilização do numerário. Descontos realizados na remuneração da consumidora relativo ao pagamento mínimo da fatura. Inocorrência de abusividade. Inexistência de defeito na prestação do serviço. Desprovimento. 1. Em que pese os benefícios do contrato de cartão de crédito consignado, é preciso que o cliente seja esclarecido de seus reais contornos, especialmente que este não é modalidade de empréstimo consignado. 2. Nos autos consta cópia do contrato, assinado pela consumidora, constando expressamente a reserva de margem consignável mediante cartão de crédito, com os esclarecimentos atinentes à modalidade. Assim, percebe-se que a contratação e o posterior saque, foram realizados conscientemente, tendo o numerário sido integralmente disponibilizado, mediante transferência eletrônica para conta bancária de sua titularidade, fato que se tornou incontroverso. 3. Forçoso reconhecer a inexistência de falha na prestação do serviço, ou qualquer ilicitude da conduta do apelado, na medida em que os descontos tiveram correspondência com negócio jurídico firmado em benefício da consumidora, sendo impossível a responsabilização, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC. 4. Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. (TJPB. 0854203-27.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024). CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação ordinária. Improcedência. Sublevação da autora. Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento. Ausência de vício de consentimento. Pactuação devidamente comprovada. Ausência de ato ilícito do promovido. Manutenção da sentença. Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, sendo parte integrante desta decisão a certidão de julgamento acostada aos autos eletrônicos. (TJPB. 0801790-25.2021.8.15.0141, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022). Em face da nitidez do instrumento contratual, não procedem os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno o autor, vencido, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária em seu favor. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito