Conclusos para despacho13/04/2026, 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de contestação18/12/2025, 12:56
Juntada de Petição de réplica15/12/2025, 13:22
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/12/2025, 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC27/11/2025, 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.27/11/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 07:59
Juntada de Petição de contestação26/11/2025, 19:35
Juntada de Petição de contestação26/11/2025, 19:12
Juntada de Petição de carta de preposição26/11/2025, 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento26/11/2025, 10:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/11/2025, 12:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/11/2025, 09:47
Juntada de entregue (ecarta)31/10/2025, 05:08
Juntada de entregue (ecarta)24/10/2025, 06:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:41
Expedição de Carta.10/10/2025, 08:00
Expedição de Carta.10/10/2025, 07:49
Juntada de Petição de petição08/10/2025, 11:15
Expedição de Certidão.07/10/2025, 00:16
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0817729-52.2025.8.15.2001.
AUTOR: HENRIQUE RAFAEL HAAS GUINTZEL
REU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 27/11/2025 Hora: 08:00, Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada. Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial. Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico. Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I). Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). João Pessoa, 1 de outubro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES. JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av. Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários]02/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 11:22
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2025 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.01/10/2025, 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP19/09/2025, 11:39
Recebidos os autos.19/09/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição12/08/2025, 15:08
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HENRIQUE RAFAEL HAAS GUINTZEL
RÉUS: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, NU PAGAMENTOS S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0817729-52.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de Ação de Repactuação de Dívidas envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que possui dívidas e contratos de empréstimos com os réus, com valor total de R$ 112.812,47 (cento e doze mil oitocentos e doze reais e quarenta e sete centavos) e que, com o passar do tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente sua renda, de modo que estão, inclusive, prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar. Assevera que o valor total de parcelas mensais, referente aos empréstimos bancários e consignados, corresponde a R$ 4.336,25 (quatro mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 81% (oitenta e um por cento) da remuneração líquida. Sendo assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para: a) limitar os descontos a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos (R$ 1.614,48) até a audiência de conciliação; b) subsidiariamente, limitar a 35% (R$ 1.883,56); c) suspender a exigibilidade dos demais valores por 6 meses ou até a audiência; d) impedir a inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e afins). No mérito, requereu: a) a confirmação definitiva da tutela de urgência para suspender os descontos em conta bancária dos autores por 6 meses e, após, limitá-los a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, sem juros, até quitação dos débitos; b) subsidiariamente, que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas por boletos bancários, e não por desconto em conta corrente; c) que os réus se abstenham de incluir os nomes dos autores em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, sem prejuízo dos danos morais. Juntou documentos. Decisão declinando da competência para Justiça Federal, em virtude da FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE ocupar o polo passivo da ação. Interposto agravo de instrumento pela parte autora, o E. TJ/PB deferiu a liminar para suspender os efeitos da decisão que declarou a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, eis que devidamente comprovada a hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do C.P.C. Da Tutela de Urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto ao pedido de tutela de urgência para fins de limitação dos descontos para 30% (trinta por cento) ou 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos da parte autora, suspensão da exigibilidade dos débitos e abstenção da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, cumpre ressaltar que a análise dos pedidos de forma sumária e sem a oitiva das partes contrárias viola o procedimento especial previsto pelo C.D.C. Considera-se, neste ponto, que o procedimento aplicável é de natureza bifásica, sendo a via judicial de caráter subsidiário. Compete, portanto, a este Juízo, na condução das demandas relacionadas ao superendividamento, envidar esforços para o estímulo à conciliação e à mediação, métodos que se revelam mais adequados e eficazes para a solução consensual do conflito. Assim, somente após a tentativa de conciliação, caso infrutífera, torna-se possível a adoção de outras medidas. Cumpre ressaltar que o procedimento especial do C.D.C. somente admite suspensão da exigibilidade nas hipóteses em que qualquer dos credores deixa de comparecer à audiência de conciliação ou quando do comparecimento de representante sem poderes para transigir (art. 104-A, §2º do C.D.C.). Uma vez que a audiência de conciliação não foi realizada, os pedidos não se mostram viáveis no atual momento processual. Quanto ao pedido para limitação dos descontos, cumpre salientar que a medida exige melhor dilação probatória, mediante a análise dos contratos e as condições pactuadas, posto que trata do pedido principal da demanda, o que exige a análise exauriente e a devida observância ao contraditório. Nesse sentido, eis recente entendimento atual de Tribunal Pátrio: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos referentes aos empréstimos contratados com as rés e proibir a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para deferir o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos dos empréstimos bancários contraídos pelo autor/agravante sob a alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise pormenorizada dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta-corrente do autor/agravante objetivando aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite definido como mínimo existencial pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022, o que demanda exame aprofundado da documentação financeira da recorrente, incompatível com o juízo sumário de cognição próprio das tutelas provisórias. 4. O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo do cartão de crédito (inciso II) e do cheque especial (inciso III). Essa circunstância também sobreleva a necessidade de verificação atenta do acervo documental coligido aos autos a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento. 5. A análise da natureza dos empréstimos contratados (consignados ou comuns) e da proporção dos descontos efetuados em relação à renda do agravante, para verificar a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação e pelo tema 1.085 do c. STJ, demanda a investigação mais profunda do mérito da questão, não recomendada em cognição sumária. 6. Não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito em relação aos pedidos de limitação dos descontos, impositivo o indeferimento do pedido de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.(TJ/DF e T - Acórdão 1960969, 0745320-26.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no D.J.e: 12/02/2025.) (grifei)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de preenchimento dos requisitos específicos à demanda proposta. Da Audiência de Conciliação A legislação consumerista prevê expressamente a possibilidade de instauração de processo de repactuação de dívidas com a participação de todos os credores, sob a supervisão do Poder Judiciário, e que o centro judiciário de solução consensual de conflitos constitui instrumento adequado para a promoção do diálogo e da construção de uma solução consensual entre as partes. Posto isso, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), Projeto Proendividados, deste Tribunal, para a designação de audiência de conciliação com todos os credores indicados, nos termos do art. 104-A do C.D.C. Acaso seja infrutífera a conciliação, com o retorno dos autos, adotem as seguintes providências: 1 - Intimem os promovidos, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.); Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.); 3 - Apresentada impugnação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimação via D.J.E.N. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Não Concedida a Medida Liminar30/07/2025, 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HENRIQUE RAFAEL HAAS GUINTZEL - CPF: 044.544.180-12 (AUTOR).30/07/2025, 09:42
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 09:42
Conclusos para despacho30/07/2025, 08:50
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias25/07/2025, 13:55
Juntada de Petição de petição22/07/2025, 14:32
Publicado Decisão em 22/07/2025.22/07/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202522/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HENRIQUE RAFAEL HAAS GUINTZEL.
REU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. DECISÃO Cuida de Ação Judicial, envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a presente demanda possui, como um dos integrantes do polo passivo, a Fundação Habitacional do Exército, pessoa jurídica de direito privado equiparada à autarquia federal para fins de fixação da competência. Logo, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88 c/c art. 45 do CPC, o processo deveria ter sido ajuizado na Justiça Federal. O STJ, inclusive, já editou enunciado de súmula consignando que, presente no polo passivo a Fundação Habitacional do Exército, torna-se a Justiça Federal competente para processar e julgar a ação: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. (SÚMULA 324, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214) É o que assenta, também, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0817729-52.2025.8.15.2001 [Bancários].
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito. 2.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, proposta pela FHE agravante, em desfavor de Corbiniano Nonato Pereira, para cobrança da dívida firmada em contrato de empréstimo pessoal. A parte executada foi citada, diversas medidas de constrição para pagamento foram tomadas, sem êxito, e, por fim, é desconhecido o paradeiro do devedor, ora gravado. 3. No caso em concreto, consta no polo ativo da execução a Fundação Habitacional do Exército, pessoa jurídica de direito privado, equiparada a autarquia Federal para fins de fixação de competência. Nesse sentido, é uniforme o entendimento jurisprudencial de que compete a Justiça Federal julgar e processar ações em que a FHE figure como parte. 4. Como fundamento do entendimento supramencionado, eis inteiro teor da Súmula 324 do STJ, in vebis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército" 5. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. YO (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801158-17.2019.4.05.0000, Relator.: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 05/11/2019, 2ª TURMA) Posto isso, diante da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, imediatamente. Intimação da parte autora via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.18/07/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/06/2025, 17:58
Juntada de Petição de petição09/04/2025, 09:02
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 02:11
Publicado Decisão em 08/04/2025.08/04/2025, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HENRIQUE RAFAEL HAAS GUINTZEL.
REU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. DECISÃO Cuida de Ação Judicial, envolvendo as partes acima declinadas, todas devidamente qualificadas. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a presente demanda possui, como um dos integrantes do polo passivo, a Fundação Habitacional do Exército, pessoa jurídica de direito privado equiparada à autarquia federal para fins de fixação da competência. Logo, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88 c/c art. 45 do CPC, o processo deveria ter sido ajuizado na Justiça Federal. O STJ, inclusive, já editou enunciado de súmula consignando que, presente no polo passivo a Fundação Habitacional do Exército, torna-se a Justiça Federal competente para processar e julgar a ação: Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército. (SÚMULA 324, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214) É o que assenta, também, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0817729-52.2025.8.15.2001 [Bancários].
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito. 2.
Cuida-se de execução de título extrajudicial, proposta pela FHE agravante, em desfavor de Corbiniano Nonato Pereira, para cobrança da dívida firmada em contrato de empréstimo pessoal. A parte executada foi citada, diversas medidas de constrição para pagamento foram tomadas, sem êxito, e, por fim, é desconhecido o paradeiro do devedor, ora gravado. 3. No caso em concreto, consta no polo ativo da execução a Fundação Habitacional do Exército, pessoa jurídica de direito privado, equiparada a autarquia Federal para fins de fixação de competência. Nesse sentido, é uniforme o entendimento jurisprudencial de que compete a Justiça Federal julgar e processar ações em que a FHE figure como parte. 4. Como fundamento do entendimento supramencionado, eis inteiro teor da Súmula 324 do STJ, in vebis: "Compete à Justiça Federal processar e julgar ações de que participa a Fundação Habitacional do Exército equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército" 5. Agravo de instrumento provido, para reconhecer a competência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. YO (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801158-17.2019.4.05.0000, Relator.: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 05/11/2019, 2ª TURMA) Posto isso, diante da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação, determino a remessa dos autos à Justiça Federal, imediatamente. Intimação da parte autora via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HENRIQUE RAFAEL HAAS GUINTZEL
REU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO
AUTOR: HENRIQUE RAFAEL HAAS GUINTZEL. em face do(a)
REU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. O presente caso sub judice versa sobre relação de consumo, cuja competência é disciplinada pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao autor a propositura da ação no foro de seu domicílio, no domicílio do requerido (art. 46, do CPC), no local de cumprimento da obrigação (art. 53, do CPC) ou no foro de eleição contratual (art. 63, do CPC). Assim, por se tratar de relação submetida às regras do Código de Defesa do Consumidor, a competência é firmada pelo domicílio do consumidor, garantindo-lhe o direito à ampla defesa, com todos os seus desdobramentos. No caso, conforme documentos juntados à inicial, o consumidor reside no Jardim Cidade Universitária, bairro este abrangido pela área geográfica incluída na competência das Vara Distritais de Mangabeira, na forma do Art. 1º da Resolução da Presidência n. 55/2012. Art. 1° A jurisdição das varas regionais e dos juizados especiais mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos Bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto Boa Esperança e Valentina Figueiredo, do Município de João Pessoa. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre as varas cíveis do Fórum Central e as do Fórum Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. ISTO POSTO, Considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, declino da competência para processar e julgar a presente ação em prol de uma das varas distrital de Mangabeira/PB, por distribuição. Decorrido o prazo de recurso voluntário, proceda-se baixa à distribuição remetendo-se o processo à jurisdição de Mangabeira – PB.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817729-52.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por . em face do(a) Intime-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 17:35
Declarada incompetência02/04/2025, 17:35
Conclusos para despacho02/04/2025, 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/04/2025, 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte02/04/2025, 09:43
Determinada a redistribuição dos autos02/04/2025, 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/04/2025, 14:53
Distribuído por sorteio01/04/2025, 14:53